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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Banco do Brasil estuda criar uma corretora de valores própria, diz gerente

O Banco do Brasil (BBAS3) estuda a criação de uma corretora de valores própria, informou Gilberto Lourenço, gerente geral de Relações com Investidores do banco na noite da última terça-feira (23), durante encontro da Apimec (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), em São Paulo.
Em reposta à questionamentos de acionistas, que disseram ser prejudicados pelo fato de o banco não ter uma corretora própria para que eles, clientes do banco, possam fazer seus investimentos no mercado de capitais, Lourenço destacou que este é um assunto presente na pauta da instituição financeira há algum tempo e que segue entre a lista de prioridades.
Prioridades
"Estamos com um estudo interno muito forte (para encontrar a melhor forma de ter uma corretora própria), mas ainda não concluímos isso", disse. O executivo lembrou que o banco esteve focado nos últimos meses em sua oferta de ações, realizada em maio, o que deixou outros projetos de lado. No entanto, passada a oferta, o executivo acredita que em breve este pedido dos acionistas será atendido.
Lourenço destacou que o banco continua com sua estratégia de elevar sua participação no mercado de capitais, e que, neste sentido, ter uma corretora de valores seria um grande passo. Além disso, o gerente ressaltou que o BB recebeu neste ano do Federal Reserve norte-americano o título de Finantial Holding Company, "que deve ajudar a acelerar este processo da corretora".

Índices acionários na Europa sobem, impulsionados por mineradoras

 Os principais índices acionários europeus operam em alta nesta quinta-feira (25), em sessão marcada pela ausência da referência financeira de Wall Street, mas com os negócios impulsionados pelos papéis de companhias relacionadas a commodities e bancos.
Os mercados também reavaliam o anúncio do plano de austeridade fiscal da Irlanda. Divulgado na véspera, o plano prevê uma economia de € 10 bilhões em cortes de gastos e um aumento de € 5 bilhões em impostos, o que levará a um ajuste de € 15 bilhões nos próximos quatro anos.

 %Var Dia 
 Pontos 
 %Var 30D 
 %Var Ano 
 FTSE 100
+0,33http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/up.gif
5.676
-0,55http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/down.gif
+4,86http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/up.gif 
 DAX 30
+0,12http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/up.gif
6.832
+3,29http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/up.gif
+14,67http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/up.gif 
 CAC 40
+0,05http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/up.gif
3.750
-2,68http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/down.gif
-4,75http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/down.gif 
 SMI
+0,18http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/up.gif
6.462
-0,23http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/down.gif
-1,29http://www.infomoney.com.br/images/cotacoes/down.gif 
Além da ausência dos negócios nos Estados Unidos, em função do feriado do dia de Ação de Graças, a fraca agenda de indicadores econômicos leva o foco para os destaques do noticiário corporativo.
Noticiário corporativo
Em meio a notícias sobre a manutenção de patamares elevados dos preços de minério de ferro no mercado chinês, os papéis de mineradoras como BHP Billiton e Rio Tinto operam em alta, de 1,0% e 1,3%, respectivamente, recuperando parte das perdas recentes na bolsa de Londres.
Também no Reino Unido ganha destaque o Capital Shopping Centres Group, cujos papéis disparam 9,1% após a companhia anunciar a aquisição do Trafford Centre Group.

Com feriado, não haverá divulgação de resultados nos EUA nesta quinta-feira

Com feriado, não haverá divulgação de resultados nos EUA nesta quinta-feira
Com os mercados fechados devido ao feriado de Ação de Graças, não serão divulgados resultados nesta quinta-feira (25) nos EUA.
A tabela abaixo detalha os balanços divulgados, as expectativas de lucro por ação e os resultados auferidos no mesmo período do ano anterior para as companhias que revelaram seus números na última quarta-feira, segundo informações do portal norte-americano InvestorGuide.
Empresa                                Divulgado        Esperado       Anterior
American Wdmrk                          -0.52                 -0.19            -0.36
Deere                                           1.07                    0.95                0.23
Frontline                                       0.07                   0.18                -0.07
Tiffany & Co.                               0.46                    0.37                 0.33
As informações acima referem-se ao lucro por ação em dólares. 

