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sábado, 18 de junho de 2011

A menos de duas semanas do fim do prazo, Receita só recebeu 32% das declarações de IR de empresas (Notícias Agência Brasil - ABr)

A menos de duas semanas do fim do prazo, Receita só recebeu 32% das declarações de IR de empresas (Notícias Agência Brasil - ABr)
 A Receita Federal recebeu até agora 372.928 declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2011, conhecida também como Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. O número representa pouco mais de 32% do total esperado este ano (1,138 milhões).
Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a entregar o documento, exceto as que fazem parte do Simples Nacional e as empresas inativas, que já entregaram a declaração. Para a transmissão, é obrigatória a assinatura digital do documento, mediante a utilização de certificado digital válido.
As declarações devem ser geradas por meio de programa de computador disponível na página da Receita na internet. O prazo começou no dia 2 de maio e termina às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2011.
"Normalmente, as pessoas jurídicas deixam para os últimos dias. Mas cabe o alerta de que faltam agora apenas duas semanas e até agora a Receita Federal recebeu pouco mais de 32% das declarações", alertou Adir.
A entrega fora do prazo ou a declaração com incorreções ou omissões acarreta multa de 2% ao mês incidente sobre o valor do imposto, sendo que o mínimo não poderá ser inferior a R$ 500.

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência (Notícias STJ)

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência (Notícias STJ)
Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.
A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores - até 500 OTNs - segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.
Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.
Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.
O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.

Aprovada convenção para regulamentação do trabalho doméstico (Notícias MTE)

Aprovada convenção para regulamentação do trabalho doméstico (Notícias MTE)
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) deu, na manhã desta quinta-feira, em Genebra, um importante passo para a regulamentação da profissão de empregada doméstica em todo mundo. Foi aprovada com 396 votos e apenas 16 contra a criação de uma Convenção para regulamentar o trabalho doméstico. O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, que participou da votação, afirmou que "trata-se da segunda Lei Áurea".
"Estamos fazendo história aqui em Genebra,  porque até hoje as empregadas domésticas não têm os diretos como todos os outros trabalhadores. Estamos diante da segunda Lei Áurea" - afirmou Lupi, que é presidente da Delegação Brasileira no encontro.
A medida foi tomada durante a 100ª Conferência Internacional do Trabalho, que acontece na Suíça. Logo após a votação da criação da Convenção, foi aprovada também a recomendação para que esta Convenção seja ratificada pelos países membros da OIT.
Lupi explicou que irá trabalhar no sentido de que o Brasil ratifique a medida, trazendo à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) algo em torno de 6 milhões de empregadas domésticas que atualmente trabalham no Brasil, segundo dados do IBGE.
"Não é razoável que trabalhadoras domésticas não tenham direitos. O trabalho delas não é menor que de qualquer outro que tem carteira assinada. Por isso estamos fazendo história ao aprovarmos a criação de uma convenção; e que ela seja recomendada pela OIT. O peso de uma organização deste tamanho é fundamental para que melhoremos a cada dia a qualidade de vida dos trabalhadores pelo mundo", comentou Lupi.
O próximo passo será a construção, pela OIT, da Convenção. "Ainda não há prazo para que seja apresentada formalmente, uma vez que as legislações trabalhistas no mundo são bem diferentes, e a convenção precisa ser adequada. Mas foi um avanço significativo para a melhora da qualidade de vida dos trabalhadores domésticos", afirmou o Assessor Internacional do MInistério do Trabalho e Emprego, Mário Barbosa.
Lupi disse que, uma vez pronta, a Convenção sera levada à Presidenta Dilma Roussef para que o Brasil, o quanto antes, seja signitário da recomendação. O caminho natural seria a presidenta Dilma apresentar ao Congresso em forma de Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Aprovada no Congresso, as empregadas domésticas passam a trabalhar sob a CLT, com todos os direitos trabalhistas previsto no regime.
Bolsa-Família - Também hoje foi aprovado entre os ministros do Trabalho que participam do encontro a criação de um "Piso Social" para ser adotado entre os países membros da OIT. De acordo com o ministro Carlos Lupi, durante a discussão, França e outros países deram como exemplo para o piso o Programa Bolsa-Família, desenvolvido no Brasil.
"A ideia seria criar um piso que a população menos favorecida recebesse para poder sair de uma situação de vulnerabilidade social. Citaram como exemplo o Bolsa-Família, criado por Lula no Brasil, como exemplo bem sucedido a ser seguido. Isso demontra o papel que o Brasil desempenha no exterior, fruto de uma política social acertada e que vem sendo continuada pela Presidenta Dilma. Esta medida já deve entrar nas mesas de discussões do próximo ano", adiantou Lupi.
Súmula 427: erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal (Notícias TST)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia considerado intempestiva, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário de uma empresa. Em resposta à ação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.
Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. Nesse caso, a empresa obteve na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.
Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.
Sem sucesso no Regional, a empresa entrou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.
O ministro ainda ressaltou que o próprio Regional havia republicado a sentença após constatar "o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição". Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a Súmula 427 pacificando o tema no mesmo sentido.

