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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Maracujá, amendoim e mamão: áreas indicadas para plantio Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte terão municípios indicados como aptos para plantio

Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte terão municípios indicados como aptos para plantio de maracujá, amendoim e mamão. O zoneamento agrícola elaborado pelo Ministério da Agricultura também considera os períodos de plantio para o cultivo das variedades em condições de baixo risco climático.
Alguns dados interessantes das variedades
O maracujá é uma planta apta a vários ambientes e a produtividade do maracujazeiro é muito afetada pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e umidade do solo. Para entrar em floração e produção de frutos com aspecto, sabor e aroma ideais, a planta necessita de, no mínimo, 11 horas de luz por dia.
Já a cultura do amendoim adapta-se a vários tipos de climas, desde os equatoriais até os temperados e desenvolve-se melhor, com produtividade mais elevada, em climas quentes. O grão não deve ser plantado em regiões muito úmidas ou com períodos de chuvas muito prolongados, condições que propiciam o surgimento de doenças, além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto.
Com relação ao mamão, a fruta é cultivada em quase todo o território brasileiro, tendo como principais produtores os estados da Bahia e Espírito Santo, responsáveis por mais de 80% da produção nacional. Os três tipos mais plantados no Brasil são o comum, o papaia e o formosa. O mamoeiro é extremamente sensível às geadas, sendo que baixas temperaturas reduzem o desenvolvimento da planta, afetando o volume e a quantidade da produção.

Banese ultrapassa R$ 1 bi em operações de crédito

Banco conta com linhas de financiamento de Crédito Imobiliário, Rural, Microcrédito, Industrial e Comercial
O Banco do Estado de Sergipe (Banese) fechou setembro com saldo de operações de crédito superior a R$ 1 bilhão. De acordo com a instituição, o resultado revela a presença do banco em todos os ramos de atividade do setor produtivo do Estado.
A superação da marca de R$ 1 bilhão em operações de crédito está dentro das linhas do planejamento estratégico do banco, que conta com linhas de financiamento específicas de Crédito Imobiliário, Crédito Rural, Microcrédito, Crédito Industrial e Crédito Comercial, entre outros.
O objetivo é continuar avançando nas contratações de operações, consolidando a presença do Banese na economia sergipana e a missão do banco de promover o desenvolvimento do Estado.
Simplificações
Para aumentar o crédito para as pessoas físicas a diretoria do banco ampliou o prazo das operações e os limites de uso da capacidade de pagamento, além de ter promovido outras simplificações no processo de concessão dos financiamentos.
São diversas as modalidades de crédito para pessoas físicas. Além do Credi-Salário, o Banese tem também crédito para antecipação das restituições do Imposto de Renda, desconto de cheque, desconto de promissória, cheque especial, crédito para aposentados, crédito para financiamento de imóveis, credi-empreendedor individual e microcrédito.

Projeto Terminal de Grãos será avaliado pela Antaq

Orçado em R$ 280 milhões, o Tegram tem previsão que comece a ser construído em 2011
A Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap) está realizando diligência junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a avaliação do Estudo de Viabilidade Técnica e Ambiental (EVTEA) do Projeto do Terminal de Grãos do Maranhão.
Após a aprovação por parte da Antaq, o projeto será encaminhado para análise do Tribunal de Contas da União (TCU).
A expectativa é que até dezembro será feita a publicação do edital para selecionar as empresas que irão construir e explorar comercialmente os quatro armazéns previstos para a primeira e a segunda fases do projeto.
Orçado em R$ 280 milhões e podendo movimentar, na segunda etapa, até 10 milhões de toneladas de grãos/ano, o terminal de grãos tem previsão que comece a ser construído em 2011 e que no ano seguinte a primeira fase do terminal já esteja em operação. Na fase final, o Tegram poderá chegar a uma movimentação de até 15 milhões de toneladas, especialmente, de soja e farelo de soja

PI: Consultoria em unidades produtoras de cachaça

Serviço do Sebrae tem como finalidade promover diagnóstico do setor e sanar problemas enfrentados pelos empresários
Começou domingo (24) uma consultoria em Processo de Fermentação de Cachaça nas unidades de produção do Piauí, numa iniciativa do Sebrae no estado. A consultoria será desenvolvida até quarta (27) pelo bioquímico e proprietário da empresa de Projetos e Inovação na Biotecnologia da Fermentação (Cerlev), Rogélio Brandão.
Serão visitadas seis unidades produtivas: a Cachaça Tapuia e a Mineira, localizadas na cidade de São Miguel do Tapuio; Cachaça Magnífica, da cidade de Piripiri; Cachaça Lira, do município de Amarante; Cachaça Siri, da cidade de José de Freitas; e Cachaça Concebida, de Teresina.
O município de São Miguel do Tapuio foi o primeiro a receber a visita do consultor. O foco da consultoria é fazer um diagnóstico do setor de forma a sanar as dificuldades no processo de produção. Serão repassadas dicas de adequação, isolamento e caracterização bioquímica das leveduras isoladas em cada unidade.
No último dia de consultoria, haverá reunião com os seis empresários das unidades visitadas, na sede do Sebrae, em Teresina, com a presença de técnicos e instrutores da instituição, para a discussão sobre o desenvolvimento e os resultados das visitas.
 Com informações da Agência Sebrae de Notícias.