Otimismo dos consumidores cresce em todas as faixas de renda em novembro


 Os consumidores brasileiros de todas as faixas de renda registraram crescimento no índice de confiança em novembro, em relação a outubro.
Segundo dados do ICC (Índice de Confiança do Consumidor), medido pela FGV (Fundação Getulio Vargas), no décimo primeiro mês do ano, os consumidores com renda abaixo de R$ 1.200 registraram a maior alta no indicador, de 2%.
Já os consumidores com renda entre R$ 2.101 e R$ 4.800 aparecem em seguida, com alta de 1,5% no índice de confiança, seguidos pelos com renda entre R$ 4.801 e R$ 9.600. Quem recebe acima de R$ R$ 9.601 ficou apenas 0,3% mais confiantes neste mês.
A média brasileira, para todas as faixas de renda, ficou em 1,2%.
Confiança dos consumidores
Em novembro, a confiança do consumidor apresentou alta de 2,7%, registrando 125,4 pontos. O indicador que avalia a situação econômica atual foi o que mais influenciou no aumento da confiança dos consumidores.
A Sondagem de Expectativas do Consumidor leva em consideração os seguintes quesitos: situação econômica do País, da família, do orçamento doméstico, do grau de dificuldade de encontrar trabalho e intenções de compras de bens de alto valor.
O levantamento foi realizado entre os dias 1º e 20 de novembro em mais de dois mil domicílios nas sete principais capitais brasileiras.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, atenta às dificuldades das empresas em implementar os sistemas relativos à EFD-PIS/COFINS, irá prorrogar o primeiro período de apuração dessa obrigação.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, atenta às dificuldades das empresas em implementar os sistemas relativos à EFD-PIS/COFINS, irá prorrogar o primeiro período de apuração dessa obrigação.
Assim, a EFD-PIS/COFINS passará a ser exigida para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2011. Pela norma vigente hoje, a obrigação abrangeria fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Usualmente, quando se trata de prorrogação de prazos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil costuma prorrogar prazos de entrega, e não de início de obrigatoriedade. Essa prorrogação, portanto, é exceção.
Com essa alteração, que ainda necessita de publicação no Diário Oficial da União, a primeira entrega se dará em 07 de junho de 2011.
Isso não significa que as empresas obrigadas para esse primeiro período terão tempo de sobra para realizar as implementações. Na verdade, a profundidade e detalhamento exigidos pela EFD-PIS/COFINS, impõem às empresas, um tempo realmente maior de adaptação.
Ressalta-se ainda, que o leiaute foi publicado em julho de 2010, e que, conforme mencionou o próprio especificador da EFD-PIS/COFINS, o tempo a decorrer entre a divulgação do leiaute e o primeiro prazo previsto, era demasiadamente curto.

SIMPLES - Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas (Notícias STJ)

A empresa é contribuinte optante pelo Simples nacional e adquiriu mercadorias em outros estados da Federação. Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O tribunal a quo entendeu ser indevida a aplicação automática do art. 13, § 1º, XIII, g, da LC nº 123/2006, pois a lei estadual não prevê compensação posterior. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a legislação estadual não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial da alíquota) pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da referida lei. Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples nacional. O que não se admite é a adesão parcial à sistemática simplificada com o recolhimento unificado em valores reduzidos e, ao mesmo tempo, a recusa em recolher o diferencial de alíquota ou pretensão de aproveitamento dos créditos para redução ainda maior do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias. REsp 1.193.911-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.

