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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Horas "in itinere" não podem ser suprimidas por negociação coletiva (Notícias TST)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Capim Branco Civil a pagar horas "in itinere" a ex-empregado. A vantagem tinha sido suprimida por meio de negociação coletiva entre o sindicato da categoria e a empresa, mas, em decisão unânime, o colegiado entendeu que isso não era possível.
Horas "in itinere" significa o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez que o local de prestação do serviço é de difícil acesso ou então não é servido por transporte público. Na prática, o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos legais.
No caso analisado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, havia cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratado entre o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. No entanto, não pagariam parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e a frente de trabalho, mesmo que em veículo da empresa.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluíram que a empresa estava isenta do pagamento das horas "in itinere" porque havia previsão em cláusula de norma coletiva. De qualquer modo, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, que o trecho era de difícil acesso, não era servido por transporte público regular e havia transporte fornecido pela empresa.
Para o juiz Roberto Pessoa, embora a Constituição (artigo 7º, XXIV) prestigie a negociação coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei - na hipótese, as horas "in itinere" constituem direito irrenunciável do empregado, impossível de negociação. Do contrário, explicou o juiz, a manutenção de cláusulas como essa, que suprime uma vantagem do trabalhador, seria o mesmo que conferir à cláusula poder de revogar um preceito legal.
Nessas condições, afirmou o juiz, o acordo coletivo celebrado entre as partes implicou renúncia antecipada às horas "in itinere", portanto, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeito. O juiz destacou que o artigo 58, §2º, da CLT coloca as horas "in itinere" no patamar de norma de ordem pública, constituindo garantia mínima assegurada ao empregado e, por consequência, sendo impossível a supressão por negociação coletiva. (RR-120400-20.2005.5.03.0047)
No mês, no ano, em 12 meses
No IGP-M, 60% vem do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) que, em setembro, variou 1,60% (em agosto, 1,24%), em 30% pelo Índice de Preços ao Consumidor (o IPC, com 0,34% agora e -0,27% antes), e em 10% pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC, com 0,20% em setembro e 0,22% em agosto). No ano, o IPA acumula 9,71%, o IPC, 3,70% e o INCC, 6,40%. Em 12 meses, o IPA soma 9,28%, o IPC, 40,9% e o INCC, 6,94%. 
INFLAÇÃO DE SETEMBRO SOBE A 1,15%
Saiu o Índice Geral de Preços-Mercado de setembro, o primeiro cálculo da inflação do mês: 1,15%, bem mais que o 0,77% de agosto. O IGP-M é usado para correção de aluguéis e tarifas; no acumulado do ano soma 7,89% e, em 12 meses, 7,77%. A diferença se explica pela deflação do ano passado. Mensalmente, o IGP-M se refere aos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência
.
Há vagas
Em agosto, a indústria do setor eletroeletrônico contratou 930 funcionários, elevando para 172.270 o número de trabalhadores diretos, informa a Abinee. Desde janeiro, foram abertos 12.450 postos de trabalho, 7,79% mais que em dezembro 2009 (159.820 vagas).
Custo menor
Saiu o Índice Nacional de Custo da Construção-M, medido pela FGV, calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência. Em setembro, variação de 0,20%, abaixo do 0,22% do mês anterior, acumulando desde janeiro 6,40% e, em 12 meses, alta de 6,94%. Em materiais, equipamentos e serviços houve alta de 0,35% este mês (em agosto, de 0,38%), e na mão de obra, de 0,04% (0,06% antes). 
Dívida maior
Mas cresceu, de 40,6% do PIB para 40,7%, a projeção dos analistas para a relação dívida líquida do setor público/PIB este ano. Para 2011, alta também, de 39,2% para 39,5% do PIB. 
De fora
A projeção de déficit em conta corrente deste ano segue em US$ 50 bi e em US$ 60 bi para 2011. Para 2010, mantém-se a previsão de superávit comercial, US$ 15 bi, e aumenta a para 211, de US$ 9,900 bi para US$ 9,950 bi. Nada muda na estimativa de entrada de Investimento Estrangeiro Direto: US$ 30 bi este ano e US$ 38 bi depois. 
Câmbio
Sem alteração na previsão de dólar de fim do ano: R$ 1,75 agora e R$ 1,80 no próximo. A previsão do câmbio médio não mudou, também, R$ 1,78 agora, mas a de 2011 passou de R$ 1,79 para R$ 1,80. 
Juros
Para a Selic, seguem os mesmos 10,75% para o final deste ano e 11,75% no do seguinte. Hoje, está em 10,75% ao ano. 
2011
Para 2011, a previsão para o PIB foi mantida em 4,50% e a do IPCA baixou de 4,95% para 4,94%. Para a produção industrial, estão projetados os mesmos 11,37% neste ano e 5% no próximo. 
Setembro e outubro
Este mês, que termina na quinta-feira, deve ter acumulado IPCA de 0,41% (antes, de 0,39%), IGP-DI de 0,93% (0,71%) e IGP-M de 1,05% (0,95%). Também para outubro espera-se leve alta de 0,45% para 0,47%. 
PIB 2010: 7,53%
Mais inflação e PIB maior, estabilidade em juros, câmbio, superávits e déficits: este é o cenário do Focus, em seu último boletim de setembro. Este 2010 vai fechar com PIB em expansão de 7,53% (na semana anterior, a estimativa era de 7,47%), mas com inflação em avanço, também.
Mais um pouco
Os analistas do setor financeiro ouvidos pelo Banco Central no estudo semanal indicam, agora, faltando 95 dias para terminar o ano, IPCA com alta de 5,05% (antes, de 5,01%), Para o IGP-DI, 9,35% (antes, 9,08%) e para o IGP-M, 9,20% (antes, 9,05%). Para os preços administrados, a alta prevista em todo 2010 continua em 3,80%, mas caiu a para 2011, de 4,76% para 4,70%. 