Pecém inicia aterro hidráulico para pátio de armazenagem


Terminal de Múltiplas Utilidades do Pecém quintuplica capacidade do Porto de Pecém e favorece transações comerciais
Descrição: Related Posts with ThumbnailsO Terminal de Múltiplas Utilidades do Pecém (TMUT), no Ceará, já iniciou a construção do aterro hidráulico que formará o pátio de armazenagem de cargas de 87 mil metros quadrados. O equipamento está localizado em área contígua ao quebra-mar, que também está sendo ampliado em mais 1.000 metros.
Com o novo píer o terminal Portuário do Pecém ficará dotado de um terminal especializado para a movimentação de contêineres com dois berços de atracação e capacidade de receber modernos navios porta contêineres que necessitam de profundidade de até 15 metros para atracação.
As obras, que incluem ainda a ampliação da ponte de acesso, estão sendo executadas em três turnos de trabalho. Os trabalhos realizados, aliado às mudanças na metodologia dos serviços estão fazendo avançar as obras, com previsão de entrega para março de 2011. Cerca de 650 operários estão envolvidos nos trabalhos.
Conforme a direção de Implantação e Expansão da Companhia de Integração Portuária do Ceará (Cearáportos), o quebra-mar já registra 930 metros dos seus 1.000 metros de extensão, passando dos atuais 1.770 metros para 2.770 metros.
A ponte de acesso até o pátio de cargas também está sendo prolongada em 348 metros, o que a deixará com 2.523 metros de extensão. A construção do TMUT vai permitir o Porto do Pecém quintuplicar sua capacidade de movimentação de cargas.

EMAP atinge recorde de produtividade com fertilizantes

Empresa Maranhense de Administração Portuária alcançou movimentação de 6,3 mil ton em outubro; Meta é chegar a 10 mil
A Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) está próxima de atingir a movimentação de até 10 mil toneladas de carga por dia, só de granel sólido, nos próximos seis meses. Na semana passada, a empresa chegou à marca de 6,3 mil toneladas em um único dia.
Para alcançar a excelência na produtividade, a empresa doMaranhão já dissemina uma cultura de medição dos indicadores de desempenho comparando com as boas práticas utilizadas no setor de logística portuária em outros portos.
Todas as atividades ligadas à área operacional passam a ser mapeadas para garantir a montagem da malha e indicadores de desempenho. Os recursos utilizados nas operações, equipamentos e processos serão foco de análise direta.
Outro ponto trabalhado em prol da melhoria da produtividade é a capacitação profissional dos trabalhadores portuários. Com essas ações educativas queremos que o funcionário saiba exatamente o que está fazendo e qual a melhor forma de fazer. Isso deve potencializar a produtividade da empresa

Feira tecnológica dinamiza as vendas do Pólo de Ilhéus



Cerca de 15 mil pessoas participaram da quinta edição da InfoIlhéus, gerando R$ 120 mi em negócios e acordos na Bahia
Cerca de 15 mil pessoas participaram da quinta edição da InfoIlhéus – Feira de Informática e Tecnologia, realizada no Centro de Convenções Luís Eduardo Magalhães, em Ilhéus, no sul da Bahia.
A feira é considerada ferramenta decisiva para mostrar os expoentes baianos na área de tecnologia, além de ser educativa e trazer as novidades do segmento ao público. Além disso, há capacidade deste evento linkar Ilhéus ao desenvolvimento de todo o estado, a exemplo da Ferrovia Oeste-Leste e do Porto Sul.
O Sindicato das Indústrias do Pólo de Informática de Ilhéus (Sinec), doou cinco computadores completos à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (Sedes), em reconhecimento tanto ao trabalho da Sinec quanto ao apoio do Governo do Estado na promoção do Pólo de Informática da região.
Promovida pelo Sindicato das Indústrias do Pólo de Informática de Ilhéus (Sinec), a InfoIlhéus reuniu as principais empresas do Pólo, com a participação de importantes indústrias nacionais que atuam no ramo da Informática, Eletrônica, Logística, Embalagens e de outros segmentos do universo tecnológico, além de instituições ligadas ao setor.
Considerada um dos maiores eventos na área de informática e tecnologia do Norte e Nordeste, a iniciativa teve início no dia 20 de outubro e, estima-se, durante três dias, gerou R$ 120 milhões em negócios e acordos em escala empresarial e comercial, a serem efetivados ao longo de 2011.