IR pode ser direcionado para Projetos Sociais da AACD (Notícias AACD)

A opção de direcionamento deve ser feita até o dia 31 de dezembro e garante atendimento à milhares de crianças com deficiência física.
 As empresas interessadas em colaborar com AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, direcionando parte do Imposto de Renda (IR) devido têm até 31 de dezembro. O limite máximo é de apenas 1% do IR, mas que representará uma melhora na assistência a milhares de crianças da AACD, em 2011.
Atualmente, AACD possui 10 projetos sociais aprovados com base no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 13/7/1990). Por meio de renúncia fiscal por parte do Governo Federal, pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto de renda devido o total dos recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a 6% e 1% respectivamente.
O direcionamento do IR devido é uma forma de apoiar projetos sociais sem comprometer o planejamento financeiro das empresas, com acompanhamento de resultados e prestação de contas, auditados pelo tribunal de contas da União.
 Incentivo Fiscal
- Pessoa Jurídica: Tributada com base no Lucro Real - Direcionar até o limite de 1%  do IR devido.
- Pessoa Física: Utiliza Formulário Completo da Declaração do IR - Doação de até 6% do IR devido.
 A doação deverá ocorrer até o ultimo dia útil de 2010, em ambos os casos.
Para o acompanhamento dos projetos, prestação de contas e esclarecimentos sobre como direcionar seu IR para os projetos da AACD, acesse www.fundoproaacd.org.br ou entre em contato pelo telefone (11) 5576-0836 ou pelo e-mail fundopro@aacd.org.br

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna (Notícias STJ)

A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).
O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.
Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.
O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n° 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".
O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia"".
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n° 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato (Notícias TST)

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.
No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa  requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, "e", da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores.
Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a "trabalhadores não sindicalizados", o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 )

EFD-PIS/COFINS – Alteração de prazo

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – EFD-PIS/COFINS.
Conforme anunciado, o marco inicial para entrega das informações relativas ao PIS e à COFINS passou de 1º de janeiro de 2011, para 1º de abril de 2011

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS. (Informativo STJ nº 455 - 08/11 a 12/11)

Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n° 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Receita institui Declaração Eletrônica de Movimentação Física de Valores (Notícias RFB)

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (9/10) a Instrução Normativa RFB nº 1082, que cria a Declaração Eletrônica de Movimentação Física de Valores (e-DEMOV).
O documento fará o controle aduaneiro das operações de entrada e saída de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas e de cheques ou cheques de viagem, efetuadas pelo Banco Central ou por instituições autorizadas, transportados por empresas habilitadas.
As informações serão prestadas diretamente na e-DEMOV pelo Banco Central ou a instituição autorizada a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, por meio de uso de certificação digital.

