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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Brasil se capacita para produzir alimentos e biocombustíveis NE lidera produção de cana-de-açúcar no país.

Na Fenasucro & Agrocana, MAPA destaca ações do País para aliar produção com preservação ambiental
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) defendeu, nesta segunda, (30), a difusão de informações sobre a produção agropecuária brasileira para derrubar mitos como o da incompatibilidade entre produção de etanol e de alimentos.
A declaração foi realizada no painel de abertura do 12º Fórum Internacional sobre o Futuro do Álcool, em Sertãozinho (SP). O encontro abre a agenda de trabalhos da 18ª Fenasucro – Feira Internacional da Indústria Sucroalcooleira e da 8ª Agrocana – Feira de Negócios e Tecnologia da Agricultura da Cana-de-Açúcar.
Foi enviado ainda um recado aos investidores estrangeiros, que participam do Fórum sobre eles não irem só para a agricultura, que tem os maiores índices de crescimento tecnológico, mas também  para a agricultura que tem os maiores índices de preservação no mundo produtivo.
A produção de cana é superior a 660 milhões de toneladas, mas ocupa menos de 1% do território nacional, o que não invade áreas de produção de grãos. A safra de grãos deste ano atingiu a cifra recorde de 147 milhões de toneladas.
A produção de cana gera 28,5 bilhões de litros de etanol e 38 milhões de toneladas de açúcar. O setor sucroalcooleiro propiciou uma importante contribuição econômica e social para o Brasil. Além disso, em quase 50% da área ocupada pela cana há também produção de alimentos.
Fenasucro & Agrocana
A Fenasucro & Agrocana é o maior encontro mundial do setor sucroenergético, referência em tecnologia e intercâmbio comercial para usinas brasileiras e profissionais que atuam em 40 países. Voltado para negócios, o evento é uma oportunidade de encontro entre os principais fabricantes de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços para a agroindústria da cana.
O evento acontece até 3 de setembro, no Centro de Eventos Zanini, em Sertãozinho (SP). Os visitantes poderão conhecer todas as etapas do processo de produção da cana-de-açúcar, que vai desde o preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita, industrialização, mecanização e aproveitamento dos subprodutos.

Complexo Turístico de Apodi(RN) em fase final

Balneário de esporte e lazer está com 95% das obras concluídas. Inauguração está prevista para setembro desse ano
A região de Apodi conta agora com um empreendimento que vai reforçar o turismo no estado do Rio Grande do Norte. O Complexo Turístico de Apodi já está com 95% de suas obras concluídas e deverá entrar em funcionamento em setembro.
O balneário de esporte e lazer tem uma área total de 15 hectares e conta com parque ecológico, praça esportiva, praça de alimentação, parque aquático, quiosques, bloco administrativo e estacionamento para 500 automóveis.
Localizado na área da Barragem de Santa Cruz, o novo empreendimento vai movimentar ainda mais o turismo, que atualmente é uma das principais fontes de geração de emprego e renda da região. Os investimentos do Governo do Estado nas obras do Parque são da ordem de R$ 2 milhões e 700 mil.

Prazo para pagamento da quinta cota do IR vence dia 31 (Notícias Agência Brasil - ABr)

Brasília - Os contribuintes pessoas físicas com imposto a pagar devem ficar atentos ao prazo da quinta cota, que vence na próxima terça-feira (31). Para imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o contribuinte deve acessar a página da Receita Federal e procurar a seção Cidadão. Ao passar o mouse sobre essa palavra, uma nova janela irá se abrir com o subitem Pagamentos, onde será possível achar as opções para a emissão do Darf. De acordo com a Receita Federal, o valor deverá ser acrescido de juros à taxa de 3,4%.
Para auxiliar o contribuinte, a Receita disponibiliza desde 1997, o sistema conhecido como Siscalc. O programa calcula o valor da multa e dos juros moratórios e permite a impressão do Darf para pagamento dentro do vencimento ou em atraso. Um tutorial animado dá dicas ao contribuinte sobre como proceder.
Caso o contribuinte tenha dúvida quanto à existência de imposto a pagar, a saída é consultar o extrato da declaração do imposto de renda que mostra a situação fiscal de cada contribuinte. Caso não queira fazer a consulta online deve procurar uma unidade da Receita Federal.

Rebaixamento de função como punição caracteriza assédio moral (Notícias TRT 3ª Região)

 O rebaixamento de função de empregado considerado exemplar, por várias vezes seguidas e sem justificativa da empresa, deixa clara a intenção de penalizar o trabalhador e expô-lo a uma situação vexatória diante dos demais colegas, o que caracteriza assédio moral. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, ao julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que indenizar o ex-empregado por dano moral.
O empregado alegou que, no exercício da função de auxiliar administrativo, começou a questionar os atos praticados pelos representantes da empresa na filial em que trabalhava. A partir daí, passou a ser vítima de perseguição no ambiente de trabalho e acabou sendo rebaixado para a função de conferente. Depois disso, teve a função trocada diversas vezes, até ser designado para a função de operador de serviço. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos observou que as declarações das testemunhas, incluindo a que foi ouvida pela empresa, além dos documentos apresentados, comprovam que houve, sim, o alegado rebaixamento funcional.
O relator destacou que um dos documentos anexados no processo demonstra que o trabalhador foi promovido, em maio de 2007, para a função de auxiliar administrativo, com elogios à sua postura profissional. Dessa forma, não se justifica o rebaixamento posterior, para funções de menor complexidade. "De fato, restou claro que ocorreu o rebaixamento de funções do autor sem que houvesse uma justificativa plausível para tal comportamento, donde se presume que o rebaixamento de funções resultou de alteração contratual lesiva, com intuito de penalizar o reclamante" concluiu o magistrado. A Turma deu provimento apenas parcial ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização.