Exportações: Governo revisa para cima projeção em 2010


As exportações devem somar cerca de US$ 195 bi em 2010, US$ 15 bi a mais do que a previsão feita em junho
As exportações brasileiras devem somar cerca de US$ 195 bilhões este ano, US$ 15 bilhões a mais do que a previsão feita em junho pelo governo, que era de US$ 180 bilhões. A informação foi dada ontem (25) pelo secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Welber Barral. Ele disse que as exportações ao longo do ano tiveram “recuperação importante” em relação à redução verificada no ano passado, sob os efeitos da crise financeira mundial.
Semana passada, o ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, havia antecipado à Agência Brasil que o governo anunciaria nesta segunda-feira a revisão para cima das projeções para aa exportações brasileiras em 2010.
De acordo com o secretário de Comércio Exterior, as exportações para América Latina e Caribe tiveram expansão de 40,5% no acumulado de janeiro a setembro. Com isso, a região aumentou para 29,7% sua participação no total das vendas externas brasileiras.
As exportações para países do continente tiveram uma vantagem adicional, segundo Barral, porque 84% são de produtos manufaturados – de maior valor agregado. Principalmente automóveis, caldeiras, máquinas, aparelhos elétricos, ferro fundido, aço e carnes.
O mesmo não acontece, por exemplo, em relação à Ásia, o segundo mercado mais expressivo. O crescimento de 31,3% fez com que a participação asiática na carteira de clientes do Brasil ficasse em quase 30%. Só que 72% do que o Brasil exporta para a Ásia são produtos básicos (matérias-primas e produtos agropecuários), de baixo valor agregado.
Dos US$ 144,929 bilhões que o país vendeu de janeiro a setembro, os países vizinhos compraram o equivalente a US$ 34,164 bilhões (aumento de US$ 9,851 bilhões em relação a igual período de 2009). Os países asiáticos compraram US$ 40,768 bilhões, ou US$ 9,725 bilhões a mais.
Em termos de importância como mercados tradicionais estão ainda a União Europeia e os Estados Unidos. Enquanto os países da Europa compraram US$ 30,785 bilhões (aumento de 22,7% e participação de 17,2% das vendas totais do Brasil), os Estados Unidos compraram US$ 14,155 bilhões (aumento de 24,6% e participação de 8,4%).
Embora em menor volume, com embarques avaliados em US$ 3,56 bilhões, os países da Europa Oriental foram responsáveis pelo maior crescimento percentual na absorção de produtos brasileiros. As exportações para a região aumentaram 41,7% no acumulado do ano, comparado com o mesmo período de 2009. Também mereceu registro a evolução de 35% nas vendas para o Oriente Médio.

domingo, 24 de outubro de 2010

Benefício de previdência privada não fica livre de IR (Notícias STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da União recurso em que se discutia a existência de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da Lei nº 9.250/1995. Os ministros entenderam que a tributação é imprescindível, seja quando o participante do fundo de previdência paga suas contribuições, seja no momento em que recebe o benefício.
O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Luiz Fux e a decisão foi unânime.
Em primeiro grau, uma viúva teve negado o pedido para restituição do valor do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de pensão que ela recebia da empresa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu razão à viúva, por entender que a Lei nº 9.250/95 assegura a isenção do IR sobre a complementação da pensão, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux assinalou que, sob a Lei nº 4.506/1964, havia incidência do IR no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar. Depois, a Lei nº 7.713/1988 passou a isentar "os benefícios recebidos de entidades de previdência privada quando em decorrência de morte ou invalidez do participante", mas o imposto incidia sobre os aportes feitos ao fundo de previdência. Finalmente, a Lei nº 9.250/95 reformou o texto anterior e restabeleceu o imposto sobre os benefícios.
A razão de não se tributar o recebimento da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, segundo o relator, "residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei nº 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento". Daí os benefícios e resgates não serem novamente tributados.
De acordo com o ministro, a Lei nº 9.250/95 retornou ao sistema da Lei nº 4.506/64. Com isso, o IR só não incide sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, ou sobre o valor do resgate de contribuições, quando esses valores corresponderem, proporcionalmente, às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 (período de vigência da Lei nº 7.713/88), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.
Como o marido da autora da ação morreu em 1987, ele não chegou a contribuir para o fundo de previdência enquanto esteve em vigor a Lei nº 7.713/88 - período durante o qual o recebimento do benefício era isento, mas havia tributação sobre os valores das contribuições ao plano. Diante disso, segundo o relator, não seria correto admitir, no seu caso, a não incidência do IR sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50% (Notícias TST)


O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.
 Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
 Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre "todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos", afirmou.
 A decisão regional "adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1", relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
 Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT. (RR - 150300-96.2002.5.02.0462)

Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados (Notícias STF)


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20/10) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.
A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406)  não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.
Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).
"O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional", alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.
Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.
"Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária", afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.
Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que "a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional", como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.
"Estou convencido de que, em situações excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da matéria de fundo", complementou o ministro Marco Aurélio. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição).
"Para mim, interposto o (recurso) extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão geral", disse o ministro Marco Aurélio.

Trabalhadores recebem indenização por tempo de serviço anterior ao FGTS (Notícias TST)


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da Recorrente e manteve o direito de três ex-empregados da empresa de receberem indenização por mais de dez anos de serviços anteriores à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A "estabilidade decimal", como é conhecida essa indenização, está no artigo 492 da CLT e garantia ao trabalhador, antes da instituição do FGTS, o direito de receber um salário por ano, após dez anos de serviço na mesma empresa, quando da demissão sem justa causa.
No caso, os ex-empregados fizeram opção pelo FGTS em 1967, quando já tinham mais de dez anos de serviço na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar a ação, entendeu que eles tinham direito a receber o FGTS pelo período posterior à opção, ou seja, até o final do contrato (de trabalho em 2000, mais a indenização pelo período anterior.
De acordo com o TRT, a opção pelo regime do FGTS não elimina o direito à indenização relativa ao período contratual anterior a essa opção. Para tanto, o Tribunal cita o art. 16 da Lei n.º 5.107/66, vigente à data da opção pelo Fundo, o art. 497 da CLT, e o art. 14 da Lei 8.036/90.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST. No entanto, o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do recurso na Primeira Turma, destacou que a decisão do TRT está de acordo com a legislação, pois assegura "ao empregado optante pelo regime do FGTS e que já contasse, nesse momento, com mais de dez anos de serviço, o direito ao recebimento da indenização atinente ao período anterior a sua opção". (AIRR-163-95.2010.5.04.0000)