É válido ato praticado por substabelecido ainda que mandato vede delegação de poderes (Notícias TST)

Procuração com expressa vedação de poderes para substabelecer não invalida atos praticados por substabelecido. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quinta Turma, considerando válido o recurso interposto por advogada que recebeu substabelecimento de outra sem poderes para isso. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deverá examinar o recurso ordinário.
O início da controvérsia é a procuração da Empresa, que outorgou poderes a diversos funcionários  entre eles uma gerente e o chefe de recursos humanos para nomear advogados para defesa de interesses perante a Justiça do Trabalho, vedando o substabelecimento. No entanto, os funcionários, ao credenciarem uma advogada, autorizaram-na a substabelecer. Com essa permissão, ela substabeleceu poderes à advogada que peticionou o recurso ordinário.
Ao examinar o recurso, o TRT/GO não conheceu do apelo por verificar irregularidade de representação no substabelecimento apresentado pela advogada da empresa, diante da vontade expressa pela própria empresa na procuração. Diante desse resultado, a instituição bancária interpôs recurso de revista e conseguiu que a decisão fosse reformada pela Quinta Turma do TST, que determinou o retorno ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário, afastando a irregularidade.
Segundo a Quinta Turma, o substabelecimento acarreta efeitos regulares, mesmo tendo sido outorgado sem a concordância do mandante, ou sem considerar a proibição constante na procuração. A Turma ressalta, porém, a corresponsabilidade de quem substabeleceu, no caso de ocorrência de prejuízos ao mandante, conforme artigo 667 do Código Civil. Contra essa decisão, a outra parte, a trabalhadora, interpôs embargos à SDI-1, argumentando que a constituição de um advogado é prerrogativa inafastável do constituinte e os limites dos poderes outorgados, também. Sustentou, para isso, que "não é lógico admitir-se que alguém substabeleça poderes que não tem".
Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, verificou que há diversos precedentes da SDI-1 com o entendimento de não haver irregularidade de representação quando existe, na procuração, expressa vedação para substabelecer, considerando o artigo 667, caput, do Código Civil. Sobre a mesma matéria, o relator cita, ainda, os parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo, e o artigo 679, também do CC. Desses dispositivos, o que se conclui, segundo o ministro, é que o "substabelecimento outorgado, ainda que diante de expressa determinação em sentido contrário do constituinte, pode produzir efeitos que o legitimem, cabendo apenas ao substabelecente a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de culpa do substabelecido".
O ministro Renato acrescenta que, no mesmo sentido, é o entendimento que tem sido dado na SDI-1 ao item III da Súmula 395 do TST - que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido, mesmo não havendo, no mandato, poderes expressos para substabelecer. Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto para aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.
Diante dessas considerações, o relator destaca que a irregularidade do substabelecimento é uma questão relativa ao contrato particular de mandato, gerando efeitos entre as partes contratantes. Além disso, o ministro Renato observa que o interesse em pleitear a invalidade do substabelecimento seria do banco, que, no entanto, não manifestou resistência à constituição da procuradora que assinou o recurso ordinário.
Após a exposição do ministro Renato Paiva, a SDI-1 acompanhou por unanimidade o voto do relator e negou provimento aos embargos da trabalhadora, mantendo, assim, a determinação da Quinta Turma de retorno dos autos ao TRT/GO para prosseguimento do julgamento da ação trabalhista. (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)

SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos (Notícias TST)

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que decidiu pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê garantia de emprego pelo prazo de cinco anos, à exceção das cláusulas de natureza econômica.
A questão foi decidida no julgamento dos embargos em que um empregado catarinense questionava decisão da Quarta Turma do Tribunal que manteve decisão do Tribunal da 12ª Região negando validade ao acordo. Segundo o entendimento turmário, além da ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.
Para o relator dos embargos na seção especializada, ministro Brito Pereira, os preceitos alegados não se aplicam àquele caso, uma vez que a discutida cláusula, estipulando os benefícios por cinco anos, diz respeito apenas aos empregados existentes na empresa na data da assinatura do documento, de forma que não se estendia às futuras contratações. Assim, "a vigência da cláusula foi instantânea e estanque", ou seja, vigorou somente no momento da assinatura do acordo, esclareceu.
O relator manifestou ainda que se deve ter em vista que "as normas coletivas resultam de negociações em que as partes fazem concessões recíprocas, o que leva à conclusão de que, em contrapartida à concessão de um benefício dessa qualidade (garantia de emprego), os empregados devam ter abdicado de algum direito".
Assim é que a cláusula normativa, validamente negociada entre as partes, tem o respaldo constitucional do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Com relação à inobservância da formalidade de registro no MTE, o ministro Brito Pereira ressaltou que o TST tem decidido que isto não é motivo para se invalidar o conteúdo de negociação coletiva. Seu voto teve aprovação unânime na SDI-1. (RR-48900-22.2003.5.12.0043 - Fase atual: E-ED)

sábado, 25 de setembro de 2010

STJ define cálculo de valor mínimo para apelações em execução fiscal (Notícias STJ)

Apenas estão sujeitas a recurso de apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Essa é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ao julgar recurso especial de autoria do município de Leopoldina (MG), a Primeira Seção reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor de alçada (que define a possibilidade da apelação) deve considerar a paridade entre os indexadores, segundo as normas que os criaram, sem conversão para moeda corrente pelo menos até a desindexação, em 2001. Dessa forma, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes.
O recurso do município de Leopoldina, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi considerado representativo de controvérsia e julgado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. A decisão será aplicada aos demais processos que versam sobre o mesmo tema.
No caso em julgamento, o município ingressou na Justiça em dezembro de 2005 para cobrar uma dívida de R$ 720,80, relativa a tributos não pagos em 2000. Utilizando o Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível no endereço eletrônico HTTP://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo), o relator Luiz Fux chegou à conclusão de que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre janeiro de 2001 e novembro de 2005, era de R$ 488,69 na data em que o processo começou, fato que torna possível o recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.

Créditos de PIS/Cofins não podem ser abatidos da base de cálculo do IR e da CSLL (Notícias STJ)

Uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS/Cofins. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi debatido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma indústria de óleos que realiza importação e exportação. O argumento era o de que os créditos de PIS/Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS, por força do artigo 3º, parágrafo 10, da Lei nº 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Por isso, a empresa sustentou que os créditos deveriam ser abatidos.
Os argumentos do recurso foram rejeitados. O ministro Herman Benjamim, relator do caso, ressaltou que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS/Cofins. Eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta, de forma indireta e positiva, o lucro da empresa, de maneira que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sim sobre o lucro, conforme determina a lei.
Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei nº 10.833/03, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.