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro (Notícias TST)

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono "deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa". No entanto, ressalta o ministro, "a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386".
De acordo com essa OJ, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para "determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo". (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)

Não incide IR sobre diferenças da URV referentes ao abono variável concedido aos magistrados (Notícias STJ)

  A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que entendeu como verba indenizatória a incorporação de 11,98% aos subsídios dos membros do Poder Judiciário do estado do Maranhão. Dessa forma, não incide sobre eles os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária. O entendimento foi unânime.
O estado do Maranhão alegou, em recurso, que a incidência do IR e das contribuições previdenciárias atendem às exigências legais e constitucionais, na medida em que os valores recebidos pelos magistrados têm a natureza de acréscimo patrimonial e visam custear o regime de previdência público.
Além disso, sustentou que o artigo 150 da Constituição Federal de 1988 proíbe concessões relativas a impostos e contribuições que não estejam expressamente previstas em lei, de modo que outra conduta não restava ao estado que não descontar da remuneração de seus servidores os tributos devidos.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão utilizou-se de fundamento constitucional para rebater a pretensão de incidência de contribuição previdenciária para o custeio do Regime Próprio de Previdência estadual, de modo que inviável o cabimento do recurso especial.
Quanto à natureza das diferenças de URV, a ministra ressaltou que o STJ entende que essas diferenças possuem natureza remuneratória, consistindo em acréscimo patrimonial tributável pelo IR, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Contudo, afirmou a relatora, tratando-se de remuneração de magistrado, incide a Resolução n° 245 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei n° 10.474/2002, conforme precedentes do STF".
"A resolução em riste não faz qualquer distinção entre magistrados da União ou magistrados dos Estados, de modo que o acórdão recorrido coaduna-se com a interpretação que a Suprema Corte deu ao tema", disse.

MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária (Notícias STJ)

A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto por uma Associação contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).
O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à associação, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.
Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.
A associação, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A entidade entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.
O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da entidade. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.
O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

Não cabe adicional para simples acúmulo de funções dentro da jornada de trabalho (Notícias TRT 4ª Região)

O simples acúmulo de funções dentro da jornada de trabalho não implica recebimento de "plus" salarial. Com este entendimento a 2ª Turma do TRT-RS manteve a decisão do Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que negou o pagamento de acúmulo de funções e de insalubridade em grau máximo a uma recenseadora do programa Primeira Infância Melhor. Os magistrados  consideraram também que as atividades desenvolvidas pela reclamante, além de compatíveis com aquelas do cargo ocupado, sempre foram prestadas dentro de sua jornada de trabalho e respeitadas suas condições pessoais.
A recenseadora e visitadora do Programa Primeira Infância Melhor requereu pagamento de 50% de adicional por acúmulo de função, bem como adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou que foi contratada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde mas que desempenhou atividades como Visitadora - Agente Comunitária de Saúde, acumulando atividades distintas daquelas previstas em seu contrato de trabalho, com notória incompatibilidade entre tais tarefas. 
Argumenta que a função do recenseador é a de coleta de dados sobre determinadas localidades ou pessoas, e o Visitador é Agente Comunitário de Saúde.
A relatora, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, citou  o art. 456 da CLT, em seu parágrafo único, que é claro ao determinar que "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Também analisou a Lei que define as atividades do Agente Comunitário da Saúde, concluindo que em se tratando de atividades correspondentes, sem que para uma se exija maior capacitação técnica ou intelectual do que para outra, a ampliação das atribuições do empregado, na forma retratada no processo, não enseja o pagamento de "plus" salarial.
Também não acolheu o pedido de insalubridade em grau máximo. A Desembargadora refere em seu voto que não há prova de que a reclamante frequentasse galpões de reciclagem, como alega, nem do contato direto com pacientes em isolamento ou portadores de doenças infecto-contagiosas. Concluindo que não cabe a reivindicação, porque o contato com pacientes, ainda que se admita tenha havido, não era permanente, na medida em que nem todos os pacientes padeciam de doenças infectocontagiosas. E porque as atividades da reclamante não se davam em unidade de isolamento. Além disso  a reclamante já recebe adicional de insalubridade em grau médio. (Proc.0077400.25.2008.5.04.0018 RO)

Processo seletivo não substitui contrato de experiência (Notícias TST)

Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento do administrador foi rejeitado, por não conseguir comprovar violação a artigos da CLT, da Constituição Federal e do Código Civil, conforme argumentava o trabalhador.
O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que "o termo de experiência firmado no contrato de trabalho, por si só, não caracteriza fraude a legislação trabalhista, não tendo o processo seletivo, ainda que rigoroso, o condão de substituir o contrato de experiência este fundado na realidade do contrato de trabalho e aquele nas aptidões do empregado, revelando, quando muito, potencial para o exercício das atividades requeridas na função".
O processo
O caso teve início em 2006, com um anúncio oferecendo emprego com salário de R$ 2 mil. Interessado, o administrador se submeteu a dois meses de processo seletivo realizado por um grupo de recrutamento. Foi, então, selecionado para um contrato de experiência por trinta dias, para exercer a função de coordenador administrativo de uma empresa., com salário de R$ 1 mil. O trabalhador, que exercia cargo em comissão em Aracaju (SE), pediu exoneração para iniciar o trabalho na empresa, em Ribeirópolis, também no estado de Sergipe, passando a residir em uma república, com outros funcionários da empresa.
Dispensado com apenas 25 dias de serviço, com a justificativa de que seu perfil era inadequado à empregadora, o administrador ajuizou a reclamação, alegando nulidade do contrato de experiência, porque, segundo ele, a exigência de experiência posterior à contratação constitui fraude à legislação trabalhista, pois já havia se submetido a rigoroso processo seletivo. Pleiteou também o recebimento da diferença de salário oferecido no anúncio (R$ 2 mil) e o que efetivamente recebeu (R$ 1 mil) e indenização por danos morais e materiais, por ter sido obrigado a mudar de residência, a pedir exoneração do cargo em comissão, a solicitar trancamento da escola dos filhos e da faculdade da esposa para que pudesse residir em Ribeirópolis, e que, com a dispensa, foi visto como empregado relapso e incompetente, além de ter provocado seu descontrole financeiro.
Negados os pedidos na primeira instância, o administrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que não reformou a sentença, e destacou haver, no contrato de experiência juntado aos autos, com vigência de trinta dias, a possibilidade de as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. Assim, o TRT/SE entendeu que o processo seletivo a que se submeteu o autor não tem a faculdade de substituir o prazo de experiência, "nem se afigura abuso do poder patronal".
Após esse resultado, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando o agravo de instrumento ao TST. O ministro Aloysio considerou, então, que, no caso do pedido de nulidade do contrato, não houve violação ao artigo 9º da CLT, como afirmou o administrador, pois o processo seletivo, ainda que rigoroso, não substitui o contrato de experiência. Quanto à indenização, o relator verificou que o trabalhador não comprovou suas alegações de danos materiais. Concluiu, também, que não caracteriza dano moral a dispensa realizada no contrato de experiência, "ainda que o autor tenha sido submetido a processo seletivo, uma vez que tal conduta se inseriu no poder potestativo do empregador". Neste tema, o relator entendeu não haver ofensa aos artigos 1º, II, da Constituição Federal; 8º da CLT; e 442 do Código Civil.
Quanto à diferença salarial, o relator destacou que o TRT/SE registra a assinatura de contrato com salário diverso do anunciado publicamente, em que o administrador aceitou livremente as condições de trabalho, e que o salário de R$ 2 mil estava previsto para funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. Além disso, segundo o TRT, o documento a que se refere o maior salário "não identifica a empresa para qual se recrutava pessoal, inexistindo prova de que a Fiação Itabaiana se comprometeu ou tenha se comprometido a pagar salário superior ao que fora firmado". O ministro Aloysio concluiu, então, não ter ocorrido a violação indicada pelo autor ao artigo 427 do Código Civil, por não haver prova do direito à diferença em relação ao salário pleiteado de R$2 mil.
Com esses fundamentos, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento do administrador. (AIRR - 48040-84.2006.5.20.0013)

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado (Notícias STJ)

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.
A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n° 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.
O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor (Notícias TST)


A prestação de serviços de corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis prestados a uma instituição na Bahia.
O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à Instituição.
Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, alegada pela instituição.
Pelo entendimento no TRT, o pedido do corretor poderia ser decidido pela Justiça do Trabalho, pois a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal ampliou a competência dessa justiça especializada, que passou a processar e julgar todas as causas originárias de relações de trabalho, seja o trabalho de natureza subordinada ou não.
Com isso, a instituição interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista e alegando que o contrato firmado entre as partes foi de natureza civil e não trabalhista. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.
A ministra ressaltou que, embora acredite que a competência é da justiça especializada, as turmas do TST seguem entendimento contrário. Segundo a relatora, os órgãos fracionários do TST entendem que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil como os de corretagem de imóveis e honorários advocatícios, não se inclui no conceito de relação de trabalho disposto no inciso primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual ser a Justiça Comum competente para julgar esse tipo de ação.
A ministra destacou decisões do TST nesse sentido, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julga conflito de competência por meio da Súmula n° 363, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Desta forma, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da instituição, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual Comum. (RR-17400-86.2005.05.0034)

União Federal pode se valer de assinatura eletrônica na execução fiscal (Notícias TRT 3ª Região)

