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quarta-feira, 31 de março de 2010

Receita e SECEX assinam portaria que regulamenta Drawback Integrado (Notícias RFB)

Receita e SECEX assinam portaria que regulamenta Drawback Integrado (Notícias RFB)
O Secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, e o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral, assinaram em 25 de março de 2.010 a Portaria Conjunta RFB/SECEX, que disciplina o regime especial de Drawback Integrado. A norma prevê a possibilidade de integração de regimes de suspensão de tributos (Drawback Aduaneiro Suspensão e DrawBack Verde-Amarelo) em um único regime.
O novo regime tributário possibilita a aquisição no mercado interno e a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos federais:
-Imposto de Importação;
-IPI;
-Contribuição para o PIS/Pasep;
-Cofins;
-Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
-Cofins-Importação.
De acordo com a nova portaria o prazo para a suspensão do pagamento dos tributos será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogável por igual período. Já na hipótese de mercadorias importadas serem destinadas à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá chegar ao limite de 5 (cinco) anos.
A nova legislação permite também a inclusão de empresas industriais fornecedoras do produtor-exportador no regime de Drawback Integrado.
O procedimento de habilitação no regime será por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawbeck web do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no endereço www.desenvolvimento.gov.br. A portaria será publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2.010 e entrará em vigor após 30 dias.

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação (Notícias STJ)

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação (Notícias STJ)
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) - órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) - que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.
Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.
A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.
Novos prazos:
Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.
Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.
Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência - que, na Corte Superior, tem poder recursal.
Prescrição decenal:
O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava "imperiosa" a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram "inadmissíveis" a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.
Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. "Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente", disse o magistrado em seu voto.
O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Previsão do BC para inflação em 2010 vai a 5,2%

Previsão do BC para inflação em 2010 vai a 5,2%
Relatório Trimestral de Inflação aponta IPCA 0,6 ponto percentual acima do centro da meta de 4,5% para o ano
BRASÍLIA - O Banco Central (BC) elevou sua previsão de inflação para 2010. No Relatório Trimestral de Inflação de março, a autoridade monetária calcula que a variação central do IPCA acumulada nos 12 meses de 2010 se situe em 5,2%.
A nova projeção central está 0,6 ponto acima do centro da meta de 4,5% para o ano.
No relatório anterior, de dezembro, a estimativa central era de inflação em 4,6% neste ano. " A projeção para a inflação acumulada em doze meses se encontra sensivelmente acima ou acima do valor central da meta ao longo de todo o horizonte de interesse " , diz o documento.
O cenário de referência considerado pela autoridade monetária nessas previsões inclui a manutenção da taxa Selic em 8,75% ao ano e taxa de câmbio constante em R$ 1,80 - posição em que se encontravam após a reunião deste mês do Copom.
De acordo com o texto do BC, a elevação nas projeções de 2010 refletem, " em parte, o acentuado aumento das expectativas de inflação para esse ano e alguma elevação sazonal de preços mais forte que o anteriormente esperado " .A projeção central de inflação do mercado financeiro para o acumulado de 2010, por sua vez, avançou 0,7 ponto, indo de 4,5% em dezembro para 5,2% agora. O cenário tomado pelos analistas financeiros considera que a Selic média deve ficar em 11,14% anuais nos três meses finais de 2010. O câmbio, por sua vez, deve ficar em R$ 1,83 nesse intervalo.

Copom dá sinais de que aumentará juros em abril

Copom dá sinais de que aumentará juros em abril
A ata da última reunião do Comitê de Política Monetária do Banco Central indica que deve haver um aumento na taxa básica de juros já no próximo encontro do órgão, marcado para os dias 27 e 28 de abril.
Segundo o documento, houve um consenso entre os membros do comitê quanto "à necessidade de se implementar um ajuste na taxa básica de juros".
O principal motivo para a medida seria a constatação de que pressões inflacionárias antes localizadas, agora podem comprometer a trajetória do índice como um todo. Segundo o comitê, o aumento nos juros serviria para "conter o descompasso entre o ritmo de expansão da demanda doméstica e a capacidade produtiva da economia".
O documento ainda revela que três dos oito membros do Copom votaram por um aumento de 0,5 ponto percentual na taxa básica de juros já na reunião da semana passada.
A maioria dos membros do comitê, no entanto, preferiu aguardar a evolução do cenário econômico até a próxima reunião, votando pela manutenção da taxa Selic em 8,75% ao ano, sem viés.
Contribuiu para a tese da manutenção da taxa o fato de o governo ter iniciado o processo de retirada do pacote de estímulos à economia lançado durante a crise econômica.
"A maioria dos membros do Copom, tendo em vista as informações disponíveis neste momento, aliado ao fato de que já está em curso o processo de retirada dos estímulos introduzidos durante a crise, entendeu ser mais prudente aguardar a evolução do cenário macroeconômico até a próxima reunião do Comitê, para então dar início ao ajuste da taxa básica", diz o documento.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Brasil cai no Índice de Liberdade Econômica