SDC permite jornada de 12 horas em situações especiais de serviço (Notícias TST)

SDC permite jornada de 12 horas em situações especiais de serviço (Notícias TST)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve cláusula de acordo coletivo que permite, em ocorrência especial de "parada de usina", jornada diária de até 12 horas de trabalho aos empregados de uma empresa. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, entendeu que a jornada extra, superior ao limite diário de dez horas, não é ilegal pois só ocorre em situação excepcional, não rotineira e sem possibilidade de previsão.
O acordo coletivo foi firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, e a cláusula em questão permite a compensação pelo banco de horas "até a 12ª hora em ocasiões especiais de "parada de usina", quando a empresa tem obrigação de atender às tomadoras de serviço". Inicialmente, o Ministério Público ajuizou ação de anulação no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) contra a norma coletiva, com a justificativa de que ela viola o limite de dez horas diárias para a compensação, prevista no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
No entanto, o TRT utilizou o artigo 61 da própria CLT para negar o pedido do Ministério Público. O artigo dispõe que, no caso de "necessidade imperiosa", a duração do serviço pode exceder o limite legal, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização de "serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto". O Tribunal utilizou ainda o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que permite a flexibilização da jornada de trabalho por norma coletiva.
A SDC do TST, ao analisar recurso da empresa, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Para o ministro Eizo Ono, as situações normais e rotineiras não se enquadram na permissão legal do artigo 61, pois são previsíveis e permitem a programação antecipada para manutenção de equipamentos. No caso, porém, a norma coletiva em questão se enquadra nas situações especiais, não planejadas, imprevisíveis ou inevitáveis que podem determinar a chamada "parada de usina", como a quebra inesperada de maquinário essencial à produção de materiais plásticos.

Sonegação de ICMS apurada pela Receita Estadual resulta em Processo-Crime (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul)

Sonegação de ICMS apurada pela Receita Estadual resulta em Processo-Crime (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul)
As Promotorias de Justiça Especializada no Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária da Capital e de Uruguaiana ofereceram denúncia e instauração de um processo-crime após descoberta de um esquema de sonegação pela Receita Estadual. A fraude, avaliada em mais de R$ 8 milhões em valores atualizados (entre ICMS e multas), foi descoberta por agentes da Delegacia de Uruguaiana. Para garantir a execução da dívida, já foram tomadas garantias legais tais como o sequestro de bens dos sócios da empresa envolvida.
 A irregularidade foi apurada nos anos de 2006 e 2007 pelo fisco gaúcho na matriz de uma empresa do ramo de comércio atacadista e varejista de utilidades localizada na cidade da Fronteira - bem como nas suas filiais. Além da prática de vendas sem notas fiscais, foram constatados indícios de "caixas dois" e contabilidades paralelas.

Receita informatiza operações contábeis de empresas relativas a PIS e Cofins (Notícias Agência Brasil - ABr)

Receita informatiza operações contábeis de empresas relativas a PIS e Cofins (Notícias Agência Brasil - ABr)
Criado em 2007 e em implantação gradual desde então, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) passa por uma nova fase. Agora, as empresas devem transferir, do papel para sistemas informatizados criados pela Receita Federal, contribuições sociais como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Dessa forma, o ambiente de apuração e de registros das operações sai dos livros contábeis e os dados se transformam em informações digitais, sob maior controle do Fisco.
O Sped foi criado com o objetivo de informatizar as operações entre os fiscos e os contribuintes. O sistema envolve os governos federal, estaduais e municipais, por meio da padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais. A ideia é tornar cada vez mais rápida a identificação dos sonegadores.
O sistema começou com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a Nota Fiscal Eletrônica. Estão em estudo ainda o Livro de Apuração do Lucro Real, escrituração fiscal digital da folha de pagamento (EFD-Social, com a unificação das informações da Receita Federal e ministérios da Previdência Social e do Trabalho) e a Central de Balanços.
Para Jonathan José de Oliveira, supervisor do Projeto de Escrituração Digital PIS/Cofins da Receita Federal, os sistemas visam a oferecer um ambiente em que os empresários registram suas transações com mais segurança, utilizando a tecnologia da informação. "No caso da escrituração das contribuições sociais, a Receita Federal lançou uma plataforma [sistema informatizado] que verifica cada operação, produto e o tratamento que a lei dá a cada um deles", disse Jonathan José. Desse modo, as empresas, ao registrar as operações, automaticamente, ficarão sabendo se estão corretas ou se existem eventuais inconsistências.
Mas, mesmo modernizando o sistema, as empresas têm encontrado certa dificuldade para se adequar. E, diante disso, uma instrução normativa foi publicada alterando o prazo, até fevereiro de 2012, para a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011.
"A gente pode até fazer um paralelo com o programa do Imposto de Renda da Pessoa Física, no qual informamos o rendimento e as despesas. E o programa calcula o imposto e indica qualquer inconsistência para que o contribuinte proceda a sua declaração sem erro algum", afirmou.
O supervisor disse ainda que a digitalização de todos os processos contábeis, integração e controles dos fiscos é contínua e que não há prazo para ser finalizada, mas, sim, aperfeiçoada. Jonatha José destacou que a proposta é fornecer as plataformas digitais para todo o Brasil, para garantir, de forma segura e padronizada, os registros de operações e a apuração das contribuições das empresas. "É um programa que não deve ter impacto para as pessoas físicas, mas vamos usar para apurar [o valor dos tributos] com segurança pelos órgãos que fiscalizam e cobram tributos".
Na realidade, o programa, que é disponibilizado pela Receita Federal para as empresas apurarem os impostos devidos, fornece dados também para um banco que pode ser utilizado tanto pelo próprio contribuinte, quanto pelo Fisco.