Dando razão à União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura eletrônica do procurador federal que constava na petição inicial da execução fiscal e, anulando a sentença, determinou o retorno do processo à Vara de origem, para o regular prosseguimento da ação. Os julgadores basearam a decisão na legislação que disciplina a execução fiscal e nos princípios da simplicidade, informalidade, efetividade, eficiência e economia processual.
O processo analisado decorre de uma execução fiscal relativa à multa aplicada à empresa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por infração ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, e que foi distribuída originariamente perante a Justiça Federal Comum, em 30 de maio de 2001. O juiz de 1º Grau entendeu que a petição inicial e a certidão de dívida ativa não são autênticas, porque se tratam de cópias, cujas assinaturas foram reproduzidas por computador. Como a União, após concessão de prazo, não retificou a inicial, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Mas o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto não concordou com essa posição do juiz de 1º Grau. Conforme explicou o relator, embora o juiz de 1º Grau tenha fundamentado a sentença nos dispositivos do Estatuto da Advocacia, não se pode deixar de considerar que a assinatura eletrônica, também chamada de chancela mecânica, é prevista em várias leis brasileiras, entre elas, a Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Essa norma dispõe que a petição inicial e a certidão da dívida poderão constituir um único documento, preparado por processo eletrônico. Já a Portaria PGFN 471/97, que regula a matéria, estabelece que a chancela mecânica deverá ser a reprodução exata da assinatura de próprio punho, com a descrição do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
"A legislação aplicável à espécie revela que a simples identificação do signatário na petição inicial, aliada à sua assinatura e à condição de Procurador da Fazenda Nacional, são condições necessárias e suficientes para suprir plenamente o requisito representação da União" ressaltou o desembargador. No caso do processo, a petição inicial não é mera cópia sem autenticação, mas, sim, documento original com assinatura do procurador que representa a União, por meio da chancela mecânica ou eletrônica. O relator destacou, por fim, que a Justiça do Trabalho, principalmente no âmbito da 3ª Região, tem caminhado a passos largos na direção da eficiência e celeridade na aplicação da justiça a seus jurisdicionados.(AP nº 01586-2009-038-03-00-2)

Incide IR sobre verba decorrente de reintegração de servidor por decisão judicial (Notícias STJ)


Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide imposto de renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia (repetitivo).
No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou uma ação com o objetivo de conseguir a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.
Em primeiro grau, a União foi condenada a restituir o imposto de renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.
A União apelou, sustentando não haver ilegalidade na incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação da União à restituição do imposto de renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. Inconformado, Duarte recorreu ao STJ.
Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.
Segundo o ministro, atraem a incidência do imposto de renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
Em contrapartida, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado afastam a incidência do imposto de renda, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.
"No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória", assinalou o relator.

Professor tem direito a receber adicional noturno (Notícias TRT 3ª Região)

       O professor que dá aulas no horário noturno tem direito a receber o respectivo adicional. A Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao diurno, não faz distinção entre trabalhadores, estendendo o direito a todas as classes profissionais. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, julgou desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, que não se conformou em ter que pagar adicional noturno à ex-empregada.
A escola não negou que a professora ministrasse aulas após as 22h. No entanto, sustentou que a trabalhadora não tem direito ao adicional porque o artigo 73, da CLT, que dispõe sobre a remuneração diferenciada da hora noturna, não se aplica aos professores, cuja jornada é disciplinada pelos artigos 317 a 323, também da CLT. Ou seja, há regra específica para a classe, ratificada nas normas coletivas. Mas a desembargadora não deu razão à reclamada.
Conforme esclareceu a relatora, o fato de o legislador ter estabelecido disposições especiais para a jornada do professor não leva à conclusão de que o trabalho prestado por este profissional, entre 22h e 05h, não esteja abrangido no artigo 73, da CLT, que prevê o acréscimo na remuneração. Para a magistrada, ainda que o artigo 57, da CLT, tenha deixado fora da abrangência das regras gerais de duração do trabalho aquelas profissões que contam com regras especiais, é preciso considerar que a Constituição previu expressamente a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, para todo e qualquer trabalhador.
"Afinal, os efeitos deletérios e de fadiga, que justificam a sobre-remuneração, permanecem presentes para o trabalhador que se dedica ao ofício da docência" - finalizou a magistrada. Como não houve nem discussão quanto à professora ter dado aulas após as 22h, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno. (RO nº 01402-2009-097-03-00-1)

Empresa tem garantida compensação de ICMS sobre diferença entre energia consumida e contratada (Notícias STJ)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma empresa do Mato Grosso a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a diferença entre a energia consumida e a "demanda de energia contratada". A decisão se deu no julgamento de um recurso em mandado de segurança.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.
Ele citou precedente da Primeira Seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, no ano passado. O entendimento já se tornou, inclusive, uma súmula do STJ (Súmula 391).
No caso, o contribuinte ingressou com mandado de segurança em março de 2006 pedindo duas coisas: o reconhecimento do direito à compensação pela cobrança indevida de ICMS sobre a diferença da demanda consumida e a contrata; e o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos indevidos decorrentes do comprovado recolhimento do ICMS sobre o "seguro apagão" entre março de 2002 e dezembro de 2005.
Nesse segundo ponto, o ministro relator não atendeu ao pedido, invocando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Ampliado prazo para adoção do ponto eletrônico (Notícias MTE)

Falta de equipamentos no mercado leva à decisão do MTE

Portaria a ser publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União amplia para o dia 1º de março de 2011 o prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação do Registro de Ponto Eletrônico, conforme Portaria 1.510/09. A data inicial de vigência estava prevista para o próximo dia 26, mas estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) mostrou que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação.

O estudo realizado pelo Ministério do Trabalho detectou que a média mensal de relógios eletrônicos de ponto produzidos no Brasil é de 184 mil, e os números da Relação Anual de Índices Sociais (RAIS), mostram que pelo menos 700 mil empresas em todo Brasil já utilizam sistema de ponto eletrônico.

"Os fabricantes têm capacidade de produzir, em três meses, que é a data da obrigatoriedade do sistema de regulamentação, até 550 mil equipamentos, e estimamos que mais de 700 mil empresas no Brasil tenham que se adequar. A conta é simples: iria faltar equipamentos no mercado, e poderíamos sofrer ações judiciais das empresas, com toda a razão, dizendo que não tinha o equipamento disponível, e por isso não poderiam ser multados", explicou Lupi

A nova portaria, que será publicada nesta quinta-feira (19), modifica apenas a data de entrada em vigência, que seria no próximo dia 26 de agosto, para o dia 1º de março. O novo equipamento de ponto eletrônico terá que imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas.