Brasil cai no Índice de Liberdade Econômica
O Brasil ocupa a posição 111º (entre 141 países) no Índice de Liberdade Econômica. O país vem caindo no ranking. Em 2007, a qualificação do Brasil estava em 6.02, ocupando o posto 102 na avaliação geral. Em 2000, ocupava o 91º lugar.
O país está entre Paquistão e Irã, distante de mercados emergentes como China (82), Índia (86) e Rússia (83). Em comparação com outros países da América Latina fica em 15º entre 18 países analisados. Quanto mais alto o posto que o país ocupa no Índice de Liberdade Econômica, mais altos são sua renda per capita e seu crescimento econômico.
Os dados fazem parte da pesquisa “Reporte de Libertad Económica para América Latina 2009-2010″, realizado pela Relial (Red Liberal de America Latina) e pela Red de Libertad Económica do Instituto Fraser do Canadá.
O estudo se baseia em informações sobre avanços e retrocessos em cinco áreas-chave: tamanho do governo, estrutura jurídica e direito de propriedade, política monetária, nível de livre comércio internacional e nível de regulação de crédito, do trabalho e das empresas.
De acordo com o estudo, o Brasil também não faz valer os direitos de propriedade. Em 1990, a qualificação do país estava em 6.19; em 2007, caiu para 5.30. Já a independência do sistema judicial diminuiu de 5.5 (1995) para 4.69 (2007). Na subcategoria cortes imparciais, a contração foi maior, de 6.67 (1995) para 3.33 (2007). É importante notar também uma queda no cumprimento das cláusulas contratuais: queda de 5.41 (2005) para 4.82 (2007).

quarta-feira, 10 de março de 2010

RN quer receber parcela do ICMS no e-commerce (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte)

RN quer receber parcela do ICMS no e-commerce (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte)



O crescimento do comércio eletrônico tem levado estados majoritariamente consumidores a defender mudanças nas regras de tributação do setor, atualmente favoráveis aos estados de origem dos produtos, deixando os de "destino" sem fatia do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e  na expectativa de redistribuição do bolo. Apenas no comércio eletrônico de veículos há divisão do imposto.

Tributação estima que no ano passado, foram perdidos R$ 12 milhões com as regras atuais"Nossa proposta é que apenas 2% do ICMS fiquem no estado de origem e que o restante seja recolhido no destino. Mas não acredito isso deverá ser decidido com a reforma tributária. Não vejo perspectiva de isso ocorrer este ano", diz o secretário de Tributação do Rio Grande do Norte, João Batista Soares.

As regras vigentes significaram perdas de algo em torno de R$ 12 milhões para o estado em 2009. "O dinheiro deixou de ser recolhido porque, em sua maioria, as empresas estão sediadas fora do estado", observa o gerente do Sistema de Gestão de Administração Tributária da SET, Marconi Brasil Soares de Souza.

Para o secretário de Tributação, o tamanho do prejuízo atualmente não é expressivo, mas há o temor de que fique cada vez maior, com a adesão crescente de consumidores ao comércio.com. Também preocupados com mais perdas futuras, Pernambuco, Ceará, Bahia e Mato Grosso  engrossam o coro em prol da redistribuição. Estados ricos como São Paulo são, por outro lado, contrários às mudanças.