Empregados contratados em regime de tempo parcial não podem ser obrigados a fazer horas extras (Notícias TRT 3ª Região)

Empregados contratados em regime de tempo parcial não podem ser obrigados a fazer horas extras (Notícias TRT 3ª Região)
Nos termos do artigo 58-A e parágrafos da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O referido regime submete-se a certas regras, específicas dele, como, por exemplo, a proibição da prestação de jornada extraordinária, conforme estabelece o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT. A medida visou incentivar a oferta de emprego e a atender à necessidade de políticas voltadas para a busca do pleno emprego, princípio ordenador da ordem econômica estabelecida na Constituição. No caso do processo analisado pelo juiz substituto Celismar Coêlho de Figueiredo na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou comprovada a exigência de prestação de horas extras no contrato a tempo parcial, apesar da proibição estabelecida em lei. No entender do juiz, essa exigência, prevista em norma coletiva firmada pelos sindicatos a que estão filiadas as partes, contraria o espírito da norma que introduziu o contrato a tempo parcial no Direito do Trabalho brasileiro, e, por essa razão, deve ser considerada inválida.
A reclamante, que trabalhou em regime parcial desempenhando a função de auxiliar de sauna, alegou que o clube reclamado sempre exigia a prorrogação da jornada sem o correto pagamento das horas extras. Além disso, a trabalhadora afirmou que não tinha intervalo para alimentação e descanso no período em que prestou serviços na boate do clube. Conforme observou o magistrado, ficou comprovado que o intervalo intrajornada não foi concedido, já que o próprio preposto da empresa confessou que a reclamante, durante o período em que trabalhou na boate, fazia o registro do horário de alimentação, mas não usufruía do intervalo, tendo em vista que, justamente nesse horário, era grande o movimento da boate.
O juiz examinou o acordo coletivo de trabalho formulado entre o clube e o sindicato representante da categoria profissional da trabalhadora. A cláusula 9ª do ACT dispõe que, em virtude da sazonalidade das atividades do clube, que tem seu volume aumentado no período de alto verão, compreendido entre os meses de outubro e março, fica autorizado, em benefício dos próprios empregados, acréscimo de jornada para aqueles empregados contratados em jornada reduzida. Em conseqüência, nos termos do acordo, haveria a remuneração dessas horas suplementares. O ACT estabelece que o acréscimo de remuneração correspondente ao aumento da jornada não será considerado hora extraordinária para nenhum efeito legal. Porém, o julgador declarou essa cláusula inválida, uma vez que o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT proíbe expressamente a prestação de serviço extraordinário pelos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.
O magistrado ressalta que são vedadas as disposições dessa natureza, estabelecidas por meio de instrumentos coletivos, tendo em vista que são lesivas aos interesses do trabalhador e, principalmente, pelo fato de ir de encontro à legislação vigente. Lembrou o julgador que a autonomia privada é, sim, reconhecida pela Constituição, de acordo com o seu artigo 7º, XXVI. No entanto, ela não é ilimitada, não podendo servir de meio para se inutilizar normas imperativas e indisponíveis. Portanto, de acordo com as ponderações do magistrado, não se pode admitir que o acordo prevaleça sobre a legislação vigente quando ele é menos benéfico do que a própria lei. Nesse sentido, o caráter imperativo da legislação restringe o campo de atuação da vontade das partes.
Por esses fundamentos, a sentença deferiu à trabalhadora o adicional de horas extras e respectivos reflexos, bem como uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não concedido, entre outras parcelas. A sentença foi confirmada pelo TRT mineiro.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Custo de produção fixa ICMS em transporte interestadual de bens entre unidades do mesmo titular (Notícias STJ)


Custo de produção fixa ICMS em transporte interestadual de bens entre unidades do mesmo titular (Notícias STJ)
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado não leva à alteração da base de cálculo do ICMS da transferência interestadual posterior. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que, nessa segunda transferência, para recolhimento do tributo, deve-se usar o custo de produção do bem, e não o valor da entrada mais recente adotado pela empresa.
O procedimento questionado foi o seguinte: a empresa centraliza a comercialização de seus produtos em um centro de distribuição em São Paulo, que recebe os bens produzidos por outras fábricas no mesmo estado. Ao transferir essas mercadorias do centro de distribuição a filiais em outros estados, recolhia o imposto no estado de origem com base no "valor aleatório", aproximado ou até superior ao preço final do produto.
Quando a mercadoria ingressava na filial - no caso, situada no Rio Grande do Sul -, a empresa escriturava o crédito pelo ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços pago em São Paulo, que se aproximava do imposto que seria devido no estado gaúcho, resultando na compensação quase integral do tributo.
Pacto federativo
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a operação fazia com que o estado de origem ficasse com todo o crédito do imposto, enquanto ao estado de destino da mercadoria restava apenas o dever de admitir e compensar os créditos. No STJ, o ministro Castro Meira considerou a prática uma "séria ameaça à estabilidade do pacto federativo".
"Se a base de cálculo for o valor da entrada mais recente, permite-se ao sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier, o que não se harmoniza do espírito da norma. Com efeito, a majoração da base de cálculo no Estado de origem direciona para ele uma maior parcela do valor do ICMS, competindo ao Estado de destino apenas certificar a compensação dos créditos. Evidentemente a vontade do sujeito passivo, desmembrando a estrutura produtiva, não pode ser suficiente para alterar a base de cálculo do imposto e nem a sua sujeição ativa", asseverou o relator.
Autonomia
O ministro também destacou que o objetivo da lei é evitar o conflito entre os estados, enrijecendo as regras da base de cálculo para fixar o valor do imposto devido para cada ente, prevenindo disputas. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há circulação de mercadoria quando a operação ocorre entre estabelecimentos produtor e distribuidor do mesmo titular.
Nesses casos, para o STJ, não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento físico. O centro de distribuição, nessa situação, não pratica atos mercantis, o que força a adoção do custo de produção previsto para as atividades industriais. "O princípio da autonomia dos estabelecimentos não inibe a ausência de circulação jurídica da mercadoria. Ocorrendo apenas a movimentação da mercadoria dentro do mesmo Estado, o Centro de Distribuição deve ser compreendido como mero prolongamento da atividade iniciada no estabelecimento fabril", explicou o relator.
Ele ressaltou, por fim, que o convênio que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais impediu a adoção de outro valor para a entrada e saída de bens de depósitos fechados. Segundo o convênio, a nota fiscal dessas operações deve mencionar que o valor da operação de saída deve ser idêntico ao de entrada.
Arbitramento
A Turma validou também a apuração do débito por meio de arbitramento. Conforme o relator, o procedimento é possível, quando o fato gerador for certo mas a declaração do contribuinte não mereça fé em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados.
"O dispositivo em exame objetiva evitar, ou reduzir, a possibilidade de fraude fiscal por subfaturamento da operação tributada, que ocorre quando os elos da cadeia de circulação da mercadoria acordam a redução artificial do valor a ser pago com o intuito de evadir-se do pagamento do tributo ou de reduzir, significativamente, a carga fiscal incidente na operação", explicou.
Segundo o TJRS, o arbitramento foi necessário porque nem todas as mercadorias transferidas constavam nos registros de inventário da empresa. "Como a mercadoria saiu do Centro de Distribuição se não há registro de que entrou? Isso caracteriza irregularidade por omissão ou lacuna. E ainda, como pode ter saído com sobrepreço em relação ao de custo de produção? Sem dúvida, ao Fisco só restava o arbitramento", conclui a decisão do tribunal gaúcho.
Os ministros ainda negaram os pedidos quanto à incidência da taxa Selic e multa, fixada pelo fisco em 60% sobre o débito principal. A empresa conseguiu, porém, afastar a cobrança dos impostos referentes ao período entre 1º de janeiro de 1997 e 4 de dezembro de 1997, em razão de decadência. A íntegra da decisão já está disponível no acompanhamento processual.