Lupi também reafirmou que nenhuma empresa será obrigada a adotar o sistema de ponto eletrônico, e apenas aquelas que já utilizam o sistema terão que se adequar.

"Não estamos obrigando ninguém a adotar o ponto eletrônico. Estamos apenas regulamentando para aquelas empresas que já possuem o sistema. Estamos garantindo ao trabalhador que possa acompanhar sua situação de entradas e saídas para evitar erros sobre horas extras e outras medidas ligadas ao seu registro diário", alertou Lupi.

REP - A Portaria 1.510 chega para disciplinar o Registro Eletrônico de Ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Composto por 31 artigos, o documento enumera itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador.

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento. Contudo, dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas.

As fraudes possíveis levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.

Empresa não pode alegar força maior para descumprir obrigações trabalhistas (Notícias TRT 3ª Região)

Na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Marco Antônio de Oliveira declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho que existiu entre uma empresa especializada em serviços gerais e um porteiro. Ele foi contratado para exercer suas funções nas dependências de uma universidade, mas trabalhou por alguns meses sem receber salários. A intermediadora de mão-de-obra alegou que, após o fim do contrato firmado com sua principal tomadora de serviços, a empresa passou por sérias dificuldades financeiras e, por isso, não teve recursos para efetuar o pagamento dos salários. Com base nesses fatos, a empregadora tentou convencer o Juízo de que a sua impontualidade ocorreu por motivo de força maior. Entretanto, discordando desse argumento, o magistrado ressaltou que o empregador não pode alegar força maior como justificativa para o descumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

De acordo com o artigo 501 da CLT: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" . No processo analisado, o juiz não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar, por isso, o disposto no inciso II, do artigo 502, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

Conforme relatou a empregadora, o atraso salarial do reclamante decorre de abalo nas condições econômicas e financeiras da empresa, o que implica em força maior, ficando inviabilizada a prestação dos serviços à universidade. Em razão disso, a reclamada tentou remanejar seus empregados que ali trabalhavam. Mas, eles preferiram permanecer trabalhando no mesmo local, para outra empresa sucessora da reclamada. Portanto, ficou comprovado no processo que não houve impedimento à continuação do contrato de trabalho, pois a própria empregadora afirmou em defesa a possibilidade de realocação dos trabalhadores em outros postos de trabalho existentes, tendo o preposto reafirmado, em audiência, a possibilidade de remanejamento.

Ao rejeitar a tese patronal, o magistrado acentuou que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no artigo 501 da CLT. Nesse sentido, a incerteza é característica própria de uma economia de mercado e a atividade empresarial deve ser integralmente suportada pelo empregador. Observou o juiz que o artigo 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento onde trabalhe o empregado, fato que não ocorreu no caso. Nesse contexto, afastando a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT, o juiz sentenciante declarou a dispensa imotivada do reclamante, sem que fosse caracterizada a força maior, condenando a empregadora e a universidade, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. (nº 00091-2010-044-03-00-1)

JT reconhece fraude na contratação de trabalhador como empregado e autônomo ao mesmo tempo (Notícias TRT 3ª Região)

Em julgamento recente, a 6ª Turma do TRT-MG considerou inaceitável a situação de um trabalhador que recebia, da mesma instituição de ensino, parte do pagamento por trabalho prestado como pessoa jurídica e parte pelo contrato como pessoa física. Até porque as funções eram realizadas de forma pessoal. Com esse entendimento, a Turma decidiu que a contratação do trabalhador, por meio de sua empresa para a prestação de serviços de coordenação de pós-graduação, paralelamente às atividades de professor, estas realizadas na condição de empregado, caracteriza fraude. Por isso, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a faculdade reclamada ao pagamento de diferenças salariais.

A instituição de ensino reclamada não concordou com a decisão de 1º Grau, insistindo na tese de que há duas relações diversas entre as partes. Em uma delas, o trabalhador era empregado e atuava como professor de graduação. Na outra, ele prestava os serviços de coordenador de pós-graduação, por meio de sua empresa, de forma autônoma e eventual. Mas, ao analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral deu outra interpretação aos fatos. Já que não houve discussão quanto à prestação de serviços na função de coordenador, a presunção é de que existiu aí uma relação de emprego. E a reclamada não demonstrou o contrário.

O relator esclareceu que o fato de o trabalhador possuir grande autonomia para exercer a função de coordenador é próprio da atividade e não equivale, de forma alguma, à ausência de subordinação. Aliás, destacou o magistrado, a subordinação dos trabalhadores intelectuais caracteriza-se muito mais pela inserção do empregado na dinâmica da atividade produtiva do empregador do que pela obediência a ordens. E é o caso, pois o reclamante foi contratado para coordenar dois cursos do núcleo de pós-graduação. Ou seja, trata-se de função inseparável das atividades fins da instituição de ensino.