sábado, 6 de novembro de 2010

Credit Suisse elenca seis razões pelas quais QE2 será mais eficaz que o esperado

Pauta principal nos mercados globais ao longo das últimas semanas, a tão aguardada divulgação da nova rodada de flexibilização quantitativa do Federal Reserve é bem recebida pela equipe do Credit Suisse.
“Acreditamos que o QE2 será mais eficaz do que os investidores acreditam”, disparam os analistas do banco, abrindo seu relatório sobre o tema, no qual elencam seis razões nas quais embasaram sua posição.
Juros baixos, finanças mais saudáveis
A primeira delas diz respeito às taxas de juros reais norte-americanas. Segundo os analistas Andrew Garthwaite, Lucas Paolini, Marina Pronina, Mark Richards e Sebastian Raedler, a implementação da compra de títulos por parte do Banco Central dos EUA irá reduzir ainda mais o juro real do país, “trazendo efeito positivo nas finanças do governo”. Ou seja, a menor necessidade de apertos fiscais.
Consumo em alta
Já a segunda razão que deflagra o otimismo no Credit Suisse é o fato de que a injeção de capital irá levar a um maior gasto dos norte-americanos. Isso porque eles observam que, com a redução nos yields (retornos) atrelados aos títulos, os preços dos ativos irão passar por uma acentuada elevação, levando ao chamado “efeito riqueza”.
Além disso, a redução dos juros também conta a favor, uma vez que reduz os custos do crédito aos consumidores. “De acordo com nosso modelo, a taxa de poupança deve ficar cerca de 0,4 ponto percentual abaixo dos níveis atuais”, preveem os analistas.
“Pensamos que esta é a melhor resposta aos críticos que acham que o QE2 não terá qualquer efeito sobre a demanda final: as diminuir as taxas reais, o QE2 reduziu os juros dos consumidores e das empresas, reduzindo a propensão a poupar - e deve, portanto, afetar positivamente o consumo”.
Dólar fraco
O terceiro tópico apontado pela equipe do banco diz respeito à depreciação do dólar. De acordo com os analistas, um dólar mais fraco irá beneficiar os Estados Unidos já que levará ao reequilíbrio necessário da economia global através da apreciação das divisas de mercados emergentes.
Investimentos em ações e na economia real
O fluxo de capital ao mercado financeiro e à economia real também é citado pelo Credit Suisse como uma das razões pelas quais o QE2 será mais eficaz do que acredita-se. Para os analistas do banco, a compra de título levará a uma maior aplicação no mercado financeiro e na economia reaçl, uma vez que, diferentemente da primeira rodada de flexibilização, como o compromisso do Fed visa o longo prazo, a aversão ao risco é reduzida.
Mercado imobiliário e efeito psicológico
Os dois últimos tópicos expressos pelo banco dizem respeito ao mercado imobiliário e aos efeitos psicológicos do novo programa. Quando ao primeiro, os analistas observam que poderá haver uma melhora no acesso aos imóveis; já quanto ao segundo ponto, comentam: “yields menores permitem aos políticos adiarem o aperto fiscal e reduzem o risco de excesso de aperto”.

Gerdau cai 3,59% e lidera perdas do Ibovespa após resultado abaixo do esperado

 Se as estimativas  do mercado já não era das melhores, tampouco a divulgação dos números do terceiro trimestre pela Gerdau (GGBR4) animou: com queda de 3,59%, os ativos da siderúrgica lideraram a ponta negativa do Ibovespa no pregãodesta sexta-feira (5), cotados a R$ 22,00 cada.
Já os ativos GOAU4 (Gerdau Metalúrgica) vieram logo em seguida, conquistando a segunda colocação no ranking das maiores baixas do Índice Bovespa neste dia, recuando 3,42%, a R$ 26,25 cada. 
Cabe destacar que o Ibovespa encerrou a sessão desta sexta-feira em queda de 0,53%, a 72.606 pontos. Na semana, a valorização do índice chegou a 2,74%.
Decepção
No terceiro trimestre, o Ebitda da Gerdau foi de R$ 1,265 bilhão, enquanto a média das projeções de Bank of America Merrill Lynch, Barclays, Brascan, Citigroup, Itaú Corretora e Fator apontavam para R$ 1,402 bilhão.
Do mesmo modo, além de recuar na base anual, a margem Ebitda de 15% listada pela companhia fica abaixo dos 17,57% projetados pelos analistas. Além disso, o lucro líquido reportado pela Gerdau também decepcionou: enquanto as expectativas do mercado apontavam para o acúmulo de R$ 616 milhões, a companhia atingiu apenas R$ 609 milhões.
Confira os números da companhia comparados às projeções:
  (Em R$ milhões)  
 3T10 
3T10E*
3T09
Receita líquida
8.190
7.944
6.808
Ebitda
1.265
1.402
1.375
Lucro líquido
609
616
655
Margem Ebitda
15%
17,57%
20,2%
*Média das estimativas do Bank of America Merrill Lynch, Barclays, Brascan, Citigroup, Itaú Corretora e Fator