Custo de produção fixa ICMS em transporte interestadual de bens entre unidades do mesmo titular (Notícias STJ)

Custo de produção fixa ICMS em transporte interestadual de bens entre unidades do mesmo titular (Notícias STJ)
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado não leva à alteração da base de cálculo do ICMS da transferência interestadual posterior. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que, nessa segunda transferência, para recolhimento do tributo, deve-se usar o custo de produção do bem, e não o valor da entrada mais recente adotado pela empresa.
O procedimento questionado foi o seguinte: a empresa centraliza a comercialização de seus produtos em um centro de distribuição em São Paulo, que recebe os bens produzidos por outras fábricas no mesmo estado. Ao transferir essas mercadorias do centro de distribuição a filiais em outros estados, recolhia o imposto no estado de origem com base no "valor aleatório", aproximado ou até superior ao preço final do produto.
Quando a mercadoria ingressava na filial - no caso, situada no Rio Grande do Sul -, a empresa escriturava o crédito pelo ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços pago em São Paulo, que se aproximava do imposto que seria devido no estado gaúcho, resultando na compensação quase integral do tributo.
Pacto federativo
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a operação fazia com que o estado de origem ficasse com todo o crédito do imposto, enquanto ao estado de destino da mercadoria restava apenas o dever de admitir e compensar os créditos. No STJ, o ministro Castro Meira considerou a prática uma "séria ameaça à estabilidade do pacto federativo".
"Se a base de cálculo for o valor da entrada mais recente, permite-se ao sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier, o que não se harmoniza do espírito da norma. Com efeito, a majoração da base de cálculo no Estado de origem direciona para ele uma maior parcela do valor do ICMS, competindo ao Estado de destino apenas certificar a compensação dos créditos. Evidentemente a vontade do sujeito passivo, desmembrando a estrutura produtiva, não pode ser suficiente para alterar a base de cálculo do imposto e nem a sua sujeição ativa", asseverou o relator.
Autonomia
O ministro também destacou que o objetivo da lei é evitar o conflito entre os estados, enrijecendo as regras da base de cálculo para fixar o valor do imposto devido para cada ente, prevenindo disputas. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há circulação de mercadoria quando a operação ocorre entre estabelecimentos produtor e distribuidor do mesmo titular.
Nesses casos, para o STJ, não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento físico. O centro de distribuição, nessa situação, não pratica atos mercantis, o que força a adoção do custo de produção previsto para as atividades industriais. "O princípio da autonomia dos estabelecimentos não inibe a ausência de circulação jurídica da mercadoria. Ocorrendo apenas a movimentação da mercadoria dentro do mesmo Estado, o Centro de Distribuição deve ser compreendido como mero prolongamento da atividade iniciada no estabelecimento fabril", explicou o relator.
Ele ressaltou, por fim, que o convênio que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais impediu a adoção de outro valor para a entrada e saída de bens de depósitos fechados. Segundo o convênio, a nota fiscal dessas operações deve mencionar que o valor da operação de saída deve ser idêntico ao de entrada.
Arbitramento
A Turma validou também a apuração do débito por meio de arbitramento. Conforme o relator, o procedimento é possível, quando o fato gerador for certo mas a declaração do contribuinte não mereça fé em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados.
"O dispositivo em exame objetiva evitar, ou reduzir, a possibilidade de fraude fiscal por subfaturamento da operação tributada, que ocorre quando os elos da cadeia de circulação da mercadoria acordam a redução artificial do valor a ser pago com o intuito de evadir-se do pagamento do tributo ou de reduzir, significativamente, a carga fiscal incidente na operação", explicou.
Segundo o TJRS, o arbitramento foi necessário porque nem todas as mercadorias transferidas constavam nos registros de inventário da empresa. "Como a mercadoria saiu do Centro de Distribuição se não há registro de que entrou? Isso caracteriza irregularidade por omissão ou lacuna. E ainda, como pode ter saído com sobrepreço em relação ao de custo de produção? Sem dúvida, ao Fisco só restava o arbitramento", conclui a decisão do tribunal gaúcho.
Os ministros ainda negaram os pedidos quanto à incidência da taxa Selic e multa, fixada pelo fisco em 60% sobre o débito principal. A empresa conseguiu, porém, afastar a cobrança dos impostos referentes ao período entre 1º de janeiro de 1997 e 4 de dezembro de 1997, em razão de decadência. A íntegra da decisão já está disponível no acompanhamento processual.