O artigo 207 da Constituição Federal determina às universidades que obedeçam aos princípios da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão. Dessa forma, a existência de dois contratos, um de emprego, para ministrar aulas na graduação, e outro civil, para exercer as atividades de coordenação da pós-graduação, já é sinal de fraude. Para o desembargador, ela fica evidente diante da constatação de que a empresa, da qual o reclamante era sócio, tinha como objetivo social a exploração do ramo de construção civil. "Nesse contexto, é de se manter o reconhecimento do vínculo de emprego do autor, na função de coordenador de pós graduação, como procedido pela r. sentença" - finalizou. (RO nº 01662-2009-007-03-00-1)

É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário (Notícias STJ)

É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.

No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.

O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.

Empresas ganham mais 90 dias para instalar ponto eletrônico com impressão de comprovante (Notícias Agência Brasil - ABr)

O ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Lupi, informou na noite de ontem (17), depois de reunião com dirigentes de sete centrais sindicais, que as empresas terão mais 90 dias para adaptar os equipamentos de ponto eletrônico para a emissão de comprovante dos horários de entrada e saída do trabalho.

A fiscalização iria começar no próximo dia 26, de acordo com a portaria que regulamenta o uso do ponto eletrônico, mas, por solicitação dos próprios representantes dos trabalhadores, a obrigatoriedade do uso do equipamento foi adiada para o final de novembro. Os sindicalistas argumentaram que há necessidade de acordos específicos com as empresas para que a emissão do comprovante "não enfraqueça o poder de negociação" dos trabalhadores, segundo Lupi.

O ministro disse que a regulamentação do ponto eletrônico (Repe) gerou uma "polêmica sem justificativa", uma vez que o uso do equipamento é facultativo. De acordo com ele, "ninguém é obrigado a usar ponto eletrônico. Só 5% das grandes empresas brasileiras o adotaram. Quem quiser pode continuar usando ponto manual ou mecânico. Acontece é que, com o ponto eletrônico, só existe controle patronal. Queremos que o trabalhador também tenha acesso a esse controle

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR (Notícias STJ)

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante - distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente "para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste".

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante (Notícias TST)

Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, "b"), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. "O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término".

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma vencido o ministro Fernando Eizo Ono deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)

Segurado pode bloquear benefício para empréstimos (Notícias MPS)

Aposentados e pensionistas podem bloquear o benefício para a concessão de empréstmo pessoal ou utilização do cartão de crédito. Para isso, o segurado precisa ligar para a Central 135 e agendar o atendimento na Agência da Previdência Social (APS) que mantém seu benefício. O registro do bloqueio deve ser feito pessoalmente, com apresentação de documento de identidade e o número do benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alerta que essa medida contribui para evitar fraudes nas concessões de empréstimo e a qualquer momento que aposentados e pensioistas quiserem podem solicitar o desbloqueio. O procedimento é o mesmo e somente pessoalmente e pelo próprio segurado na APS mantenedora do benefício.

O empréstimo consignado para aposentados e pensionistas é concedido por instituições financeiras conveniadas com o INSS. O segurado interessado em obter o empréstimo pode consultar as taxas de juros oferecidas por todas as instituições financeiras conveniadas no endereço http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_100512-155435-195.xls no Portal da Previdência Social, http://www.previdencia.gov.br.

Atualmente, as taxas máximas são de 2,34% ao mês, para o empréstimo, e 3,36% ao mês, para o cartão consignado. O beneficiário deve ficar atento, pois a taxa contempla todos os custos da operação de empréstimo ou cartão de crédito, ou seja, o custo efetivo. São proibidas cobranças de taxas administrativas.

Cuidados - As instituições também devem informar previamente, ao titular do benefício, o valor total financiado, a taxa mensal e anual de juros, acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, o valor, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar por empréstimo. Ao assinar o contrato, o beneficiário deverá exigir sua via. Empréstimos e cartão de crédito são operações diferentes, portanto exigem contratos específicos. Ao contratar o negócio, o beneficiário deverá apresentar, no mínimo, o documento de identidade ou carteira nacional de habilitação, ambos com fotografia, e o CPF.

A contratação de empréstimos só é realizada pessoalmente (não são permitidos contratos por telefone ou on line) e não há cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos. Para o cartão de crédito é permitida a cobrança de uma tarifa única de emissão no valor de R$ 15,00, com pagamento dividido em até três vezes. O banco não pode celebrar contratos com prazo de carência, ou seja, superior a 30 dias para o início dos descontos.

A margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses.

O beneficiário não está obrigado a obter empréstimo no banco em que recebe o pagamento, podendo optar pela instituição financeira que oferece menor taxa de juros. Mas para garantir a segurança da operação, o valor do empréstimo terá que ser creditado diretamente na conta em que a pessoa recebe o benefício. Caso o pagamento de benefícios seja na modalidade cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente, na poupança da qual o beneficiário também seja titular ou por meio de ordem de pagamento depositada preferencialmente na agência ou banco em que o segurado recebe do INSS. O depósito não poderá ser efetuado em conta de terceiros.

Também para evitar irregularidades, não é possível os bancos fazerem operações com beneficiários de outros estados: os empréstimos deverão obrigatoriamente ser contratados no estado em que o aposentado ou pensionista reside e recebe o benefício.

O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira deve registrar sua reclamação no INSS, por meio do endereço www.previdencia.gov.br ou pela Central 135. Após o recebimento e análise, a Ouvidoria Geral da Previdência Social encaminha as reclamações para a Diretoria de Benefícios do INSS.