INSS tem preferência sobre fazenda estadual em execuções fiscais (Notícias STJ)

 No caso de execuções fiscais em que haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os créditos de uma autarquia federal terão preferência em relação aos da fazenda estadual. Essa foi a posição manifestada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma disputa de preferência envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a fazenda do estado de São Paulo.
O INSS havia ajuizado ação em primeira instância, pedindo o reconhecimento de preferência e a habilitação de seus créditos numa execução fiscal movida pela fazenda estadual. A sentença foi favorável à autarquia previdenciária. Os procuradores do estado de São Paulo recorreram ao tribunal de Justiça, que, no entanto, manteve a decisão de primeira instância, confirmando o direito do INSS a receber seus créditos em primeiro lugar quando o bem penhorado fosse a leilão.
Em recurso ao STJ, a fazenda estadual alegou que, por ser o estado um ente político da Federação, ele teria preferência em relação a uma autarquia da Administração federal. O recurso tramitou no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e a decisão do STJ servirá de orientação aos tribunais estaduais para o processamento de outras ações que tratam da mesma controvérsia jurídica.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que "o crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a fazenda estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras". No caso, segundo consta do processo, havia penhora sobre o mesmo bem, tanto pela fazenda paulista como pela autarquia previdenciária.
"Verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados, e destes em relação aos dos municípios", afirmou o relator.

Princípio da isonomia de salários não se confunde com equiparação salarial (Notícias TRT 3ª Região)

Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Erdman Ferreira da Cunha examinou o pedido de diferenças salariais formulado por um engenheiro, que prestou serviços terceirizados para a Empresa, exercendo as mesmas funções dos empregados concursados da sociedade de economia mista. Ao acolher o pedido do trabalhador, o magistrado esclareceu que a matéria não envolve a aplicação da equiparação salarial, que depende da identidade de empregadores, nos termos do artigo 461 da CLT. Na verdade, a medida visa à aplicação do princípio constitucional da isonomia, de modo a conferir tratamento salarial igualitário a empregados que trabalham na mesma função para o mesmo tomador de serviços, em situação de terceirização ilícita.
A sociedade de economia mista, que figurou como 1ª reclamada no processo, afirmou que somente não admitiu empregados por meio de concurso público em razão da proibição de contratação de pessoal durante o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 9.491/97. Alegou, ainda, que, diante da proibição de admissão de pessoal próprio, viu-se obrigada a fazer contratações por meio de empresa prestadora de serviços. A realização de concurso público ocorreu somente em 2002 e em 2005. Portanto, conforme observou o juiz, não há dúvida quanto à atuação do engenheiro em atividade-fim da 1ª reclamada, bem como em relação ao fato de a Empresa possui empregados seus exercendo as mesmas funções do reclamante.
Nesse sentido, o julgador entende que a terceirização levada a efeito pela 1ª reclamada assume feições de terceirização ilícita, sendo devido o tratamento isonômico ao reclamante, bem como implica no reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Outro aspecto relevante a ser ressaltado, segundo o juiz, é que o fato de o engenheiro não ter apontado paradigma e de ser empregado da prestadora de serviços, não traz nenhum impedimento à sua pretensão, já que não se trata de equiparação salarial, mas, sim, de aplicação do princípio constitucional da isonomia. O magistrado ressaltou ainda que as reclamadas não negaram a existência de diferenças salariais entre o engenheiro e os empregados da Empresa que exerceram funções idênticas àquelas desempenhadas por ele.
Com base nesse entendimento, o juiz sentenciante condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças salariais postuladas, com reflexos em gratificações de férias, 13º salário e FGTS, além do pagamento de diferenças de horas extras e adicional de periculosidade pagos no curso do contrato de trabalho, em razão da integração da diferença salarial na base de cálculo dessas parcelas. As reclamadas responderão também pelo pagamento de participação nos lucros e adicional por tempo de serviço, nas mesmas bases e condições devidas aos empregados de Furnas. O recurso interposto pelas partes ainda será analisado pelo TRT mineiro.( nº 01703-2009-103-03-00-2 )

Camex reduz Imposto de Importação de 158 produtos (Notícias Agência Brasil - ABr)

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu, na reunião de ontem (19/10), redução para 2% da alíquota do Imposto de Importação de 158 produtos, entre bens de capital, informática e telecomunicação. Esses itens, que pagavam ontem até 18% de imposto para entrar no país, passam a integrar o regime de ex-tarifário, um mecanismo adotado pelo governo para produtos não fabricados no território nacional, visando a estimular investimentos produtivos.
Segundo a Camex, a estimativa de investimentos globais da indústria relacionados a esses ex-tarifários é de US$ 2,34 bilhões. Apenas as importações desses produtos deve chegar a US$ 488 milhões em dois anos. Os setores que mais devem importar são os de geração de energia (US$ 160,3 milhões), siderurgia (US$ 67 milhões) e serviços (US$ 64 milhões).
"O Imposto de Importação cuida da proteção da indústria nacional. Se esse produto não é fabricado no país, não tem indústria a ser protegida, de tal forma que não causará qualquer tipo de impacto à indústria nacional", explicou o secretário executivo da Camex, Helder Chaves.
Os principais projetos beneficiados são voltados, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para transmissão de energia com tecnologia de corrente contínua; aumento da capacidade de processamento de minérios; instalação de unidade industrial para produção de embalagens do tipo longa vida, e aumento da capacidade de produção de aços galvanizados.