Acidente de trabalho não dá estabilidade em contrato por prazo determinado (Notícias TST)

Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário. O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da empregadora, que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora uma indenização correspondente ao ano de garantia.
Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, "o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado". O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação "não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada".
O processo
A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006 por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou à atividade. Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário ao TRT da 12ª Região.
No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e 4/05/2007 correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam para o término do contrato de experiência, inclusive para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, "ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde", seja, como ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na atividade, "será jogado no mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior ao contrato".
A empresa questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão. A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias. (RR - 281400-31.2006.5.12.0051)

Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas (Notícias STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais especialmente a contribuição sindical patronal as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e "ceifaria receita de seus representados e sua própria". O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo" o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte "tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras". O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam "sair dessa condição e passar a um outro patamar" deixando, em muitos casos, a informalidade.

ITR 2010: 3,3 milhões já enviaram a declaração (Notícias RFB)

A Receita Federal informou que na última quinta-feira (23/09), um total de 3.325.663 contribuintes do ITR enviaram a declaração do tributo. A expectativa da Receita é que o número de declarações chegue a 5 milhões até o final do prazo, que se encerra no próximo dia 30.
A declaração poderá ser entregue pela Internet até às 23h59m59s do dia 30/09, em disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal durante o horário de expediente bancário ou em formulário nas agências dos Correios ao custo de R$ 5,00.
Estão obrigados a apresentar a declaração com o uso do Programa Gerador da Declaração (PGD):
A pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:
a) 1.000 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;
c) 200 hectares, se localizado em qualquer outro município;
A pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural;  
Qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica. 
Para preencher a declaração o contribuinte utilizará a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.
A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido  não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica (Notícias STJ)


É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. "É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária", ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

- Justiça do Trabalho na PB suspende desconto sindical em aposentadorias rurais (Notícias TRT - 13ª Região)


A Vara do Trabalho de Guarabira/PB, em decisão liminar da juíza Mirella D'Arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza, determinou à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que suspendam, de imediato, a consignação do desconto de mensalidade sindical nas aposentadorias rurais em todo o País.
A decisão da Justiça do Trabalho, em atendimento a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (Procuradoria do Trabalho do Município de Campina Grande), suspende a consignação, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500 mensais por trabalhador que seja submetido a desconto irregular, determinando, ainda, a expedição de ofício ao presidente do INSS para que cesse, de imediato, os descontos nos benefícios previdenciários, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro).
Para entender o caso
Em maio de 2008, a Procuradoria do Trabalho em Campina Grande recebeu representação de aposentados rurais da região de Mari/PB, noticiando a ocorrência de irregularidade, consistente no desconto mensal nas aposentadorias dos trabalhadores rurais da região de Mari, a título de mensalidade sindical, sem que os mesmos sejam sindicalizados ou tenham autorizado a consignação, com a agravante da impossibilidade do cancelamento do desconto.
Desencadeada a investigação, inclusive com inspeção na zona rural para ouvir os aposentados prejudicados, o Ministério Público do Trabalho concluiu pela procedência da denúncia, constatando-se, ainda, que o desconto é realizado desde o início da década de noventa, através de convênio Contag/INSS, incidindo nas aposentadorias, no percentual de 2% do benefício, quando a ata da assembleia geral apresentada autorizara no percentual de apenas 1%.
Em junho deste ano foi ajuizada Ação Civil Pública subscrita pelo procurador do Trabalho Paulo Germano, postulando a cessação das ilegalidades. Nos seus fundamentos, o Ministério Público sustenta que é "inarredável reconhecer que se está diante de uma mega-lesão a milhares de aposentados rurais, os quais, independente de filiação sindical, estão sendo obrigados a descontar 2% dos seus parcos proventos (um salário mínimo legal). Patente o desrespeito ao Princípio da Liberdade Sindical, na sua modalidade liberdade de associação negativa. Incumbe, pois, ao Ministério Público do Trabalho buscar a tutela judicial, a fim de que cesse, de imediato, a abusividade demonstrada".
No último dia 15, foi concedida liminar, concluindo assim a decisão: "Nesse sentido, não vislumbro como indeferir a pretensão do Ministério Público do Trabalho, na medida em que o pedido diz respeito especificamente a determinar que os réus procedam em conformidade com a legalidade, haja vista as denúncias formuladas pelos trabalhadores aposentados", disse a juíza.

Médios e micro empresários lojistas recebem R$ 300 mi por ano em incentivos (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)


Mato Grosso é o Estado que mais investe na economia de varejo no país. Pelo menos R$ 300 milhões são destinados anualmente pelo Governo do Estado para o desenvolvimento e fortalecimento dos médios e micro empresários do setor lojista. São 50 mil contribuintes que recebem uma política tributária diferenciada, a menor do país. Todo o sistema de controle foi informatizado com a aplicação de ferramentas interligadas nacionalmente, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O secretário de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), Edmilson José dos Santos, explica que o modelo tributário do Simples Nacional (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) aplicado no Estado tem sido elogiado e serve de paradigma de eficiência as demais Unidades da Federação. "Nós reduzimos a carga tributária para 9%, e implantamos um planejamento que em 2014 esta carga será de 3,5% sobre o ICMS. Em todos os outros Estados esta carga é normal, ou seja, de 17% mais 3,5% sobre o faturamento", explica.
Pelos levantamentos do Fisco Estadual, aproximadamente 25 mil contribuintes lojistas se beneficiam do Simples Nacional. Para os demais contribuintes que utilizam a escrituração fiscal e recolhem por operação, foi determinada uma redução de aproximadamente 50% em sua carga tributária. Isso porque a Margem de Valor Agregado (MVA) praticada em Mato Grosso é bem abaixo das utilizadas em outros Estados, um fator de incentivo a economia praticada pelo Governo.
"Em todos os Estados do país houve um crescimento de 24% na arrecadação deste segmento. Em Mato Grosso nós não registramos aumento porque entendemos que deveríamos incentivar este modelo de economia, como forma de gerar mais emprego e renda no Estado. Esta tem sido a política do Governo do Estado", conclui o secretário de Fazenda.