A partir do recebimento da reclamação pela Diretoria de Benefícios, as instituições financeiras têm até dez dias úteis para responder. Em caso de irregularidade ou desconto indevido, terão dois dias úteis para devolver ao beneficiário a quantia descontada. Os valores deverão ser corrigidos com base na variação da taxa Selic.

Renúncia a direitos caracteriza cláusula inválida de quitação em acordo coletivo (Notícias TST)

Não é válida cláusula de acordo coletivo em que o sindicato da categoria profissional deu quitação ampla e geral de todo e qualquer crédito relativo a adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões, pois não houve concessão de qualquer compensação aos empregados. Diante desse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma indústria.

Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos empresariais, "ao sindicato foi outorgado o poder de negociar as condições de trabalho da categoria que representa, porém, não lhe foi concedido o direito de renunciar a direitos previstos em lei ou atuar de forma prejudicial na tutela do patrimônio jurídico dos seus representados". Por seu lado, a indústria alega que a transação possui efeito de coisa julgada e que se trata de ato jurídico perfeito e acabado.

A reação empresarial teve início quando, ao julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afastou a coisa julgada reconhecida pelo juízo de origem em decorrência do acordo coletivo. O TRT ressaltou, inclusive, o caráter de excepcionalidade com que tem sido admitida, no Direito do Trabalho brasileiro, a renúncia a direito por parte do empregado por período de tempo determinado, com o objetivo de manutenção do emprego, "não, porém, para a rescisão do contrato, como na hipótese destes autos".

Ao recorrer dessa decisão ao TST, a empresa, em seu recurso de revista, afirmou ter sido o ajuste realizado em vista da não renovação de contrato de franquia com outra empresa, o que, segundo ela, caracterizaria motivo de força maior com a extinção do estabelecimento. A Terceira Turma, porém, não conheceu do recurso, observando que, no acordo coletivo em análise, houve apenas a renúncia pelo sindicato a direito dos empregados por ele representados. Para a Terceira Turma, "é da essência da negociação coletiva a cedência progressiva e recíproca de posições, a revelar objetivamente verdadeira transação coletiva, o que não se verifica, no caso".

No recurso à SDI-1, a empresa sustentou a validade da norma coletiva em questão, argumentando ter sido pactuada com o sindicato da categoria profissional e na presença do Ministério Público do Trabalho. No exame dos embargos, o ministro Lelio Corrêa entendeu não ser válida a cláusula, principalmente após a constatação, feita pela Terceira Turma, que não foi identificada expressamente a concessão de qualquer compensação aos empregados. O relator destacou já haver posicionamento no mesmo sentido na SDI-1, em precedente de relatoria do ministro Brito Pereira.

O ministro Lelio esclarece que o constituinte de 1988 "alçou ao status constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho". No entanto, observa o relator, "daí não resulta a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância das normas de conteúdo mínimo", que assegurem os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Ao não ser válida a quitação dada pelo sindicato por meio de norma coletiva, o relator concluiu que não se pode falar em "afronta à coisa julgada, revelando-se incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição", assim como o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A SDI-1, então, por unanimidade, não conheceu dos embargos. (E-ED-RR - 803641-75.2001.5.05.0461)

Primeira Seção considera ilegítima recusa de certidão a contribuinte que pediu revisão tributária (Notícias STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei nº 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.

Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei nº 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.

A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.

Verba que não constou de termo de rescisão pode ser pleiteada na Justiça (Notícias TST)

Verba trabalhista não consignada em recibo de quitação pode ser postulada na Justiça do Trabalho, ainda que o empregado estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria no momento da rescisão. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de revista de ex-funcionário de uma empresa.

Após sua dispensa, um ex-funcionário da empresa propôs ação trabalhista para obter reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado parcela não consignada no Termo de Rescisão Contratual, assinado com a assistência do sindicato.

O juiz de primeiro grau concedeu o pedido ao trabalhador e a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), alegando ofensa à Súmula 330 do TST. A Súmula reproduz o entendimento de que a quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Segundo o Item I do verbete sumular, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

O TRT, ao julgar o recurso da empresa, reformou a sentença e considerou indevido o reflexo das horas extras. Da Súmula 330, o regional entendeu que somente as parcelas com ressalvas poderiam ser questionadas na justiça, diferente do caso em questão, em que, segundo o TRT, as ressalvas existentes não se referiram às horas extras.

Contra isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o TRT decidiu contra a jurisprudência do TST. O relator apresentou decisões no sentido de que a quitação abrangeria tão somente as parcelas expressamente consignadas no recibo. Assim, de acordo com o artigo 477, §2.º, da CLT e com a Súmula 330, se as horas extras não constaram no termo de rescisão, não haveria impedimento para que tais verbas fossem pleiteadas na justiça trabalhista.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença. (RR-177400-44.2001.5.07.0002)

STF reconhece legitimidade do MP para questionar acordos que movem a guerra fiscal entre os estados (Notícias STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de ontem (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 576155) e reconheceu, por maioria de votos, a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada "guerra fiscal".

A matéria tem repercussão geral reconhecida e é tratada em cerca de 700 ações semelhantes em tramitação na Justiça, em que o Ministério Público questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. As ações estavam sobrestadas, aguardando a análise do STF neste RE, e a decisão de ontem deve ser observada em todos esses processos.

No caso específico do recurso julgado ontem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre o Governo do Distrito Federal e uma empresa, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou que o MPDFT não tinha competência para propor ações deste tipo. Na ação, o MP deixou claro que seu objetivo não era discutir a incidência, a legalidade ou a constitucionalidade de tributo, entrando em questões de interesse individual dos contribuintes.