Ministro avisa beneficiários sobre o fim do prazo para saque do Abono Salarial (Notícias MTE

Ministro avisa beneficiários sobre o fim do prazo para saque do Abono Salarial (Notícias MTE)
Prazo se encerra em 30 de junho e não é prorrogável. Mais de 18,5 milhões de trabalhadores foram identificados com direito a receber o benefício e cerca de 1,2 milhão ainda não sacaram. Benefício é no valor de um salário mínimo
O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, ligou nesta quinta-feira (26) para trabalhadores com direito a receber o Abono Salarial e que ainda não sacaram o benefício. Já resgataram o benefício referente ao exercício 2010/2011, até abril, 17.303.699 trabalhadores, número recorde de pagamentos.
 A taxa de cobertura chegou a 93,52%, sendo pagos R$ 8,689 bilhões em benefícios, provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) identificou 18.503.353 pessoas com direito a receber o benefício, com previsão de pagar R$ 9,642 bilhões. Aproximadamente 1,2 milhão de trabalhadores ainda não sacaram o benefício.
 "É importante informamos a todos os trabalhadores que têm direito a receber, que eles devem ir até uma agência sacar este 14º salário. É um direito, vão receber na hora, sem cobrança de nenhuma taxa. Mas é preciso sacar até o dia 30 de junho, porque o prazo não será prorrogado, e quem não sacar vai perder o dinheiro", reforçou o ministro.
 Durante as ligações, Carlos Lupi informou à beneficiária Ligia Maria Bittencourt, de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, sobre o seu direito de receber o abono salarial. "Nunca recebi e não sabia que tinha esse direito. Vou à Caixa sacar e tenho que agradecer essa ligação. Muito obrigada", respondeu a trabalhadora.
 Joaquim César Cunha dos Santos, de Vitória, no Espírito Santo, conhecia o Programa Abono Salarial, mas não sabia que tinha direito. "Já ouvi falar do PIS/PASEP, mas achava que precisa estar trabalhando para receber. Muito boa notícia essa que acabo de receber", comemorou.
 Beneficiários - Têm direito a receber o benefício pessoas que trabalharam com vínculo empregatício por pelo menos 30 dias em 2009, recebendo, em média, até dois salários mínimos, que naquele ano teve os valores de R$ 415 (em janeiro) e R$ 465 (demais meses). Também é preciso estar inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há cinco anos, ou seja, pelo menos desde 2005; e ter sido informado corretamente pelo empregador junto à Relação Anual de Informações Sociais (Rais 2009).
 O exercício vigente teve início em julho de 2010 e os trabalhadores que não sacaram o seu Abono Salarial nesse período devem retirar o benefício, no valor de um salário mínimo (R$ 545) até o dia 30 de junho, nas agências da Caixa Econômica Federal (PIS, para trabalahdores da iniciativa privada) ou do Banco do Brasil (PASEP, para servidores públicos). Cerca de 1,2 milhão de trabalhadores ainda não retiraram o benefício, cujo total calculado estimado para pagamento chega a R$ 653,8 milhões.
 
Região - A maior taxa de cobertura em abril era no Nordeste, onde 95,12% dos 4.019.044 trabalhadores com direito a receber o benefício já sacaram. Em seguida vem o Sul, com uma taxa de cobertura de 93,95% (3.375.033 identificados), o Sudeste, com 93,26% (8.735.101 identificados), e o Norte, com 91,70% (931.271 identificados). O Centro-Oeste estava com a menor taxa de cobertura no período, já tendo sacado o abono salarial 90,97% dos 1.430.307 identificados.
 Entre os estados, a maior taxa de cobertura está em Pernambuco, com 96,52%. Logo após vem o rio Grande do Norte, onde 96,26% dos trabalhadores com direito a receber abono salarial já sacaram o benefício, Minas Gerais, com 95,93%, e Ceará, com 95,83%. A menor taxa de cobertura está no Mato Grosso, com 87,14%.
 Onde receber - Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono salarial nas agências da Caixa e os que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em Lotéricas, Caixa de Auto-atendimento e postos do Caixa Aqui.
 Os inscritos no PASEP recebem no Banco do Brasil. Todos os beneficiários que não realizaram o saque entre julho de 2010 até esta data devem retirar o dinheiro até 30 de junho. Após essa data não tem direito a sacar o abono salarial referente ao exercício 2010/2011. Para sacar, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou PASEP.

Fundos de previdência privada podem descontar contribuição de inativos (Notícias STJ)

Fundos de previdência privada podem descontar contribuição de inativos (Notícias STJ)
Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.
Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. Eles fundamentam o argumento no artigo 1º da Lei n. 7.485/1986 e no artigo 36 da Lei n. 6.435/1977.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio. "O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado", ponderou Salomão.
O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a referida lei complementar, teria que ser "equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos". A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.

STF inicia análise de recurso sobre IR incidente nos rendimentos pagos acumuladamente (Notícias STF)