Multa fundamentada em lei equivocada não invalida auto de infração (Notícias TRT 3ª Região)


Pelo entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, mesmo que a multa fiscal tenha sido fundamentada em dispositivo legal equivocado, se a infração foi corretamente enquadrada, o auto de infração deve ser validado. Assim, dando razão parcial à União Federal, a Turma modificou a decisão de 1° Grau e declarou que a nulidade do débito fiscal declarada pela sentença atinge apenas o ato de imposição da multa, que deverá ser refeito, e não o auto de infração.
No caso, os autos de infração foram lavrados por infração ao artigo 13, da Lei nº 5.889/1973, e Portaria MTE nº 86/2005, que tratam da segurança e higiene nos locais de trabalho rural. A autoridade competente, ao expedir as notificações de multas, o fez com base no artigo 201, da CLT, que estabelece valores de multas por infrações às regras de segurança e medicina determinadas no Capítulo V, da própria CLT. Entretanto, conforme ressaltou o desembargador Jales Valadão Cardoso, a Lei nº 5.889/1973, que é específica para o trabalhador rural, regulamenta a matéria e dispõe expressamente, em seu artigo 1°, que a CLT somente poderá ser aplicada naquilo que não a contrariar.
A Lei nº 5.889/1973 dispõe, no artigo 13, que, nos locais de trabalho rural, deverão ser observada as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o artigo 18 prevê que as infrações aos dispositivos da Lei do Trabalho Rural darão causa à multa de R$ 380,00, por empregado em situação irregular. "Em resumo, as infrações foram capituladas no artigo 13 da Lei nº 5.889/1973 e na Portaria MTE nº 86/2005, que aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho, no meio rural. Logo, a base legal para a aplicação da multa é o caput do artigo 18 da Lei nº 5.889/1973, e não o artigo 201 da CLT" destacou o relator.
Por tudo isso, concluiu o magistrado, a aplicação das multas com base no artigo 201, da CLT é nula, em razão do princípio da legalidade dos atos administrativos. Mas o auto de infração deve ser preservado, porque enquadrou de forma correta a infração na norma desrespeitada. Ou seja, nulo é apenas o ato administrativo de imposição de multa, que deverá ser refeito pela repartição competente, para que a multa seja aplicada com fundamento no artigo 18 da Lei nº 5.889/73 e pelo valor lá estipulado.
( RO nº 00382-2010-057-03-00-6 )

JT reconhece vínculo entre falso autônomo e consórcio de empregadores urbanos (Notícias TRT 3ª Região)

 O consórcio de empregadores urbanos é um instituto tão recente que ainda não foi regulamentado por lei. Mas, apesar disso, a grande incidência desse novo instituto nas relações de emprego já pode ser notada através dos processos que estão em andamento na Justiça do Trabalho mineira. Consórcio de empregadores urbanos é uma nova figura contratual que consiste na possibilidade da contratação de empregados por um conjunto de pessoas, físicas ou jurídicas, todas figurando ao mesmo tempo como empregadores, de modo a incrementar a busca pelo pleno emprego e propiciar a redução de custos para a classe patronal. Esse instituto não se confunde com a figura do grupo econômico, pois as diferenças são bastante evidentes. No grupo econômico existe uma interligação de empresas, com o predomínio de uma delas sobre as demais e com unidade de objetivos. Já no consórcio de empregadores existe uma relação de natureza contratual, visando apenas à utilização de empregados comuns, sendo que não ocorre a interferência de quaisquer empresas sobre as demais.
Os consórcios de empregadores surgiram, inicialmente, no meio rural, com a finalidade de tornar mais acessível aos produtores a contratação de empregados para o trabalho nas colheitas. Assim, os produtores rurais passaram a se aliar para reduzir os custos com a contratação de pessoal. O empregado contratado pelo consórcio trabalhava para diversos empregadores, que garantiam a remuneração pelos serviços e demais direitos trabalhistas. Essa prática tornou-se tão comum a ponto de ser elaborada a Lei 10.256/2001, que acrescentou o artigo 25-A à Lei 8.212/91, disciplinando, assim, o instituto em relação à zona rural. Quanto ao consórcio de empregadores urbanos, ainda não existe legislação específica disciplinando a matéria. Em razão disso, no julgamento de ações que envolvem esse instituto, os magistrados costumam recorrer à analogia, aplicando ao caso as disposições da Lei 10.256/2001, já que ela contempla situações semelhantes.
Em se tratando de consórcio de empregadores urbanos, todos os integrantes são responsáveis solidários pelas obrigações trabalhistas. Assim se pronunciou o juiz Paulo Gustavo Amarante Merçon, titular da Vara do Trabalho de Itabira, ao julgar ação proposta por um motorista contra um consórcio de empregadores urbanos. No caso analisado pelo magistrado, um motorista celebrou com as empresas consorciadas um contrato de aluguel de seu caminhão, com a finalidade de transportar empregados e materiais para a execução de obras das empresas. Entretanto, ao analisar os fatos e as provas, o juiz descobriu que a aparente normalidade do contrato de prestação de serviços, assinado pelo motorista, escondia, na realidade, um artifício para burlar a legislação trabalhista. Examinando a documentação juntada ao processo, o magistrado verificou que em todos os documentos denominados partes diárias, preenchidos pelo reclamante, constavam a assinatura de um encarregado das empresas, demonstrando que o motorista não tinha total liberdade na prestação de serviços, o que descaracteriza o trabalho autônomo.
O julgador encontrou ainda outros indícios de subordinação jurídica, como os documentos que registravam horários de início e término da jornada e dos intervalos para refeição e descanso. Além disso, os serviços prestados pelo reclamante atendiam a necessidade regular do consórcio de empregadores, inserindo-se nos fins normais de seu empreendimento, o que caracteriza a não-eventualidade. "Diante de tudo que foi dito, tem-se que o conjunto probatório produzido no autos conduz este Juízo à certeza de que existiu, na realidade, entre o Reclamante e a primeira Reclamada, uma autêntica relação de emprego, totalmente independente do contrato de aluguel de veículo firmado entre as partes" finalizou o juiz, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e condenando as empresas integrantes do consórcio a responderem, de forma solidária, pela dívida trabalhista, já que todas foram igualmente beneficiadas pela força de trabalho do motorista, a qual não pode ser fragmentada. A sentença condenou ainda a empresa tomadora de serviços a responder pela dívida de forma subsidiária, ou seja, ela deverá pagar os créditos do trabalhador em caso de descumprimento da obrigação pelo devedor principal. A tomadora de serviços interpôs recurso ordinário, que ainda será examinado pelo TRT mineiro. ( nº 00392-2010-060-03-00-4