O problema é que, com o sistema atual, nas operações envolvendo como destinatário o consumidor final, o ICMS é devido ao estado de domicílio do emitente da nota fiscal. Como as empresas virtuais estão se estabelecendo juridicamente nos estados predominantemente produtores, do Sul-Sudeste do país, o ICMS é integralmente retido na origem, o que beneficia esses estados mais desenvolvidos.

domingo, 7 de março de 2010

Decreto determina que fator não será aplicado até julgamento de recursos (Notícias MPS)

- Decreto determina que fator não será aplicado até julgamento de recursos (Notícias MPS)



As contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), encaminhadas entre 1º de outubro de 2009 e 12 de janeiro deste ano, serão examinadas pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), do Ministério da Previdência Social, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo. É o que determina o Decreto nº 7.126/2010, publicado na quinta-feira (4) no Diário Oficial da União (DOU).

Pelo decreto, todos os processos administrativos passam a ter efeito suspensivo, até a decisão final pela SPS. As empresas que quiserem recorrer da decisão em primeira instância do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO) têm prazo de 30 dias, a partir da comunicação do resultado do julgamento.

O efeito suspensivo se aplica somente sobre as cerca de sete mil ações encaminhadas pelas empresas ao MPS no período, relativas a possíveis divergências dos elementos previdenciários - informações de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) e de benefícios acidentários - que compõem o FAP. Técnicos do ministério já começaram a analisar os recursos.
O MPS disponibilizará às empresas os resultado do julgamento das contestações, mediante acesso restrito, com o uso de senha pessoal, no portal do MPS e, em link específico, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O fator acidentário começou a ser utilizado em janeiro para calcular as alíquotas da tarifação individual de 952.561 empresas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). É um multiplicador de 0,5 a 2,0 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários dessas empresas, para financiar os benefícios concedidos aos trabalhadores decorrentes do Seguro Acidente.
Bônus - Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP em 2010. E 72.628, ou 7,62% do total, terão aumento na alíquota de contribuição. Menos de 10% dessas empresas é que entrou com recursos no MPS. Estão isentas de qualquer contribuição ao Seguro Acidente as 3,3 milhões de empresas do Simples Nacional.
Nova metodologia - Criado em 2003, o fator foi reformulado e aperfeiçoado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para começar a ser aplicado em 2010. Com essa nova metodologia, o governo quer estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária.
A adoção dessa medida significa um novo tempo para o setor, pois vai ajudar a diminuir o Custo Brasil, que consome anualmente cerca de 1,8% do PIB, ou seja, R$ 50 bilhões em despesas diretas e indiretas em decorrência da acidentalidade e das condições insalubres, penosas e perigosas no ambiente de trabalho.
A filosofia da cobrança faz parte da modernidade dos grandes sistemas de seguro de acidentes existentes no mundo: paga mais quem tem acidentalidade maior em relação à sua atividade econômica. Países como a França, Canadá, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e México cobram, em média, em seus tetos máximos da taxação de acidentes, quatro vezes mais que o Brasil.
Com a entrada em vigor do FAP, o valor de contribuição do Seguro Acidente de cada empresa pode ser reduzido à metade para quem investir em saúde e segurança no ambiente de trabalho; ou até dobrar, para aquelas que não tiverem o cuidado de proteger seus trabalhadores, expondo-os a maiores riscos.
Mas em 2010 haverá desconto de 25% na aplicação do FAP para essas empresas. Se determinada empresa tiver acidentalidade em sua subclasse econômica acima da média - em relação às demais empresas de seu setor, terá o adicional no seguro acidente. Quem estiver em posição inferior à média, terá bonificação.
A metodologia do reajuste do SAT e do FAP é baseada exclusivamente na acidentalidade ocorrida no Brasil nos anos de 2007 com 659.523 acidentes registrados e 2008, com 747.663 acidentes, seguindo parâmetros legais estatísticos. O fator acidentário será atualizado anualmente por empresa para definição de bônus, na medida em que ela investir na redução da acidentalidade.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IR (Notícias STJ)

Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IR (Notícias STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas, de um modo geral, sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito.

Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas "atos cooperativos típicos" e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa, poderiam ser ou não isentas.
Tanto a Fazenda Nacional como o Ministério Público Federal (MPF), ao apresentarem recurso contra decisão que favoreceu a Cooperativa, destacaram que as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita. A Fazenda Nacional levantou o argumento de que "não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar aplicações financeiras das cooperativas no mercado". Já o MPF defendeu que "as aplicações realizadas por cooperativas com pessoas não associadas não se coadunam com seu objetivo social, pois auferem renda, obtêm lucros e assim, configuram hipótese de incidência tributária".
De acordo com o relator do processo no STJ, o ministro Herman Benjamin, "se as aplicações financeiras das cooperativas que atuam com crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre incidência do imposto de renda".
Na prática, todas as cooperativas continuam pagando imposto de renda sobre aplicações financeiras, exceto as cooperativas de crédito, uma vez que, nessa hipótese, tal ato envolve a atividade fim da empresa. O ministro negou provimento ao agravo interposto pelo MPF e deu provimento parcial a recurso da Fazenda Nacional. Neste último caso, apenas para alterar valores quanto ao pagamento de honorários advocatícios.