STF inicia análise de recurso sobre IR incidente nos rendimentos pagos acumuladamente (Notícias STF)
Um pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, na sessão do dia 25 /05, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 614406) que trata de um tema com repercussão geral reconhecida, em razão de ter motivado o ajuizamento de numerosas ações judiciais no País: a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias.
No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez), e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Argumento da União
No recurso ao STF, a União sustentou não haver qualquer inconstitucionalidade na cobrança, já que o Imposto de Renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Além disso, apontou que, no caso em questão, o contribuinte recebeu acréscimos patrimoniais que justificam a incidência da alíquota majorada do IR (27,5%).
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, acolheu os argumentos da União. Segundo ela, não houve violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva como entendeu o TRF-4.  "Não há, na lei, qualquer distinção de tratamento entre contribuintes. O que ocorre é o inverso: alguns contribuintes é que pretendem tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em razão da tributação sobre valores elevados, percebidos de uma só vez. Se a sistemática de tributação das pessoas físicas é pautada pelo regime de caixa, é a disponibilidade econômica dos rendimentos que deve servir de critério comparativo para a respectiva análise", afirmou.
A ministra lembrou que essa sistemática de tributação já foi alterada pelo governo federal, por meio da Medida Provisória 497, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e alcança os rendimentos acumulados recebidos a partir de 2010. "O novo dispositivo legal determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês", explicou a relatora. Ellen Gracie acrescentou que, como o recurso extraordinário refere-se à regra anterior à alteração legislativa, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, não é admissível que o sistema possa "apenar o contribuinte duas vezes" e a União foi sensível a isso. Para o ministro, embora a Lei nº 12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias. "O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade", afirmou.
O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e deu um depoimento em relação à matéria, a qual contesta desde quando atuou como advogado-geral da União. "Eu não me conformava com essa injustiça, com esse verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado, que afronta, sim, o princípio da isonomia", salientou. O ministro citou um exemplo a partir de dados da própria Receita Federal. Segundo ele, pela sistemática antiga, sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil, com incidência da alíquota de 27,5%, o Imposto de Renda a ser pago é de R$ 4.807,22. Com a nova sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil é de 7,5%, o que reduz o IR para R$ 375,64.

Suspenso julgamento sobre ICMS em leasing internacional (Notícias STF)

Suspenso julgamento sobre ICMS em leasing internacional (Notícias STF)
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 540829, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na importação de mercadorias por meio de arrendamento mercantil (leasing financeiro). Votaram na sessão desta quarta-feira (1º) o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que se manifestou pelo provimento do recurso e consequente incidência do imposto, e o ministro Luiz Fux, desprovendo o RE, uma vez que, para ele, o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda.
O governo do Estado de São Paulo, que interpôs o recurso extraordinário, pede que seja reconhecida a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, que gira em torno do artigo 155, II e parágrafo 2º, IX e XII,  "a" e  "d" , da Constituição Federal.
Relator
Ao se manifestar sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes citou diversas vezes o voto da relatora do RE 206069, ministra Ellen Gracie, que reconheceu a incidência do ICMS na entrada de bens importados por meio de leasing.
Para o ministro Gilmar Mendes, a cobrança de ICMS é constitucional. Segundo o relator, permitir incidência de ICMS na importação mediante arrendamento mercantil internacional, e vetar essa incidência nos contratos de leasing financeiro interno não ofende o princípio da isonomia. É que no âmbito interno, explicou o ministro, consoante jurisprudência do STF, incide ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre operações de leasing financeiro, ao passo que não há como tributar da mesma forma o arrendador externo, disse o ministro.
O ministro Gilmar Mendes apontou hipóteses que devem ser analisadas. Uma delas é se a mercadoria foi comprada em operação de compra e venda nacional ou internacional, caso em que incide o ICMS, pois há circulação de mercadoria. Se a mercadoria for objeto de operação de arrendamento mercantil ou leasing financeiro interno, incide ISS. Nesses casos a jurisprudência do STF é pacífica.
Mas, se o bem for importado por arrendamento mercantil internacional, sem opção de compra, não caberia nem ICMS nem ISS. Para o ministro, isso leva a uma incongruência. Impedir a incidência do ICMS a essas operações causaria vantagens não estendidas ao âmbito interno, o que seria, isso sim, ofensivo ao princípio da isonomia, disse o ministro, ao votar pelo provimento do recurso.
Divergência
O ministro Luiz Fux disse sentir dificuldade em alterar a jurisprudência da Corte na matéria. Ele lembrou que, depois do advento da Emenda Constitucional 33, de 2001, que alterou o dispositivo constitucional em debate, o Supremo teve vários precedentes apontando na direção de que o ICMS pressupõe operação de compra e venda, o que não acontece no caso do arrendamento. Nesse sentido, ele lembrou o voto do ministro Eros Grau no julgamento do RE 461968.
Com esse argumento, entendendo que de outra forma o ICMS estaria transmudado de imposto de importação, o ministro votou pelo desprovimento do recurso.
O caso
O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado por uma empresa contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O processo buscou o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.
O pedido nesse mandado de segurança foi concedido pelo juiz singular e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense (Notícias STF)

Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense (Notícias STF)
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a "regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94".
Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.
Governo paulista
A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então - e agora novamente - governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.
Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII,  "g" , que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal. 
Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.
Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.
Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.
Outras ações
O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.
Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
Na  ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava  benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.
Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.
Isenção de ICMS na compra de carro
No mesmo julgamento  o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.
Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.
Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.

Resolução define representação do beneficiário do Seguro-Desemprego por terceiros (Notícias MTE)

Resolução define representação do beneficiário do Seguro-Desemprego por terceiros (Notícias MTE)
Nova redação define casos em que beneficiários poderão ser representados por terceiros
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) definiu na última semana casos em que os beneficiários do Seguro-Desemprego poderão ser representados por terceiros, tanto no requerimento quanto no recebimento do benefício. As situações previstas são morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.
De acordo com a resolução, "o benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso".
A Resolução nº. 665, de 26 de maio de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2011, Seção I, pág. 131, e dispõe sobre "a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído".
A resolução apresenta nova redação para artigos das Resoluções nº. 253, nº. 467 e nº. 657, que possibilitava o recebimento do benefício por representante do trabalhador beneficiário apenas em caso de morte e grave moléstia. A alteração da norma atinge, além dos trabalhadores formais, os empregados domésticos e os pescadores profissionais da categoria artesanal, que recebem o benefício durante os períodos de defeso.
Para habilitação do representante, em qualquer caso, deverá ser outorgado mandato individual por instrumento público, que especifique a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, se por justa causa ou relativo ao defeso, no caso do pescador artesanal.