Após onda de cortes, Petrobras volta para carteiras recomendadas

Detentora do título de maior oferta de ações da história, após captar cerca de R$ 120 bilhões no mercado, a Petrobras (PETR3, PETR4) passou um tempo afastada das carteiras de recomendação, acumulando sucessivas perdas e atraindo olhares de repúdio por parte dos investidores, mas já ensaia recuperação de espaço aos olhos de analistas.
Em setembro deste ano, o Governo registrou um superávit primário de R$ 26,1 bilhões em setembro, bem acima do saldo positivo visto em agosto, de R$ 4 bilhões. O motivo para tamanho salto tem um nome bem conhecido - Petrobras.
Diluição, cessão onerosa e risco político
Antes da operação, as opiniões dos analistas já revelavam uma percepção mais pessimista em relação à empresa, por conta das indefinições circundando a operação de capitalização e cessão onerosa. O processo, contudo, correu rapidamente após o anúncio do preço do barril a ser cedido pela União à companhia, de US$ 8,51.
Contudo, passada a operação e encerrado o período de silêncio, veio a maré vermelha. A estatal continuou a figurar no centro das discussões do mercado, mas por conta dos sucessivos anúncios de cortes em recomendações e projeções de bancos e corretoras.
Conforme apontado pela Equipe InfoMoney, os principais catalisadores apontados pelos analistas para esta virada de percepção são a diluição resultante do processo de capitalização e da compra de 5 bilhões de barris de petróleo no processo de cessão onerosa. “Acreditamos que o case de investimento piorou consideravelmente”, disparou o Credit Suisse em um relatório de outubro.
Os analistas também chamaram atenção para o alto nível de investimentos previstos pela estatal, as elevadas metas de produção e a necessidade de uma possível nova oferta de ações no futuro para arcar com todas as despesas demandadas pelas futuras operações no pré-sal. “Acreditamos que há razão para se temer que o próximo governo possa elevar o papel da Petrobras como ferramenta de desenvolvimento econômico e social do País”, destacou a equipe de análise do Barclays, por sua vez.
Desempenho
Vale citar que, nos mês passado, das 14 carteiras consideradas pela Equipe InfoMoney no comparativo mensal, apenas 6 detinham ações da estatal - em meses anteriores, as ações da companhia seriam parada obrigatória de qualquer portfólio que se prese.
Citi, Coinvalores, HSBC, Omar Camargo, Planner e Win listaram a Petrobras em suas recomendações de outubro, mês em que os papéis preferenciais da companhia acumularam uma queda de 6,38%, enquanto que as ações ordinárias somaram baixa de 7,18%.
Curiosamente, estas corretoras apresentaram os piores desempenhos no mês passado. Win, Planner, HSBC e Omar Camargo, registraram, nesta ordem, as quatro piores performances de outubro. A Citi, por sua vez, alcançou um desempenho mediano, amparada pela alta da AmBev (AMBV4) e da OHL (OHLB3).
Commodities em foco
"Ponderando o que temos na agenda macro corporativa, e ainda a performance recente do Ibovespa, acreditamos na continuidade da performance positiva do mercado, porém muito condicionado a recuperação das empresas ligadas a commodities, em especial Petrobras e siderurgia", destacou Mônica Araujo, da Ativa Corretora.
A opinião da analista não é destoante do resto das projeções para novembro, se inserindo em um hall de análises que colocam o segmento de commodities como chave para o desempenho dos mercados nos últimos dois meses do ano.
A HSBC Corretora, por exemplo, coloca as ações de empresas ligadas ao segmento como uma das pedras fundamentais de seu portfólio de recomendações para novembro, projetando uma recuperação dos preços dos materiais básicos na reta final de 2010.
Petrobras: o retorno
O sugestivo nome do relatório do BTG Pactual (The Return of Petrobras), contendo sua carteira recomenda para o penúltimo mês do ano, é um sinal de uma virada na maré negativa que vinha prejudicando a empresa.
Carlos Sequeira, Antônio Junqueira e Bernardo Miranda alertam para a abertura de um ponto de entrada interessante nos papéis da estatal após o desempenho negativo de outubro, no que são endossados pela equipe do banco Safra. “Neste momento, acreditamos que a Petrobras oferece um bom potencial de valorização”, destaca o trio de analistas.
A desenvolvimento potencialmente rápido das atividades no pré-sal da Bacia de Campos, em áreas em que existe infra-estrutura disponível, a renovação da confiança no valor do pré-sal conforme a companhia expande sua produção no campo de Tupi e a perspectiva de revisões das projeções de resultados no curto prazo por conta da apreciação do real frente ao dólar, também aparecem motivando a recomendação.
Por fim, parece que a profecia da dupla de analistas do Bank of América Merril Lynch, Frank McGann e Conrado Vegner, começa a se realizar. Em meio a onda de revisões e cortes de recomendações, os dois afirmaram que, destacando que “passado é passado”, “com a oferta concluída, esperamos que os ativos voltem a ser negociados com base em seus fundamentos, que seguem excelentes”.