Mais de 2 mil empresas terão de usar o ECF a partir de 1º de janeiro (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)


A partir de 1º de janeiro de 2011, 2.698 contribuintes mato-grossenses do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) serão obrigados a utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Além disso, o equipamento deverá dispor de tecnologia Memória da Fita Detalhe.
Cruzamentos eletrônicos de dados realizados pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), por meio da Gerência de Controle Digital (GCDI), identificaram que 2.698 estabelecimentos já teriam de utilizar o ECF no período de 2005 a 2008, mas os mesmos não dispunham do equipamento.
Contudo, em julho deste ano, a Sefaz prorrogou o início da exigência para 1º de janeiro de 2011, atendendo à solicitação dos contribuintes obrigados a utilizar o ECF, que alegaram precisar de mais tempo para adotar a sistemática.
A utilização do ECF é obrigatória para estabelecimentos do comércio varejista (com vendas diretas a consumidor final) que registrem faturamento superior a R$ 120 mil no ano. O contribuinte que descumpre essa exigência fica sujeito a multa de 1% do valor do faturamento, não podendo ser inferior a 100 UPFMT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por mês ou fração de mês.
O ECF é um equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços.

Consulta a SERASA e SPC antes de contratar ou dispensar empregados é ato discriminatório (Notícias TRT 3ª Região)

       Muitas ações têm chegado à Justiça do Trabalho de Minas versando sobre um fenômeno cada vez mais comum no mercado de trabalho: empresas estão estabelecendo como requisito para a contratação de novos empregados, ou para a manutenção de trabalhadores já contratados, a realização de consulta prévia aos cadastros do SPC e SERASA, para verificar se o candidato ou empregado possui algum tipo de restrição cadastral. Mas a maioria dos juízes tem entendido que condutas desse tipo são caracterizadas como ilícitas, pois essa prática patronal viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho e à igualdade, sendo considerada ato discriminatório, que gera o direito a indenização por danos morais. Além disso, esse novo critério rigoroso utilizado pelas empresas dificulta em muito a vida do trabalhador inadimplente, pois, fora do mercado de trabalho, ele nunca conseguirá recursos financeiros para pagar suas dívidas e tirar seu nome do cadastro de maus pagadores. Dessa forma, cria-se um círculo vicioso: o trabalhador não consegue arranjar emprego porque não tem condições de pagar suas dívidas e não tem condições de pagar suas dívidas porque não consegue arranjar emprego.
Na época em que atuava como titular da Vara do Trabalho de Itajubá, o juiz Gigli Cattabriga Júnior julgou uma ação civil pública, na qual o Ministério Público do Trabalho denunciou a situação de 59 trabalhadores vítimas de ato discriminatório da empregadora. Conforme apurou o MPT, a empresa pressionava os empregados que tinham os nomes incluídos no cadastro de inadimplentes a pagarem seus débitos, de natureza estranha ao contrato de trabalho, como condição para a permanência no emprego. O MPT relatou que chegou a intimar a empresa para esclarecer os fatos e firmar possível Termo de Ajustamento de Conduta, mas não obteve resposta.
Para o juiz, o conjunto de provas analisado demonstrou que há muito tempo a empresa vem se valendo desse "artifício". Uma das provas analisadas pelo magistrado foi um trecho de cópia do livro de propriedade da empresa, no qual há menção expressa de que três empregados estavam com o nome no SERASA. No texto transcrito, a empregadora exigia providências imediatas por parte dos empregados devedores, mediante ameaças de perda do emprego. No entender do julgador, o documento é um claro registro da coação aos trabalhadores, praticada pela empresa de forma reiterada, o que caracteriza conduta patronal discriminatória.
Diante desses elementos, o juiz sentenciante acolheu os pedidos formulados na ação civil pública, para condenar a empresa ao pagamento da multa de R$50.000,00, a título de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como a determinação de que a empresa se abstenha, por completo, de realizar quaisquer pesquisas em cadastros de proteção ao crédito para subsidiar contratação de empregados ou mantê-los, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por empregado escolhido ou contratado sob esse critério. Foi fixada a multa de R$1.000,00 diários por cada infração (coação), por trabalhador. ( nº 00492-2008-061-03-00-2 )

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Mantega prometeu impedir a apreciação do real - e agora há o risco de o mercado peitar a aposta