Receita Federal deixa de emitir cartão CPF em formato plástico (Notícias Receita Federal)

Receita Federal deixa de emitir cartão CPF em formato plástico (Notícias Receita Federal)
A Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 6/6/2011, deixará de emitir o cartão CPF em formato plástico, e passará a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF - documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à RFB (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou impresso a partir da página da Receita Federal na Internet.
Órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral NÃO devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF.
A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:
1) Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF;
2) Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal); 
3) Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na Internet;
4) Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.
O cidadão pode ainda imprimir a 2ª via de seu Comprovante de Inscrição no CPF por intermédio dá página da RFB na Internet, quantas vezes forem necessárias, sem ônus; e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa via Internet também.

TST aplica nova redação da Súmula 291 para indenizar horas extras suprimidas (Notícias TST

TST aplica nova redação da Súmula 291 para indenizar horas extras suprimidas (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Celesc Distribuição S/A a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos prestando-as habitualmente. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte na semana passada. A nova redação da Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.
Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 para 40 horas semanais - ou seja, a redução da carga semanal com a supressão do trabalho aos sábados resultou na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.
A partir de outubro de 2008, a Celesc adotou a jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo adotando o divisor 200 para o cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010.
Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou à empresa o pagamento das diferenças de horas extras do período imprescrito até outubro de 2010 e reflexos nas demais verbas. A Vara determinou, ainda, o pagamento de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.
A empresa requereu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou que a dispensa do trabalho aos sábados foi "mera liberalidade" de sua parte. O Regional acolheu o recurso e excluiu da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que a redução ou minoração do trabalho extraordinário estaria "na esfera discricionária do empregador".
Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Turma, observou que a nova jurisprudência da Corte é a de que "a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291". O ministro afirmou, também, que o fato de a empresa integrar a administração pública indireta não impede o pagamento da indenização, como alegava a empresa.

IRPF e valores recebidos acumuladamente - 3 (Informativo STF n° 628 - 23/05 a 27/05)

- IRPF e valores recebidos acumuladamente - 3 (Informativo STF n° 628 - 23/05 a 27/05)
Em divergência, o Min. Marco Aurélio assentou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88. Afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Explicou que esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. Salientou que a nova Lei 12.350/2010, embora não faça alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção deste mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontou como "épocas próprias", tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, reputou transgredidos os princípios da isonomia e da capacidade contributiva e, desprezados estes, ressaltou que se caminharia para verdadeiro confisco e majoração da alíquota do imposto de renda. Após o voto do Min. Dias Toffoli, que seguiu a divergência, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 614406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2011. (RE-614406)

RPF e valores recebidos acumuladamente - 2 (Informativo STF n° 628 - 23/05 a 27/05)

IRPF e valores recebidos acumuladamente - 2 (Informativo STF n° 628 - 23/05 a 27/05)
Considerou que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizou que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles. Desse modo, apenas seria tributado o que, de fato, ingressaria para o contribuinte e o que incluído na sua disponibilidade econômica.
De igual modo, entendeu que o dispositivo não afastaria o critério da progressividade gradual, de há muito utilizado para o imposto de renda da pessoa física. Apontou que quanto maior a disponibilidade econômica, maior a tributação, opção legítima do legislador por ocasião da instituição do imposto de renda. No que concerne à isonomia, assinalou que o art. 12 da Lei 7.713/88 não estabelecera distinção entre contribuintes, mas explicitara a sujeição, também dos pagamentos acumulados, ao regime de caixa. Frisou que ocorreria o contrário, já que alguns contribuintes pretenderiam tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em virtude da incidência da exação sobre valores elevados percebidos de uma só vez. Enfatizou que a circunstância de o pagamento acumulado implicar tributação possivelmente superior à que aconteceria se o pagamento tivesse sido realizado na época oportuna não seria suficiente para obstar a incidência da norma e tampouco justificaria a criação de solução híbrida, mediante a combinação de regimes, sem amparo legal. Ponderou que a adoção do regime de competência para a tributação de valores recebidos acumuladamente exigiria o refazimento de todas as declarações de renda correspondentes às competências abrangidas, em procedimento complexo e, por vezes, impossível. Salientou que o acórdão recorrido não observara a existência de outro dispositivo legal que determinava a utilização da tabela vigente no mês de pagamento (Lei 8.541/92, art. 46). Concluiu que, ao inexistir inconstitucionalidade na adoção do regime de caixa, não poderia o intérprete e aplicador da lei afastá-la. Por fim, afirmou que o advento da Lei 12.350/2010 (art. 12-A) não afetaria a incidência da legislação vigente relativamente aos valores recebidos até o ano-base de 2009.
RE 614406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2011. (RE-614406)

IRPF e valores recebidos acumuladamente - 1 (Informativo STF n° 628 - 23/05 a 27/05)

- IRPF e valores recebidos acumuladamente - 1 (Informativo STF n° 628 - 23/05 a 27/05)
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto de acórdão que declarara a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88 ("No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização"). A União alega que as parcelas percebidas possuiriam natureza remuneratória, que não sofreria modificação pelo atraso no pagamento. Assim, a tributação do acréscimo patrimonial, no mês de recebimento, não afrontaria os princípios da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), da isonomia (CF, art. 150, II) ou da progressividade do imposto de renda (CF, art. 153, § 2º, I). A Min. Ellen Gracie, relatora, por reputar constitucional o dispositivo questionado, proveu o recurso e julgou improcedente a pretensão de submeter, sem previsão legal, os rendimentos percebidos acumuladamente ao regime de competência. De início, aduziu que a regra do art. 12 da Lei 7.713/88 constituiria mero desdobramento da sistemática de tributação adotada pelo legislador quanto ao imposto de renda das pessoas físicas: o regime de caixa. Em passo seguinte, ressaltou que esse regime e o de competência - este aplicável às pessoas jurídicas - corresponderiam aos tipos de disponibilidade de renda que ensejariam a instituição do imposto. Asseverou que pelo regime de caixa adotado não seria possível a aplicação das tabelas vigentes na época das competências a que aludiriam os pagamentos, porquanto o fato gerador sequer ocorrera nos meses e nos anos em que não teriam sido percebidos os rendimentos. Assim, inexistiria direito adquirido à observância dessas tabelas por ocasião do surgimento da pretensão aos rendimentos.
RE 614406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2011. (RE-614406)