Segmento Bovespa atinge volume financeiro recorde de R$ 155 bilhões em outubro

O segmento Bovespa registrou um novo recorde de volume financeiro em outubro, ao movimentar R$155,5 bilhões, marca superior aos R$ 154,25 bilhões registrados no mesmo mês do ano passado. O número foi superior também em relação à setembro, quando marcou R$ 141 bilhões. Como consequência, o volume médio diário também renovou a marca histórica de outubro de 2009 ao atingir R$ 7,77 bilhões, contra R$ 6,71 bilhões do mês anterior.
Em nota divulgada nesta sexta-feira (5), a BM&F Bovespa informou a média diária de negócios atingiu a marca de 511.041 no segmento Bovespa em outubro, renovando o recorde de maio de 2009, de 488.626. Em setembro, a média diária foi de 447.559 negócios.
Em termos de giro financeiro, as ações preferenciais da Petrobras (PETR4), com R$ 18,79 bilhões, e as da Vale (VALE5), com R$ 15,97 bilhões, foram as líderes no mês. Além disso, OGX (OGXP3), com R$ 6,6 bilhões; os papéis ordinários da Petrobras (PETR3), com R$ 5,2 bilhões; e BM&FBovespa (BVMF3), com R$ 4,7 bilhões, também se destacaram no período.
O valor de mercado das 379 empresas com ações negociadas na BM&F Bovespa atingiu R$ 2,55 trilhões ao final de outubro, acima do valor visto no mês anterior (R$ 2,48 trilhões, com 377 companhias).
Em outubro, o mercado a vista (lote padrão) respondeu por 94,1% do volume financeiro; seguido pelo de opções, com 4%; e pelo mercado a termo, com 1,9%. O after market, por sua vez, movimentou R$ 1,2 bilhão, com a realização de 69.794 negócios, ante R$ 1,1 bilhão e 75.658 transações no mês anterior.
Participação dos investidores
A maior fatia do giro financeiro do segmento Bovespa veio dos investidores estrangeiros, que responderam por 32,88% do total, acima da participação de setembro, de 30,85%. Os investidores institucionais ficaram na segunda posição, com uma fatia de 32,49%, abaixo dos 35,45% vistos em setembro. As pessoas físicas, instituições financeiras e empresas tiveram fatias de 22,52%, 8,92% e 3,08%, respectivamente.
Investimento estrangeiro
Conforme a nota da BM&F Bovespa, o balanço de investimento estrangeiro na bolsa veio positivo em R$ 1,59 bilhão, resultado de vendas no valor de R$ 50,2 bilhões e de compras de ações de R$ 51,8 bilhões.
Em termos de ofertas públicas de ações e IPOs (Initial Public Offerings), o acumulado de 2010 mostra uma participação de 26% dos estrangeiros no total de R$ 145,8 bilhões captados, incluindo operações realizadas com anúncios de encerramento publicados até 3 de novembro.
Clubes de investimento e investidores individuais
A nota da BM&F Bovespa ainda informa que foram abertos 33 novos clubes de investimento em outubro, atingindo 3.084 registros, com patrimônio líquido de R$ 11,29 bilhões e 135.347 cotistas.
Já o número de contas de investidores pessoas físicas no mercado de ações foi de 615.694 em outubro, superando os 630.895 vistos em setembro.
Home Broker
No Home Broker, a media diária de negócios atingiu 213.792 no mês passado, ante 199.523 em setembro. O volume total nesse segmento foi de R$ 36,83 bilhões, ante R$ 36,13 bilhões do mês anterior.
Empréstimos de Ações
O número das operações via empréstimo de ações ficou em 79.348 em outubro, abaixo da marca de 81.301 em setembro. O volume financeiro, por sua vez, ficou em R$ 44,88 bilhões, marca recorde.
ETFs
Por fim, os sete ETFs (Exchanged Traded Funds) negociados na BM&F Bovespa movimentaram um total de R$ 654,85 milhões no mês passado, acima dos R$ 646 milhões apresentados em setembro.