As análises sobre o que vai ao câmbio do par real-dólar têm sido, em regra, pueris. Há duas correntes irreconciliáveis
 Foi o ministro Guido Mantega declarar que o governo vai “comprar, comprar” todos os dólares que chegam ao país para turvar o clima no mercado financeiro sobre a estratégica e mal resolvida questão cambial. O temor do governo é que o real passe por outra onda de valorização. O risco é o mercado peitar a aposta.
 No mercado cambial, mais que nos demais, como o de ações, normal é o governo fazer antes o que cogita e só explicar depois por que fez. Mercado com forte concentração de operações especulativas em escala global, além de muito influenciado pelos contratos de venda ou compra de divisas a futuro, qualquer ruído soa como estrondo.
 E mais aqui que em outras praças, já que as regras regulatórias reprimem o mercado à vista, em que há troca física de reais por dólares e outras moedas, e deixam solto o mercado futuro, surgindo daí distorções mal compreendidas até pelos economistas.
 As análises sobre o que vai ao câmbio do par real-dólar têm sido, em regra, pueris. Há duas correntes irreconciliáveis.
 Uma exalta as virtudes da economia em relação aos países ricos em crise. Ela advoga que o real forte reflete a descoberta do Brasil pelos investidores estrangeiros. Além disso, a desvalorização do dólar é um problema global, que atinge as moedas de países em que o câmbio é flutuante, como aqui - e não fixo, como na Rússia, ou flutuante no papel e, na verdade, colado ao dólar, como na China.
 Conclui-se por aí que não há o que fazer, exceto atacar problemas estruturais de custos que oneram as exportações brasileiras, como impostos e logística deficiente. A superação dessas dificuldades equivale à depreciação do real, e sem impacto inflacionário.
 A outra corrente, com a qual o ministro Mantega parece concordar, resiste a seguir o conselho da então ministra do Turismo, Marta Suplicy, durante o caos aéreo: relaxar e gozar. A questão é o que fazer além do que já fazem o Banco Central e Tesouro Nacional com as compras maciças de dólares no mercado sem provocar inversão de tendência de sua cotação no mercado brasileiro.
 Ambos os juízos estão corretos. O Brasil está no radar do capital estrangeiro, o de raiz, das multinacionais, que entram para ficar, e o financeiro, mais volátil, sobretudo o aplicado nos títulos da dívida pública e em ações. Entre todas as modalidades dos dólares que chegam, este é o mais pernicioso. Ao menor sinal de risco, cai fora, podendo detonar o tal “efeito manada” do capital.
 Mas é com o hot money que o país tem zerado nos últimos meses os déficits em conta corrente, já que a fatia do investimento direto estrangeiro das multinacionais evolui, até pelo marasmo global, abaixo das necessidades de financiamento externo. Que vão crescer quanto mais o consumo interno e o ciclo de investimentos demandem importações, encolhendo o superávit da balança comercial.
 Em princípio, os déficits externos, que explicitam a necessidade de financiamentos para fechar o balanço de pagamentos do país, não deveriam ser um resultado negativo, se implicassem desvalorização do real. É o que se espera do câmbio flutuante: depreciação, se um país começa a depender de funding externo para fechar suas contas.
 Mas o Brasil tem reservas de US$ 268 bilhões com as quais passou sem grande aperto pelo pior da crise global. Como seguro contra os movimentos de aversão ao risco, elas atenuam a queda do real.
 Então o real não se deprecia, mesmo diante dos déficits externos e das intervenções do BC enxugando as divisas resultantes do fluxo liquido de capitais. Ao contrário, tal movimento freia sua queda.
 Se no Brasil os juros dos papéis do Tesouro, sem risco e líquidos como dinheiro na mão, são bem maiores que nos EUA, na zona do euro e no Japão, onde a liquidez aflora como água na torneira, e a taxa de câmbio se expõe à influência do mercado futuro, muito maior que o à vista, tudo vira um negócio rentável.
 Bancos e fundos usam seu crédito externo para entrar com dólares, vendê-los ao BC, aplicar os reais a juros e saborear a valorização entre os intervalos de entrega das divisas e liquidação da operação lá fora.
 Sem trancar este canal ou reduzir a assimetria dos juros, não há o que fazer.

Cartão BNDES agora pode ser usado para financiar componentes de informática

Com a novidade, o instrumento passa a financiar toda a cadeia produtiva das micro, pequenas e médias empresas
O BNDES incluiu em seu Cartão BNDES o financiamento de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, manutenção e modernização de bens de capital e equipamentos de informática e automação industrial. O anúncio foi feito nesta segunda-feira, em evento no Arranjo Produtivo Local de Eletroeletrônica de Santa Rita do Sapucaí, em Minas Gerais.
Com a novidade, o cartão passa a financiar toda a cadeia produtiva — desde a aquisição dos insumos industriais até a oferta do bem acabado, passando por serviços técnico-especializados de desenvolvimento de produto e processo de avaliação de conformidade. O objetivo, sergundo o banco, é incentivar a indústria nacional de máquinas e equipamentos e promover atualização tecnológica das micro, pequenas e médias empresas.
Bens de capital - No âmbito das peças, partes e componentes para bens de capital de uso industrial, serão financiados os itens novos e nacionais utilizados na industrialização, modernização e manutenção de máquinas, equipamentos e sistemas industriais. Os itens apoiáveis devem apresentar um índice de nacionalização mínimo de 60% em valor e em peso.
Informática - Em se tratando de componentes eletrônicos para bens de informática e automação, serão considerados para financiamento as peças, partes e componentes de informática e automação novos (tais como partes para monitores, circuitos impressos e placas montadas, entre outros), compreendidos pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de acordo com a Lei de Informática.

Preços no atacado e ao consumidor puxam alta do IGP-M na segunda semana de setembro

A exemplo da primeira prévia do mês, vilões do período foram os alimentos processados e in natura, como hortaliças, frutas e carnes
O IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado, calculado pela FGV) variou 10,03% no segundo decêndio de setembro, mais que o dobro da taxa de 0,55% na segunda prévia de agosto. O índice foi calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 de agosto e 10 de setembro.
No ano, o IGP-M chega a 7,76%. No acumulado nos últimos 12 meses, o a taxa é de 7,64%.
Dos três componentes do índice, somente o INCC (construção civil) registrou desaceleração em relação ao segundo decêndio de agosto. A principal alta do período foi nos preços ao consumidor (IPC).
O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que representa 60% do índice geral, variou 1,45%, contra 0,89% em agosto.
Os Bens Finais avançaram fortemente, de -0,40% para 1,01%, muito por causa do subgrupo alimentos processados, cuja taxa subiu de 0,38% para 3,88%.
Os Bens Intermediários, por outro lado, desaceleraram de 0,33% para 0,29%. A maior contribuição para a leve baixa veio do subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cuja taxa passou de 0,55% para 0,27%.
As Matérias-Primas Brutas tiveram aceleração, de 3,47% para 3,70%. Os itens que mais contribuíram para essa trajetória foram algodão em caroço (-2,28% para 33,30%)  milho em grão (0,01% para 12,25%) e bovinos (2,00% 4,66%).
O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que responde por 30% do indicador, saiu de uma deflação de -0,28%, em agosto, para uma inflação de 0,24% em setembro.
Houve acréscimos em cinco das sete classes de despesas, com destaque para Alimentação. As principais contribuições para a alta neste grupo vieram de hortaliças e legumes (-9,20% para -3,28%), frutas (-3,26% para 0,41%) e carnes bovinas (1,06% para 2,92%).
As únicas baixas do IPC no primeiro decêndio de setembro ocorreram em Despesas Diversas (destaque para cigarro, que recuou de 0,90% para 0,00%) e Transportes (destaque para álcool combustível, que desacelerou de 5,78% para 0,63%).
• Alimentação: -1,33% para 0,28%
• Habitação: 0,17% para 0,24%
• Vestuário: -1,08% para 0,35%
• Saúde e Cuidados Pessoais: 0,31% para 0,38%
• Educação, Leitura e Recreação: 0,03% para 0,13%
• Transportes: 0,32% para 0,16%
• Despesas Diversas: 0,53% para 0,11%
O Índice Nacional do Custo da Construção (INCC), representativo de 10% do IGP-M, ficou em 0,14%, abaixo da taxa de 0,27% em agosto.
• Mão-de-Obra: 0,09% para 0,05%
• Materiais, Equipamentos e Serviços: 0,43% para 0,23%