Afastamento superior a 15 dias após acidente de trabalho gera estabilidade provisória, ainda que menor o tempo de benefício previdenciário (Notícias TRT - 10ª Região)

Segunda Turma do TRT 10ª Região reconhece direito de empregado a estabilidade provisória após afastamento superior a 15 dias em decorrência de acidente de trabalho.
Apesar de ter recebido auxílio doença acidentário por apenas cinco dias, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória de 12 meses porque o período total de afastamento para tratamento de saúde, decorrente do acidente, foi de 21 dias, dos quais 16 foram custeados pelo próprio empregador.
O relator do processo, desembargador Alexandre Nery, ressalta que a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social, descrevendo o tempo de afastamento mínimo e não de benefício previdenciário.
No normativo da Corte, são elencados pressupostos para concessão de estabilidade: como regra, o "afastamento superior a 15 dias e conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário", e como exceção a existência, após a rescisão do pacto laboral, de "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Para os desembargadores que analisaram o processo, tanto a regra quanto a exceção estão presentes no caso estudado.
O trabalhador terá direito a indenização desde o período da ruptura do pacto laboral, incluindo o pagamento de salários, férias mais 1/3, FGTS, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 2150, ano 2010, vara 020.

Alíquota de ICMS e Resolução do Senado (Informativo STF nº 603 - 04 a 08/10)

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de divergência em que se discute a incidência, ou não, de ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos para o exterior entre 1º.3.89 a 31.5.89.
Trata-se, na espécie, de embargos opostos contra acórdão da 1ª Turma, que não conhecera de recurso extraordinário da empresa contribuinte, ora embargante.
Reputara que, ante a falta de fixação de alíquota do referido imposto pelo Senado Federal, a partir do advento da CF/88, o Estado de São Paulo poderia fazê-lo (Lei 6.374/89), com base na Resolução 129/79, do Senado Federal, vigente ao tempo da CF/69 que estabelecia competir àquela Casa Legislativa a fixação de alíquotas máximas para as operações do ICMS.
Invoca-se como paradigma o acórdão proferido pela 2ª Turma no RE 145491/SP (DJU de 20.2.98), em que assentada a não-incidência do ICMS na saída de tais produtos no aludido período até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixou as alíquotas aplicáveis às operações de exportação em cumprimento à norma constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, IV).
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, acolheu os embargos de divergência para prover o recurso extraordinário.
Aduziu que o cerne da questão seria saber se os efeitos da Resolução 129/79 perdurariam até a edição da Resolução 22/89, a teor do que dispõe o § 5º do art. 34 do ADCT, ou se ela deixaria de ter incidência após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, conforme estatui o caput do mesmo dispositivo constitucional (ADCT: "Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. ... § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º."). RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2010. (RE-208277)

IOF - Esclarecimentos sobre as medidas anunciadas pelo MF (Notícias RFB)

O Exmo. Sr. Ministro da Fazenda anunciou na tarde da última segunda, 18 de outubro, novas medidas para reduzir a pressão sobre a taxa de câmbio. 
O Decreto n° 7330, publicado no Diário Oficial da União de hoje (19/10), estabelece, relativamente às operações de câmbio para ingresso de recursos de investidor estrangeiro, aumento de alíquota do IOF para a redução da volatilidade dos fluxos cambiais, desestimulando a realização de operações financeiras de curto prazo, concorrendo para reduzir a pressão sobre a taxa de câmbio. 
Para tanto, a alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio para ingresso de recursos para aplicação nos mercados financeiros e de capital passa de 4 (elevação ocorrida recentemente através do Decreto nº 7.323, de 4 de outubro de 2010) para 6%. 
Também foi alterada a alíquota do IOF que incide sobre as operações de câmbio efetuadas por investidor estrangeiro para ingresso de valores destinados à constituição de garantias exigidas por bolsas de valores, de mercadorias e futuros. Tais garantias são instrumentos de salvaguardas financeiras utilizados pelo mercado futuro. Tal alíquota passa de 0,38% (pois é classificada como serviços diversos pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)) para 6%.
Os aumentos das alíquotas do IOF só incidem sobre as liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010.    

IOF e DMED – Câmbio e certificado digital - Alterações

Foram publicados no DOU do dia 19 /10 , o Decreto nº 7.330 de 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.075 de 2010, que alteram a legislação federal.
O Decreto nº 7.330 de 2010 alterou o Regulamento de IOF (Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007) para determinar a alíquota de 6%, incidente nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para: a) aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as hipóteses indicadas; b) constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros.
A Instrução Normativa RFB nº 1.075 de 2010 alterou a Instrução Normativa RFB nº 969 de 2009, para determinar a obrigatoriedade da assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).

Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio (Notícias TRT 3ª Região)


 Dando razão à trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1° Grau, que havia negado o seu pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos.
Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme explicou, os parágrafos 1° e 6° do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, em 25/11/2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No entanto, o magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS + 40%. "A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento", finalizou. ( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 )

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária (Notícias STJ)

A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.
O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação e não apenas com aspectos de direito.
A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.
O caso
Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.
O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.
Entendimento
"A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido", afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.
"A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria", disse o ministro Campbell.
Portanto, concluiu que "o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento". Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Empresa que pagou o acerto rescisório dois meses após a dispensa deverá indenizar o ex-empregado (Notícias TRT 3ª Região)

 Dando razão a um trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1° Grau e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque, a Turma entendeu que a conduta da empresa, ao realizar o acerto rescisório somente dois meses após a dispensa, causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras e acabou tendo o seu nome incluído no cadastro de proteção do crédito.
Analisando o termo de rescisão do contrato de trabalho, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que o empregado foi dispensado em 09 de abril de 2009 e o acerto rescisório foi pago em 04 de junho de 2009. Em decorrência disso, o trabalhador não conseguiu assumir os seus compromissos financeiros e o seu nome foi inscrito no SPC, conforme demonstrado por documento anexado ao processo.
"Incontestável, no caso, que a inadimplência do autor frente a seus credores e a restrição de seu crédito pela inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito constituiu dano moral ante o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre em razão de não conseguir saldar as suas dívidas", destacou o relator.
Considerando que houve uma ação da empresa, no caso, a inadimplência, que causou um dano, configurado pela inclusão do trabalhador em cadastro de restrição de crédito, ficando claro o nexo entre a ação e o resultado, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Governo reedita decreto do IOF dobrado para incluir aplicações em debêntures e fundos de ações (Notícias Agência Brasil - ABr)

A duplicação da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para aplicações de estrangeiros em renda fixa no Brasil não incidirá apenas nos títulos de renda fixa, mas também em outras modalidades de investimentos, como fundos de ações, fundos multimercado (que misturam renda fixa e variável) e debêntures, informou o Ministério da Fazenda.
O Diário Oficial da União, do dia 06 de outubro de 2010, republicou o decreto que eleva as alíquotas do IOF, nesses casos, de 2% para 4%. De acordo com o Ministério da Fazenda, a republicação foi necessária porque havia dúvidas sobre a abrangência da medida. A entrada em vigor da nova alíquota não foi alterada. A cobrança extra vale para os contratos de câmbio fechados desde o dia 05 de outubro de 2010.
Segundo o ministério, a regra geral é o IOF de 4% para aplicações estrangeiras, exceto em bolsa de valores, na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) e nas ofertas públicas de ações, consideradas de renda variável e que permanecem tributadas em 2%.
Embora as ações sejam um investimento de renda variável, os fundos de ações não passam pela bolsa de valores e, portanto, serão tributados em 4%.
Na última segunda-feira (04/10/2010), o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a elevação do IOF para investimentos estrangeiros em renda fixa. A medida tem como objetivo reduzir a entrada de capital externo no país e, consequentemente, conter a queda do dólar. Os investimentos externos na bolsa de valores, no entanto, continuarão a pagar a alíquota de 2%.
Desde outubro do ano passado, o governo cobra IOF sobre o capital estrangeiro que entra no país. A taxação, no entanto, só vale para aplicações financeiras. Os investimentos estrangeiros diretos estão livres da tributação

Empregador só pode dispensar trabalhador deficiente se contratar outro para a mesma função (Notícias TRT 3ª Região)

O empregador só poderá dispensar o trabalhador deficiente físico ou reabilitado depois que contratar um substituto em condição semelhante. Caso contrário, a dispensa é considerada nula. Esse é o teor do parágrafo 1° do artigo 36 do Decreto 3298/99, aplicado pela 7ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1° Grau e declarar nula a rescisão contratual, determinando a reintegração da trabalhadora no emprego.
O desembargador Paulo Roberto de Castro explicou que o legislador, ao vincular a despedida de um empregado deficiente ou reabilitado à contratação de outro, teve como objetivo manter o percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, definido no próprio caput do dispositivo, conforme determinado no artigo 7°, XXXI, da Constituição Federal. A finalidade do decreto é criar uma reserva de mercado para os deficientes e reabilitados. Ou seja, o empregador somente poderá exercer o seu legítimo direito de dispensa, se contratar anteriormente um empregado em situação similar. Criou-se, na verdade, uma garantia social, e não propriamente individual.
"E, em decorrência do princípio da continuidade, o contrato de trabalho de empregado inserido nas disposições contidas no art. 36 do Decreto Lei 3289/99 deve permanecer íntegro até que a empresa admita outro trabalhador em condições análogas, importando a inobservância de tal requisito na determinação judicial de reintegração do obreiro", acrescentou o magistrado. No caso, em setembro de 1997, a empregada foi contratada como vendedora. Em setembro de 2008, ela foi reabilitada, passando a auxiliar administrativa de vendas, e foi dispensada sem justa causa em outubro de 2009. A tese da reclamada é de que, em substituição à trabalhadora, contratou mais quatro empregados, deficientes físicos.
No entanto, conforme observou o desembargador, os referidos empregados foram admitidos nos meses de maio, junho e julho de 2009, antes, portanto, da dispensa da reclamante. Além disso, os supostos substitutos foram contratados para a função de vendedor e não para auxiliar administrativa de vendas. "Tratando-se de trabalhador deficiente ou reabilitado, a legislação em vigor dispõe de condições especiais, ou mesmo, rigorosas, tanto para sua admissão, como para a dispensa, visando proteção desse grupo social, que merece assistência especial da sociedade", finalizou. ( RO nº 01709-2009-003-03-00-1 )

Incide IR sobre o abono de permanência (Notícias STJ)

É legal o desconto do imposto de renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência  valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, atendeu a pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social. A tese da incidência foi pacificada em julgamento de recurso repetitivo em agosto passado, na Primeira Seção do STJ.
A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (FENAFISP) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.
Em primeira instância, a tese da FENAFISP foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, "os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto". Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a fim de suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas: "A decisão judicial está provocando queda na arrecadação do tributo, comprometendo o equilíbrio orçamentário e causando uma sangria de recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano. Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da FENAFISP, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública.
Repetitivo
Ao determinar a suspensão, o ministro Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que "o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada".
Em agosto, a Primeira Seção analisou o Recurso Especial n° 1.192.556. O órgão baseou-se no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para firmar a tese de que "sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n° 41/2003, e o artigo 7º da Lei n° 10.887/2004".
De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do imposto de renda.
Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao imposto de renda. O recurso no STJ era do estado de Pernambuco.

Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar (Notícias TST)

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa, reconheceu o direito à indenização.
Segundo o relator do recurso de revista, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, "encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade", conforme o estabelecido no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A trabalhadora prestou serviços a empresa de 17/03/06 a 15/05/08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.
De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.
Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, "a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, "b", do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez". No entanto, ressaltou o relator, "levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção".
O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de "a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva".
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)

Autarquia estadual deve fazer concurso público para contratar pessoal (Notícias TST)

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, proibida pela Constituição Federal (artigo 37, II e §2º), gera direito apenas ao recebimento das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST).
Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de ex-empregado de uma empresa, contratado sem concurso e, posteriormente, demitido sem justa causa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto da relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, no sentido de que a decisão da Terceira Turma do Tribunal não contrariou a súmula, pelo contrário.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o adicional por tempo de serviço e reflexos, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, concedidos pelo Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região). Para a Turma, a tese jurídica que prevaleceu no TRT foi de indenizar o trabalhador pelos serviços prestados, como se fosse empregado da empresa, uma vez que o contrato era nulo pela ausência de realização de concurso público.
Segundo a Turma, a empresa é entidade de direito público, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, sujeita à política nacional de portos do Ministério da Infraestrutura, logo o provimento dos seus quadros deve seguir o comando constitucional. Como isso não ocorreu na hipótese em discussão e sendo impossível a restituição do trabalho prestado pelo empregado, a empresa deve pagar por esse serviço, nos termos da Súmula nº 363 do TST.
Na opinião do ministro Brito Pereira, portanto, essa decisão é perfeitamente compatível com o entendimento do TST sobre a matéria. Os embargos foram rejeitados, à unanimidade, porque não ocorreu contrariedade à mencionada súmula e porque não foram apresentados exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar o exame do mérito do recurso. (E-ED-RR-745217-87.2001.5.09.0022)

Privatização de empresa torna válida contratação sem concurso (Notícias TST)

A privatização de empresa pública de economia mista torna válido, desde o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originalmente nulo por ausência de concurso público. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora a Constituição Federal (artigo 37, II, §2º) exija aprovação prévia em concurso público para a contratação de servidor, havendo a privatização, o contrato passa a ser válido.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista de uma empresa (que adquiriu outra) contra o reconhecimento de vínculo empregatício de ex-empregado contratado pela empresa sem concurso público antes da privatização. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, no sentido de que não houve as violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, uma vez que a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) foi fundamentada em prova testemunhal.
O TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado com a empresa, mas reformou a sentença de origem para limitar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a partir de 17/10/2000, data da privatização da empresa. O Regional ainda declarou a nulidade do contrato no período anterior à privatização, pois a admissão do empregado se deu após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, e conferiu natureza indenizatória aos direitos que foram reconhecidos ao empregado no período anterior.
No TST, as  empresas alegaram que não poderia ter havido reconhecimento de vínculo empregatício, porque, à época da admissão do empregado, a empresa ainda não havia sido privatizado, e a Constituição exige a submissão prévia do trabalhador a concurso público. Além do mais, o TRT não deveria ter declarado a nulidade do contrato apenas em relação ao período anterior à privatização, mas sim de todo o período, na medida em que, se o ajuste nasceu nulo, não poderia produzir efeitos antes ou após a privatização.
No entanto, como esclareceu o relator, juiz Roberto Pessoa, o TRT se baseou em provas testemunhais para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa. A despeito da tese empresarial de que ele era prestador de serviço (mão de obra terceirizada), ficou comprovado que o trabalhador executava as mesmas tarefas dos demais empregados da empresa, com pessoalidade e subordinação, caracterizando-se como funcionário.
Para o relator, portanto, diante da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho em discussão, que era nulo pela falta de realização de concurso, ficou convalidado com a privatização, já que as empresas privadas podem contratar sem concurso. (RR-2164400-52.2002.5.09.0001)

Greve não é motivo para demissão por justa causa (Notícias TST)

Com o entendimento de que greve é um direito constitucional do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o uma empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa.
No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.
Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional da 24ª Região (MT) considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.
De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei nº 7.783/89, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o "ato de insubordinação", previsto no artigo 482, "h", da CLT pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.
Ressaltando que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a quem compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender", a relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula nº 316, dispondo que "a simples adesão à greve não constitui falta grave".
Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na Lei 7.783/89, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, "inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido", concluiu a relatora. Assim, a demissão por justa causa foi revertida em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar a devida rescisão ao empregado. O voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (RR-124500-08.5.24.0086)