Camex reduz o Imposto de Importação para 167 produtos

Resolução reduz para 2% imposto de importação de 161 bens de capital e seis de informática e telecomunicações
Foram publicadas no Diário Oficial da União duas resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que determinam a redução do Imposto de Importação para 167 produtos na condição de Ex-tarifários. As duas resoluções estabelecem que as reduções valem até 30 de junho de 2012.
A Resolução nº 78 reduz de 14% para 2% o Imposto de Importação de 161 bens de capital, sendo 157 Ex-tarifários simples e 4 sistemas integrados. Já a Resolução nº 79 determina que haja redução do Imposto de Importação de 16% para 2% para seis bens de informática e telecomunicações.
As estimativas de investimentos em importações relativos aos 167 novos Ex-tarifários chegam a US$ 425 milhões, nos próximos dois anos. Quanto ao valor das importações em Ex-tarifários, os três setores com maiores participações devem ser o petroquímico o automotivo o de autopeças.
Investimentos produtivos
O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos pela redução do custo de aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação que não contam com produção no Brasil ou nos países integrantes do Mercosul.
A redução temporária do imposto possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, conforme preconizado nas diretrizes da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), além de garantir um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que a redução tarifária só é concedida para bens que não possuem produção no Brasil.
O regime de ex-tarifário também produz efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional, tem papel especial no esforço de adequação e melhoria da infra-estrutura nacional e estimula os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo.

Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa (Notícias TST)

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da recorrente e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.
A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da recorrente e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.
De acordo com a CLT, "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)". O não cumprimento desses prazos "sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...)."
Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar "o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato". Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Descontente com essa decisão, a empresa recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. "Por conseguinte, é irrelevante, para os fins de sanção, o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão".
A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a recorrente, foi exatamente o que ocorreu no caso.
DIVERGÊNCIA
O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a "agentes de risco" durante 10 minutos por período de serviço.
A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas funções estava "o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque".
A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm considerado "que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente (não contínuo), com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador".
Assim, a exposição a "agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade". (RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E)

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional (Notícias STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta última quarta-feira (03/11), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
Para a União, "o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar".
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea  'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa  "exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte".
Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, "incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita".
"O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135,  inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição", disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.
A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Quinta Turma diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês (Notícias TST)

A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada da Empresa que reivindicava a adoção do critério mensal.
A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial , na hipótese, as horas extras.
O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.
Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.
No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013 )

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo (Informativo STF nº 605 - 18 a 22/10)

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação "será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei". A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".
Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições, faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação.
Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando-se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a um certo grupo de contribuintes - ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade social - o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social.
Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos. Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo "poderão", contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva.
Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão "valor aduaneiro", asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da competência legislativa.
Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um imperativo constitucional de isonomia tributária. Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)