Micro e pequenas empresas nunca foram tão pontuais para pagar as contas, aponta Serasa

Em agosto, o índice de pontualidade de pagamentos chegou a 95,7%, maior patamar da série histórica iniciada em 2006
Após ter recuado em julho, a pontualidade de pagamentos das micro e pequenas empresas se recuperou em agosto, atingindo um índice de 95,7%. Isso quer dizer que a cada mil pagamentos efetuados no decorrer do mês passado, 957 foram quitados à vista ou com no máximo sete dias de atraso.
Segundo a Serasa Experian, é o maior nível de pontualidade de pagamento registrado em toda a série histórica, iniciada em janeiro de 2006.
Esse maior rigor nos compromissos foi anotado em todos os setores, com destaque para o segmento de serviços (95,9%) e das micro e pequenas empresas comerciais (95,6%). Depois vem o segmento industrial, com um índice de 95,2%. Ou seja, a pontualidade está mais elevada nos setores que, fundamentalmente, possuem no mercado doméstico seu principal foco de atuação.
O baixo dinamismo da economia mundial e o câmbio valorizado ainda prejudicam alguns setores industriais, dificultando-lhes os pagamentos em dia, analisam os economistas da Serasa.
O valor médio dos pagamentos efetuados pontualmente recuou 0,2% entre julho e agosto, atingindo R$ 1.473,72. Em relação a agosto de 2009, o valor médio caiu mais: 3,8%.
Para os analistas da Serasa, a pontualidade de pagamentos das micro e pequenas empresas deverá continuar elevada ao longo dos próximos meses, já que a atividade econômica costuma ser mais intensa no segundo semestre. A produção para o Natal favorece a geração de caixa das empresas, contribuindo para diminuir os atrasos nos pagamentos aos fornecedores. 

Recessão nos EUA terminou em junho de 2009, determina comitê

Segundo a NBER, que estabelece os ciclos econômicos norte-americanos, período recessivo durou 18 meses e tornou-se o mais longo desde a Grande Depressão
A recessão norte-americana teve início em dezembro de 2007 e acabou em junho de 2009. Foram 18 meses de período recessivo, o que o torna o mais longo desde a Grande Depressão, que perdurou por quase toda a década de 1930.  Os limites da mais recente recessão foram determinados pelo comitê do Birô Nacional de Pesquisa Econômica (NBER, iniciais de Committee of the National Bureau of Economic Research).
Anteriormente, os períodos recessivos mais longos haviam sido entre 197e e 1975 e entre 1981 e 1982, ambos com duração de 16 meses, anota a Agência Estado.
Segundo a NBER, que é considerada o árbitro das recessões dos EUA, o mês de junho foi indicado após um exame de dados incluindo PIB, emprego e renda pessoal.
O comitê disse que aguardou para tomar a decisão sobre a última recessão porque queria rever os dados revisados da renda nacional, divulgados em 27 de agosto, para ter uma visão mais clara do ritmo da produção econômica em 2009. O grupo estabeleceu ainda que qualquer futuro declínio da economia será uma nova recessão, e não a continuação da recessão iniciada em dezembro de 2007. 

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

CONTAS EXTERNAS

Mais Focus: este ano termina com a dívida líquida do setor público comendo 40,6% do PIB (antes, 40,8%), com o déficit das contas correntes subindo US$ 50 bi (como antes), saldo da balança comercial de US$ 15 bi (como antes), ingresso de capital externo de US$ 30 bi (como antes). 

SELIC TAMBÉM

Sem alteração no Focus a taxa básica de juros, a Selic: 10,75% ao término de 2010 e 11,75% ao final de 2011, com médias de 10,03% e 11,63%. 

CÂMBIO IGUAL


A projeção da taxa de câmbio mudou pouco: R$ 1,75 no final deste ano e média de R$ 1,78 (antes R$ 1,77 e R$ 1,79). Para 2011, final a R$ 1,80 e média de R$ 1,79 (antes, R$ 1,81 e R$ 1,80). Em 30 de setembro, o dólar fecha a R$ 1,73 (antes, em R$ 1,75). 

SETEMBRO MAIOR


Este mês terminará com IPCA de 0,39%, IGP-DI de 0,71%, e IGP-M de 0,95%, também acima das altas antes estimadas (0,37%, 0,56% e 0,70%, pela ordem). 

PIB AVANÇA

No Focus desta semana, o mercado financeiro elevou de 7,42% para 7,47% a estimativa para o crescimento do PIB este ano. Com inflação pouco acima da meta: IPCA fecha em 5,01% (antes, em 4,97%). O IGP-DI, em 9,08% (antes, 8,91%) e IGP-M em 9,05% (antes 8,79%). Para 2011, PIB de 4,50%, IPCA de 4,95%, IGP-DI de 5% e IGP-M de 5,04%. Todos um pouco mais que na semana antecedente. A produção industrial puxa o PIB, com expansão de 11.37% (antes, de 11,34%) em 2010.