Estados disputam ICMS do comércio eletrônico (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte)

Estados disputam ICMS do comércio eletrônico (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte)



O ICMS sobre as vendas eletrônicas fica integralmente com o Estado onde fica o centro de distribuição das mercadorias

O aumento das vendas pela internet acirrou uma disputa entre os governos estaduais pela arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transações de comércio eletrônico. Enquanto São Paulo defende as regras atuais, Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte e Mato Grosso querem uma mudança nas normas, que favorecem os Estados que abrigam os centros de distribuição das empresas que vendem pela internet.
O valor dessas operações - estimadas em R$ 10,5 bilhões no ano passado - e a tendência de aumento explicam a intenção de mudar as regras. Conforme a legislação atual, o ICMS sobre as vendas eletrônicas fica integralmente com o Estado onde fica o centro de distribuição das mercadorias. Assim, quando um consumidor do Ceará compra um fogão em empresa "pontocom" que armazena seus produtos em São Paulo, a transação é considerada como venda direta ao consumidor e todo o ICMS fica para São Paulo. Em uma compra tradicional, o Estado ficaria com um ICMS de 7% e o restante iria para o Ceará.
Pernambuco e Mato Grosso já tentam calcular suas perdas - o primeiro estima que ela chegue a 10% do ICMS recolhido pelo varejo, enquanto o segundo considera que deixa de recolher R$ 350 milhões anualmente. "Essa questão deve ser uma das grandes discussões da pauta do Confaz neste ano", diz Carlos Martins Marques Santana, secretário de Fazenda da Bahia e coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Ao mesmo tempo em que pretendem levar a discussão ao Confaz, Estados agem para reduzir suas perdas . O Mato Grosso determinou que os fornecedores cadastrem eletronicamente as operações de remessa de mercadorias ao Estado ou emitam a nota fiscal eletrônica. O Ceará fiscaliza os caminhões que chegam ao Estado e exige pagamento de ICMS na entrada das mercadorias. Em nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo diz que a Constituição garante ao Estado de origem a arrecadação de ICMS sobre as vendas diretas ao consumidor, como é o caso do comércio pela internet.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça (Notícias STJ)

Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça (Notícias STJ)
O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelece a Lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O Superior Tribunal Justiça (STJ) defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.
Assim, a Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela empresa do Rio Grande do Sul, com o objetivo de mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, TRF 4, considerou que, pelo fato da empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na "perda do objeto da ação" por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma, sem julgamento de mérito, alegando "falta de interesse processual". O tribunal manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.
Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da empresa afirmaram que, com a decisão do TRF 4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF 4 de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. O recurso foi julgado na linha de recurso especial precedente ( Resp 1124420/MG - relatado pelo ministro Luiz Fux, e julgado em 25/11/2009, DJe de 18.12.2009), conforme o rito dos recursos repetitivos.

quarta-feira, 3 de março de 2010

TRT determina incorporação ao salário de gratificação de função recebida por períodos descontínuos (Notícias TRT 3ª Região)

TRT determina incorporação ao salário de gratificação de função recebida por períodos descontínuos (Notícias TRT 3ª Região) 

        
Modificando a decisão de 1º Grau, a 8ª Turma do TRT-MG condenou o banco reclamado a incorporar ao salário da empregada a gratificação de função recebida por mais de 13 anos, em períodos descontínuos. Isso porque a Súmula 372, I, do TST, não exige que o pagamento da função tenha se dado de forma ininterrupta, para que ela seja integrada ao salário.