O pedido principal foi a anulação do acordo, concedido em desrespeito às normas constitucionais e complementares. Segundo o MPDFT, a concessão de benefício deve ser acompanhada de medidas compensatórias que possam resultar em aumento de arrecadação por outro meio. Prevaleceu o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, que, reconhecendo a legitimidade do MP para propor tais ações, determinou o retorno dos autos ao TJDFT para que este decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do acordo. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso.

Voto-vista

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o artigo 129 da Constituição elenca as funções institucionais do Ministério Público, entre as quais a proteção do patrimônio público, que tem a ação civil pública como um de seus instrumentos processuais. "Não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação", enfatizou a ministra em seu voto-vista.

Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Menezes Direito (falecido) e seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes alertou para os efeitos da anulação do TARE. "Há menções nos autos, especialmente em argumentos e dados trazidos pelo Distrito Federal, de que o TARE está promovendo aumento de arrecadação do ICMS e gerando empregos diretos e indiretos. E a razão desse resultado parece ser muito simples: o regime especial de apuração de ICMS, na qualidade de incentivo fiscal, constitui um chamativo para as empresas que desejam se instalar no DF, movimentando a economia local e trazendo benefícios em cadeia para toda a população. Se isto for verdadeiro, chega a ser irônica a ação do Ministério Público", disse o ministro Gilmar.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, "contribuinte, estado e fisco estão de braços dados" e somente o MP poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública. "Não vamos esperar que o cidadão comum o faça, por meio de uma ação popular ou com outra medida qualquer. Somente aquele que atua em defesa da sociedade poderia ter essa iniciativa. Não há como, na hipótese, deixar de reconhecer a legitimação do Ministério Público, sob pena de se cometer uma violência ao artigo 129, inciso III, da Constituição", afirmou o ministro Marco Aurélio.

O ministro Celso de Mello também acompanhou integralmente o voto do relator, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público. Sua convicção quanto ao acerto do voto do ministro Lewandowski o levou a rever posicionamento anterior, que tinha expressado em questão semelhante há aproximadamente três anos. Da mesma forma o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, acompanhou o relator, acrescentando que a legitimidade do MP nasce diretamente do artigo 129, inciso III, da Constituição e não ofende a Lei nº 7.347/85 (art.1º, parágrafo único) que não admite ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. "O caso aqui não é de execução fiscal e, muito menos, de dano a contribuintes determinados. É um dano que diz respeito a uma renúncia fiscal inconstitucional, que não obedece ao padrão autorizado por lei e que não se limita ao Distrito Federal, se estendendo à dinâmica da economia nacional", concluiu Peluso.

Cláusula coletiva que desconsidera jornada extraordinária é inválida (Notícias TRT 3ª Região)

A teor da Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, do TST, é inválida a cláusula coletiva que permite a prorrogação da jornada sem o correspondente pagamento de horas extras. Aplicando esse dispositivo, a 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou o ex-empregador ao pagamento de horas extras pelos minutos residuais registrados nos controles de ponto, com reflexos nas demais parcelas.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de horas extras feito com base nos minutos residuais, por considerar válidos os acordos coletivos que prevêem a possibilidade de acesso dos empregados às dependências da reclamada, por até quarenta e cinco minutos antes do horário de trabalho e a saída até trinta minutos depois do término do expediente, sem que esse tempo seja caracterizado como jornada extraordinária, para qualquer efeito. O empregado não concordou com esse posicionamento e o juiz convocado Rogério Valle Ferreira lhe deu razão.

Conforme esclareceu o magistrado, embora a Constituição Federal tenha conferido plena eficácia aos instrumentos coletivos de trabalho firmados entre as entidades sindicais, essas negociações coletivas são limitadas pelas próprias normas constitucionais de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por isso, o legislador acrescentou à CLT o artigo 58, parágrafo primeiro, que estabelece o limite razoável de cinco minutos para a marcação de ponto, o que já era adotado pela jurisprudência, de acordo com o previsto na Súmula 366, do TST.

O relator destacou que a Súmula 366 já previa que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários. E, para encerrar qualquer dúvida, surgiu a OJ 372, da SBDI-1, do TST, mencionando expressamente que, a partir da vigência do parágrafo 1º, do artigo 58, da CLT, não mais prevalece cláusula coletiva que elastece o limite de cinco minutos, para fins de apuração de horas extras. "Observo ainda que a citada cláusula dos ACT não estende o benefício ao empregado, que certamente teria descontado do seu salário o atraso, enquanto que a empresa pode se beneficiar de até 75 minutos extras diários, sem nada pagar ao trabalhador" - finalizou. ( RO nº 00776-2009-033-03-00-0 )

Receita disponibiliza o Programa Gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (Notícias RFB)

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de (11/08) da Instrução Normativa RFB nº 1064, de 10 de agosto de 2010, que aprova o Programa Gerador da Declaração (PGD), DIF - Papel Imune, versão 2.0, que deverá ser apresentada pelos estabelecimentos obrigados, conforme dispõe a IN RFB nº 976/2009.

A DIF - Papel Imune relativa ao 1º semestre de 2010 poderá ser entregue, por meio do programa Receitanet, até o dia 30 de setembro de 2010. Para os demais períodos deverão ser obedecidos os seguintes prazos:

I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto;

II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.