CAPITALIZAÇÃO DA PETROBRAS CRESCE

A Petrobras aumentou de 10% para 20% o limite de ações a ser emitido no lote adicional de sua megaoferta para capitalização. O lote inicial correspondia a 375.994.189 papéis, entre ações ordinárias (2.174.073.900) e preferenciais (1.585.867.998), incluindo recibos de ações (ADR), com valor estimado em R$ 111,6 bi (US$ 64,5 bi).O limite agora foi ampliado para cerca de 752 milhões. No novo lote, não foram especificadas as quantias para cada tipo. O aumento ainda deve passar pelo crivo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Pelo regulamento da oferta, se a demanda não cobrir todo o lote, a Petrobras tem direito a mais um lote, suplementar, de até 187.997.094 papéis, entre ações ordinárias e preferenciais, incluindo ADRs, o que equivale a até 5% do total de ações inicialmente ofertadas.
A decisão de ampliar o lote adicional ocorreu em reunião do conselho de administração da estatal e o preço final das novas ações será definido em 23 de setembro. Com a megacapitalização, a Petrobras busca recursos para financiar seu plano de exploração das grandes reservas de petróleo descobertas na região do pré-sal, sobretudo na bacia de Santos. No plano de negócios 2010/2014, são previstos gastos de US$ 224 bi.
Assim, a Petrobras, lembra a agência Reuters, supera as marcas anteriores, ou seja, as ofertas iniciais de US$ 22,1 bi do Agricultural Bank of China, este ano, e a venda de US$ 36,8 bilhões em ações da operadora japonesa de telecomunicações NTT, em 1987.

Taxa Selic não é aplicável nas ações trabalhistas (Notícias TST)

Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento.
Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, acompanhou voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa para afastar a utilização da taxa Selic como fator de juros de mora de débitos trabalhistas devidos a ex-empregados de uma empresa e determinar a utilização da TRD.
A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice divulgado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central e serve para definir as taxas de juros cobradas no mercado. No caso analisado pelo ministro Walmir, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), São Paulo, entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo.
O TRT considerou o artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional  na hipótese, a taxa Selic.
No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista (artigo 39 da Lei nº 8.177/91), não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do CCB) em substituição. O ministro Walmir ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.
Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a implantação do Plano Real. (RR- 108840-36.2003.5.15.0009)

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Dois milhões de contribuintes já entregaram a declaração de Imposto Territorial Rural (Notícias Agência Brasil - ABr)

 A duas semanas de acabar o prazo, cerca de 40% dos proprietários de terras enviaram a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Até hoje (15), 2 milhões de contribuintes entregaram o documento. Neste ano, a Receita Federal espera receber 5 milhões de declarações.
A declaração poderá ser entregue até o dia 30. O documento pode ser enviado pela página da Receita na internet até a meia-noite ou ser entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal em horário bancário. As agências dos Correios também estão recebendo os formulários em papel. Nesse caso, porém, o contribuinte terá de pagar R$ 5.
Estão obrigados a apresentar a declaração a pessoa física que possua imóvel rural de pelo menos mil hectares na Amazônia Ocidental ou no Pantanal de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, de 500 hectares na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas ou de 200 hectares no restante do país. Para as pessoas jurídicas, a entrega é obrigatória, independentemente da área.
Quem enviar a declaração pela internet deverá baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD), usado para preencher os dados. A transmissão deve ser feita por meio do aplicativo Receitanet. Os dois programas estão disponíveis no endereço eletrônico da Receita.
A multa para quem perder o prazo é de 1% por mês sobre o imposto devido ou R$ 50 prevalecendo o maior valor, além de multa e juros. Caso a propriedade rural seja imune ou isenta, a multa é de R$ 50.

Ministério do Trabalho pode autorizar redução do intervalo intrajornada (Notícias TST)

A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador que presta serviço contínuo por mais de seis horas pode ser reduzida, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, é preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias.
Essa norma está prevista no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, além de estabelecer o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima de seis horas, também determina limite máximo de intervalo de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.
Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa contra o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) justamente para excluir da condenação da empresa o pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.
A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do intervalo mínimo de uma hora (caso dos autos), ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da empresa, porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sem possibilidade de alteração.
No entanto, o relator na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos refeitórios da empresa como também da autorização dada pelo Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação ou descanso em todos os setores da empresa.
Ainda segundo o relator, tendo sido respeitadas as regras da legislação trabalhista, o Regional não podia negar validade à norma coletiva firmada entre as partes prevendo a redução do intervalo mínimo intrajornada, até porque os requisitos previstos em lei para a redução tinham sido preenchidos.
Por consequência, o ministro Vieira restabeleceu a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo intrajornada e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR-94800-08.2006.5.17.0003)

Receita divulga arrecadação de agosto (Notícias Agência Brasil - ABr)

A Receita Federal anuncia hoje (16), às 15h, o resultado da arrecadação de tributos federais e contribuições previdenciárias do mês de agosto. Os dados serão divulgados pelo subsecretário de Tributação e Contencioso, Sandro de Vargas Serpa, e pelo coordenador-geral de Estudos, Previsão e Análise, Celso Vilela Chaves.
Em julho, a arrecadação registou recorde para o mês (R$ 67 bilhões

Receita intima 35 mil contribuintes com débitos no Simples (Notícias Agência Brasil - ABr)

A Receita Federal vai intimar hoje (15) 35 mil contribuintes em dívida com o Simples Nacional em 2007 e 2008. Elas devem, no total, R$ 2,5 bilhões. O órgão enviará um documento comunicando o débito.
Atualmente, exitem 4 milhões de contribuintes com esse tipo de vantagem e 560 mil empresas estão inadimplentes. O Simples permite o pagamento de forma simplificada e em melhores condições de vários tributos federais, estaduais e municipais de pequena e média empresas.
Caso as empresas devedoras não paguem os débitos, elas serão excluídas do sistema a partir de 1º de janeiro de 2011, mas se quitarem o débito a tempo poderão permanecer no regime.
Além dos intimados, os demais 525 mil que estão com o pagamento de impostos atrasado podem acessar a página https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional para resolver as pendências com o Fisco e evitar que sejam notificados futuramente pela Receita. O sistema disponível emite boleto e faz a correção da dívida, incluindo os juros.

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano (Notícias STJ)

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.
No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.
No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. "Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral", comentou o desembargador convocado.
O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.