Analisando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires dividiu o contrato de trabalho em três períodos distintos. Ele observou que no primeiro deles, de 13.07.87 até 17.05.92, a reclamante ocupou, sem interrupção, cargo em comissão, recebendo função comissionada. A mesma coisa aconteceu no terceiro período, quando a trabalhadora permaneceu, de 28.02.2000 a 06.05.2008, em funções comissionadas. Somando os dois, foram treze anos e um mês de exercício de cargo comissionado. O que, entretanto, pareceu estranho para o relator foi o fato de que, no segundo período, de 18.05.92 a 27.02.2000, ou melhor, durante sete anos e nove meses, a empregada foi nomeada de forma tão descontínua que, no total, esteve ocupando função comissionada por apenas 170 dias. E foi esse dado que levou o juiz sentenciante a indeferir o pedido da trabalhadora, por ter ele entendido que a estabilidade financeira foi quebrada.

Mas o relator pensa diferente: "O que deve ser indagado, e considerado, é o motivo pelo qual a reclamante, entre 13/07/1987 a 17/05/1992 foi nomeada 8 vezes para exercer de forma ininterrupta cargos em comissão e subitamente, passou a ser nomeada apenas esporadicamente para exercer cargos diversos daqueles para os quais vinha regularmente sendo nomeada nos últimos 4 anos e 10 meses. E porque, a partir de 28/02/2000, passou novamente a merecer seguidas nomeações por um longo período de 8 anos e 3 meses, somente interrompido por motivo de licença para tratamento de saúde, conforme consignado no seu registro funcional" - ponderou.
O magistrado ressaltou que não se discute a prerrogativa do empregador de nomear empregados para o exercício de cargos em comissão. A questão é que, nesse caso, antes de a trabalhadora atingir o período de dez anos, previsto na Súmula 372, I, do TST, as nomeações, que eram freqüentes, tornaram-se esporádicas por longo período e, mais à frente, voltaram a ser ininterruptas. No seu entender, ainda que tenha ocorrido interrupção, não podem ser desprezados os treze anos e um mês em que a reclamante ocupou função comissionada, porque a Súmula não exige que o período seja ininterrupto.

Com esses fundamentos, a Turma determinou a incorporação da gratificação suprimida ao salário da trabalhadora. Como consequência, foram deferidos os reflexos da incorporação nas demais parcelas e nos valores recolhidos para a entidade de previdência complementar

CAE aprova anistia de multas de empregadores com o INSS (Notícias ABr)

CAE aprova anistia de multas de empregadores com o INSS (Notícias ABr)


A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou há pouco a anistia de multas e o parcelamento de dívidas de empregadores devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de ilícitos decorrentes da falta de registro do contrato de trabalho dos empregados.

Pelo projeto do senador Marcelo Crivella (PR-RJ), as dívidas referentes ao INSS serão divididas em até 180 vezes, e as do FGTS, em 60 prestações. A Anistia sobre as contribuições previdenciárias e ao FGTS incidirão sobre os contratos de trabalho formalizados e terão efeito retroativos à data do reconhecimento da relação de emprego.
A finalidade do projeto, de acordo com Crivella, é que o empregador regularize o registro de seus empregados e recolha os tributos devidos, mas sem as penas impostas pela legislação em vigor.
A matéria tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais. Se aprovado, segue para votação na Câmara.

terça-feira, 2 de março de 2010

STJ reconhece direito de proprietário rural prejudicado pela seca a isenção de ITR

STJ reconhece direito de proprietário rural prejudicado pela seca a isenção de ITR (Notícias STJ)
 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um proprietário rural no município de Itabaiana, Paraíba, o direito ao benefício de isenção fiscal que é concedido no pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) aos produtores cujas terras tenham passado por situação de calamidade pública, conforme estabelece a Lei 9.393/96 - referente ao reconhecimento de tal estado de calamidade. A área onde está localizada a propriedade foi assolada por forte seca no ano de 1998, conforme atestado pelo poder público por meio de decreto e portaria publicados no mesmo ano.
Diante de ação questionando essa isenção, a Fazenda Nacional argumentou que o benefício fiscal previsto no artigo 10 da Lei 9.393/96 somente poderia ser aplicado para os fatos geradores de ITR que se aperfeiçoaram após o decreto do estado de calamidade pública, ou seja, de 1998 em diante.
O STJ, no entanto, considerou que toda a região onde estava localizada a propriedade, no município de Itabaiana, tinha sido assolada por período extenso de forte seca. Conforme explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, como o reconhecimento do estado de calamidade pública é "decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange um período anterior ao seu reconhecimento formal pelas autoridades", não é possível afastar a incidência do benefício.
"A seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica e sim, uma continuidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina", afirmou a ministra relatora. Diante desse entendimento, a ministra Eliana Calmon negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda recorreu contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª. Região, TRF 5, que também adotou o mesmo entendimento.