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

O DIA A DIA DA ECONOMIA

PIB DAS URNAS
Eleição também tem PIB. Consultorias da justiça eleitoral estimam que partidos e candidatos gastaram, nesta campanha 2010 o dobro da de 2006.
O lado bom: mais de 6 mil candidatos e respectivos partidos acabaram promovendo negócios e empregos, diretos e indiretos, da ordem de R$ 16 bilhões.
O cálculo não inclui claro, os gastos eleitoreiros de todos os governos da vez. O importante é que a campanha ajudou a economia brasileira, ao contrário de 2002 e 2006, a atravessar as urnas sem nenhum choque ou desvio.
Ou, se preferem, a política não sabotou a economia. Nem mesmo com seu escandalômetro religado. (30/09/2010)
CONFIANÇA VAI SE FIRMANDO - 2
Saiu o Índice de Confiança da Indústria, medido pela Fundação Getulio Vargas: alta de 0,4% entre agosto e setembro, passando de 112,9 para 113,4 pontos, numa escala de 0 a 200 em que 100 pontos separam pessimismo de otimismo. De junho a agosto, o ICI andou perdendo pontos. Dos entrevistados, 49,3% preveem aumento na produção até dezembro, principalmente em veículos, linha branca, bens de capital, produtos farmacêuticos e material de construção.
MAIS OU MENOS
A confiança volta a subir em setembro, mas ainda com ligeira piora nas avaliações sobre a situação presente e melhora das expectativas em relação aos próximos meses. A média do ICI de julho a setembro (113,3 pontos) supera a média do último trimestre de 2009 (110,0), mas perde para as médias do primeiro (115,3 pontos) e segundo trimestres (115,6 pontos) deste ano.
PRESENTE 1
O Índice da Situação Atual (ISA) reduziu-se pelo terceiro mês consecutivo. A queda agora, contudo, foi de apenas 0,3%, ao passar de 115,1 para 114,7 pontos, o menor nível desde fevereiro de 2010.
PRESENTE 2
O indicador que mede o grau de satisfação com o ambiente atual dos negócios foi o quesito que mais contribuiu para a redução do ISA entre agosto e setembro, ao atingir 127,2 pontos, o menor desde fevereiro. A parcela de empresas que consideram a situação dos negócios como boa diminuiu de 35,9% para 32,9%. A das que a avaliam como fraca passou de 7,7% para 5,7%.
FUTURO 1
E o Índice de Expectativas (IE) elevou-se pelo segundo mês consecutivo, saltando para 112,1 pontos, o maior desde maio de 2010.

FUTURO 2
As perspectivas para os meses seguintes são mais animadoras, principalmente no que se refere à produção, cujo indicador avançou 3,8%, ao passar para 136,6 pontos, o maior desde março. Das 1.195 empresas consultadas, 49,3% preveem aumento da produção no trimestre setembro-novembro (43,7% em agosto). E 12,7%, diminuição (quase como antes, 12,1%).
NA MESMA
O Nível de Utilização da Capacidade Instalada da indústria avançou levemente entre agosto (84,9%) e setembro (85,0%), mantendo-se na média do trimestre julho-setembro (85,0%), ainda 0,2 ponto percentual abaixo da média do segundo trimestre deste ano e 1,1 ponto abaixo da média recorde verificada no segundo trimestre de 2008. Leia CONFIANÇA VAI SE FIRMANDO -1.
A RENDA e OS JUROS
Palavra do BC: em 2006, o brasileiro destinava 25% do salário para pagar empréstimos bancários; este ano, 39%, dos quais 13,3% se referem ao pagamento dos juros, mais que os 11,3% de quatro anos antes. A parcela da renda para pagar o principal da dívida saiu de 10,1% para 10,5%. Para este ano, a projeção anunciada é de aumento no volume global de crédito de 22%, sobre 2009.
CARBONÔMETRO
Com o uso de etanol na frota de veículos leves com motor flex, o Brasil evitou a emissão 103.449.303 toneladas de gás carbônico (CO2) na atmosfera, em sete anos, informa o Carbonômetro. Este instrumento, criado pela União da Indústria de Cana-de-Açúcar, calcula a quantidade do poluente que deixou de ser emitida graças ao consumo do etanol em substituição à gasolina desde 2003, quando os carros flex começaram a ser vendidos no país.
MAIS LIMPO
O etanol, em comparação à gasolina, emite 90% menos gases causadores do efeito estufa. Segundo a ONG SOS Mata Atlântica, para compensação de emissões de CO2, as emissões evitadas desde 2003 equivalem ao efeito do plantio e manutenção de mais de 331 milhões de árvores nativas ao longo de 20 anos.
CALCULADORA DE GÁS
A entidade também criou uma Calculadora de CO2, para cada motorista estimar as emissões de acordo com o tipo de veículo e os litros de combustível consumidos. Está disponível no site Etanol Verde .
PIB AMERICANO
O PIB americano cresceu à taxa anualizada de 1,7% no segundo trimestre, informa o Departamento do Comércio, depois de rever a estimativa anterior (1,6%). No primeiro trimestre, a alta fora de 3,7%. De abril a junho, o avanço veio do aumento no consumo pessoal e do governo, do investimento em capital e estoques e das exportações.
DESEMPREGO ALEMÃO
Na Alemanha, o desemprego diminuiu mais que o esperado, informa o Escritório Federal do Trabalho. Há 40 mil desempregados a menos, em setembro. A taxa de desemprego recuou de 7,6% para 7,5%. Mas são 3,031 milhões as pessoas sem trabalho na Alemanha. Em queda há 15 meses, espera-se para outubro que o número diminua para 3 milhões, segundo o governo.