Indenização por acidente de trabalho e competência (Informativo STF n° 628 - 23/05 a 27/05)

Indenização por acidente de trabalho e competência (Informativo STF n° 628 - 23/05 a 27/05)
Compete à justiça do trabalho processar e julgar, nos termos do art. 114, VI, da CF, as causas referentes à indenização por dano moral e material oriundas de acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Plenário desproveu recurso extraordinário no qual pretendida a fixação da competência da justiça comum para julgar ação trabalhista proposta por sucessores de trabalhador falecido. Asseverou-se que a alteração da legitimidade ativa, no caso em tela, não deslocaria a competência daquela justiça especializada.

Mantida decisão que considerou ilegal incentivo fiscal do programa Pró-DF (Notícias STJ)

Mantida decisão que considerou ilegal incentivo fiscal do programa Pró-DF (Notícias STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação civil pública do Ministério Público local (MPDFT). A ação contestou a concessão de incentivos fiscais a empresa de refrigerantes em Brasília no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF). A Turma rejeitou recursos do Governo do Distrito Federal e de banco contra a decisão.
O TJDFT considerou que os incentivos fiscais que excluem correção monetária do débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e reduzem o tributo dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.
Além disso, não seria possível a redução do ICMS devido e redução de arrecadação em prejuízo à livre concorrência, com o benefício de algumas empresas em detrimento das demais. A ação visou a anulação do ato de concessão do incentivo, feita em 2004, e recolhimento dos valores correspondentes.
Ainda segundo o tribunal local, o MPDFT possui legitimidade para a ação porque o prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS diz respeito ao patrimônio público, interesse de toda a coletividade. O direito à economia pautada na livre concorrência de mercado também seria indivisível e com sujeitos indeterminados, constituindo interesse difuso.
No STJ, o ministro Humberto Martins rejeitou o argumento de que o TJ teria violado a reserva de plenário ao julgar inconstitucional a portaria de concessão do incentivo. Para o relator, por um lado o STJ não pode avaliar o pedido, já que as regras do Código de Processo Civil sobre o ponto apenas repetem a Constituição Federal, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por outro, o julgamento de atos normativos secundários não viola a reserva de plenário, porque não se estabelece confronto direto com a Constituição.
O ministro também afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do MP para atuar na defesa do erário por meio do devido processo de arrecadação tributária, o que teria natureza metaindividual e não envolveria apenas o interesse individual dos contribuintes.

Empresa pagará R$ 100 mil por assinar CTPS com salário menor (Notícias TST)

Empresa pagará R$ 100 mil por assinar CTPS com salário menor (Notícias TST)
Um aposentado que durante 17 anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia real do salário recebido vai receber indenização por dano moral de R$ 100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa diferença. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa de transporte e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa.
De acordo com o processo, o aposentado trabalhou para a transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento previdenciário era feito com base no salário da sua categoria profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998, próximo de sua aposentadoria, a reclamada começou a pagar a contribuição previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto, essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado. Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais.
O Tribunal Regional, quando julgou o processo, manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul-RS, tanto com relação ao dano moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que trabalhou 23 anos para a transportadora, "teve frustrada a expectativa" de receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição. "No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor muito inferior ao que deveria estar auferindo", ressaltou a decisão do Tribunal. "É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por compensação financeira", concluiu o TRT em sua decisão.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Sétima Turma do TST, não conheceu do recurso de revista da empresa contra o valor da indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, "não agiram de forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante".

Governador desonera geração de energia a partir de resíduos da industrialização de cana-de-açúcar (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)

Governador desonera geração de energia a partir de resíduos da industrialização de cana-de-açúcar (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)
O governador Geraldo Alckmin assinou  segunda-feira, 6/6, decreto que desonera a aquisição de bens de capital destinados à produção de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos de cana-de-açúcar.  O conjunto de medidas representa um estímulo a investimentos do setor sucroalcooleiro que detém potencial expressivo para geração de energia limpa por meio do aproveitamento de palha, bagaço e outros subprodutos do processamento de cana-de-açúcar. A assinatura aconteceu durante a abertura do Ethanol Summit 2011, na Capital, onde o governador também assinou protocolos de certificação para energia limpa com o setor.
 "Anunciamos hoje aqui a retirada do ICMS para bens de capital para as usinas poderem se modernizar, melhorando sua eficiência energética. O Estado de São Paulo produz 660 megawatts de energia exportada para o sistema elétrico e a nossa meta, até 2015, são 5.500 megawatts exportados. Ou seja, uma usina de Belo Monte através do bagaço da cana, através da bioeletricidade: uma energia limpa, uma energia verde, renovável", afirmou o governador Alckmin.
 O decreto prevê a suspensão do lançamento do imposto nas operações de importação de bens de capital, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado. Os produtores terão direito ao crédito integral do imposto decorrente das compras internas de máquinas e equipamentos para unidades de geração. Esta alteração elimina o fracionamento do crédito do imposto em parcelas mensais e concentra sua apropriação em uma única etapa.
 Os projetos em fase pré-operacional poderão contar com diferimento do ICMS que  incide na saída do bem do fabricante. O incentivo valerá também para os produtores nos casos em que o volume de débitos do imposto não for suficiente para a absorção integral dos créditos.  As medidas do governo estadual têm efeito positivo sobre o capital de giro dos empreendimentos e contribuem para o desenvolvimento de projetos ambientalmente sustentáveis no setor de açúcar e álcool.