Análise para conduzir processo de investigação de dumping é competência da Secex (Notícias STJ)

A competência para conduzir processo de investigação de dumping, como também analisar pedido de inexigibilidade dos direitos antidumping, é devida à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), já que a questão exige apurado conhecimento técnico devido à complexidade dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os produtos importados. Cabe ao Poder Judiciário o controle da aplicação das normas procedimentais estabelecidas. Com esse julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A prática de dumping caracteriza-se pela entrada no mercado nacional de bem exportado por um preço inferior àquele praticado em operações internas de mercado do país exportador. Para que possam ser aplicados direitos antidumping, é necessário mais que a mera constatação da prática no mercado doméstico, é preciso que a indústria nacional sofra danos ou esteja prestes a sofrê-los, em razão da entrada dos bens importados.
A Porto a Porto Comércio Importação e Exportação propôs ação objetivando a declaração de inexigibilidade de medidas antidumping, impostas com base em investigação que resultou na publicação de portaria específica. Sustentou que não estava caracterizado dumping no caso das importações de garrafas térmicas e das ampolas de vidro para as garrafas. Para comprovar as alegações, a importadora apresentou faturas indicando o preço individual das mercadorias.
O TRF4, além de determinar que o regime jurídico dos direitos antidumping não se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, confrontou os preços das mercadorias importadas e o preço normal considerado pela portaria, sem qualquer distinção de qualidade e acabamento, concluindo pela não configuração da prática de dumping, pois os preços de exportação foram superiores ao valor normal. Consequentemente, o tribunal entendeu por ausentes os pressupostos para a aplicação de medida antindumping provisória, e que não desvirtuaria da lei a apuração, caso a caso, da presença dos pressupostos que originaram a medida conforme as circunstâncias.
A Fazenda Nacional interpôs recurso no STJ com a argumentação de que a decisão do tribunal era nula por omissão na análise de lei que disciplina a apuração de margem de dumping, na falta de investigação para o cálculo de margem individual de dumping. Alegou, ainda, flagrante intromissão por parte do Poder Judiciário sobre a atuação administrativa, uma vez que se recusou a aplicação das medidas antidumping sem prévio processo administrativo e esquecendo a competência da Secex.
A importadora contra-argumentou que o processo de investigação é nulo porque não foi garantida à recorrida a ampla defesa e oportunidade de se pronunciar antes da edição da referida portaria, e que a desvalorização do real frente ao dólar já corrigiu naturalmente a distorção verificada pela Administração na importação dos produtos oriundos da China.
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon ressaltou a competência da Secex para conduzir o processo administrativo sobre as investigações relativas a dumping. Segundo a ministra, mesmo que não existisse lei específica sobre o caso, faz sentido que o órgão especializado examine o pedido de inexigibilidade dos direitos antidumping devido a sua natureza e complexidade, evitando erros, como o do tribunal. A ministra lembrou que o que não deve acontecer é o Judiciário substituir um órgão técnico na análise de mercados e de médias de preço ao longo de períodos distintos.
Para a ministra, também deve ser lembrado é que o valor normal só foi determinado em base de técnica de pesquisa econômica apoiada na análise matemática, já que a China não é uma verdadeira economia de mercado. Nessas condições, os técnicos analisam outros mercados para poder fazer uma estimativa como seria o mercado chinês se fosse uma verdadeira economia de mercado, o que seria incabível a análise pelo Judiciário.
A ministra entendeu, por fim, que os direitos antidumping são sanções legais consistentes em valor monetário a ser aplicado sobre o preço de produtos internalizados no mercado doméstico. A aplicação dos direitos antidumping visa exclusivamente à neutralização dos efeitos danosos das importações objeto de dumping. Na pratica, a quebra da indústria é um dano por si só grave para o país, em razão da diminuição de arrecadação, de postos de trabalho, e de desenvolvimento e tecnologia.
"Embora os consumidores possam comprar, a curto prazo, os produtos objeto de dumping por preços mais baixos, a longo prazo, perdem-se os competidores internos e os consumidores passam a depender da oferta dos produtos importados", declarou a ministra.