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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Adicional de Periculosidade: O contato eventual em área de risco não configura periculosidade (Notícias TRT 10ª Região)


Adicional de Periculosidade: O contato eventual em área de risco não configura periculosidade (Notícias TRT 10ª Região)
Terceira Turma do TRT 10ª Região mantém decisão que indefere adicional de periculosidade a trabalhadores aeroviários sob o fundamento de que o contato eventual em área de risco não lhes dá esse direito, ficando descaracterizado o labor em condições periculosas, de acordo com o teor da Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor que na qualidade de substituto processual pleiteou o adicional de periculosidade aos seus associados - os trabalhadores aeroviários da Companhia. Na petição inicial, o reclamante aduziu que os trabalhadores incluídos no rol de substituídos prestam serviços nos locais próximos às áreas de abastecimento e reabastecimento  de aeronaves no Aeroporto Internacional de Brasília, e que portanto fariam jus ao adicional, uma vez que exercem suas atividades em ambiente considerado perigoso, segundo dispõe a NR 16, anexo 2, "g", do Ministério do Trabalho e Emprego. O juízo de origem, com base no laudo e provas periciais, não acolheu os pedidos do reclamante.
Inconformado, o reclamante em razões recursais impugna as conclusões do laudo pericial,  alegando que o documento confirma o trabalho em condições perigosas. Informa que  foi comprovado o acesso intermitente dos funcionários à área remota destinada ao taxiamento, isto é, ao abastecimento das aeronaves.
O relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, inicialmente registrou alguns dispositivos legais que discorrem sobre a matéria, conforme a seguir:
"Nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade no ambiente de trabalho, segundo normas do MTE, deverão ser implementadas por perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Por sua vez, o artigo 436 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, dispõe que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também haverá de se adequar ao princípio da persuasão racional, no momento em que o magistrado forma o seu convencimento (CPC, artigo 131). Sendo fato constitutivo do direito vindicado, ao autor competia o ônus de demonstrar o labor em condições perigosas (CPC, artigo 333, inciso I; CLT, artigo 818) - encargo do qual não se descartou".
O desembargador observa que o laudo pericial registrou que todos os substituídos foram contratados para o cargo de Agente de Aeroporto, cujas funções eram essencialmente administrativas, ou seja, atribuições como venda e troca de passagens, despachos de bagagens, entre outras, mas todas realizadas no balcão de check-in da companhia aérea, tais informações, inclusive, segundo ele, encontram-se em consonância com a descrição das atividades contidas nos perfis profissiográficos dos trabalhadores.
O magistrado prosseguiu citando trechos do laudo pericial, nos quais todas as conclusões corroboraram com a tese de que os substituídos não estavam expostos à área de risco: "Analisando as tarefas e entrevistas com seus paradigmas, este perito é da opinião que os reclamantes não desempenhavam suas atividades em contato permanente ou intermitente com inflamáveis em condições de risco acentuado". O relator ressalta ainda que:"os laudos foram detalhados e bastante cuidadosos, analisando a situação específica experimentada pelos trabalhadores, razão pela qual não vislumbro nenhuma das inconsistências apontadas pelo recorrente".
Nesse sentido, Ribamar Lima Júnior, com base nas provas juntadas aos autos,  não viu espaço para enquadrar esses profissionais na hipótese de que trata a Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e afirmou que esse Tribunal já afastou tal pretensão condenatória ao adicional em caso semelhante a este, cujo Acórdão fora publicado no Dejt de 5/2/2010 da 3ª Turma, da redatoria da desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, julgando assim improcedente o recurso do Reclamante. (Processo nº 01482- 2010- 018-10-00-9).

INSS começa a enviar correspondência para quem teve benefício revisto a partir de decisão do STF (Notícias Agência Brasil - ABr)


INSS começa a enviar correspondência para quem teve benefício revisto a partir de decisão do STF (Notícias Agência Brasil - ABr)
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia, nesta semana, o envio de correspondência a 126 mil segurados que se aposentaram ou tiveram fixadas pensões, entre 1991 e 2003, e foram beneficiados com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reviu os valores pagos.
Além de informar o valor antigo e o atualizado do benefício, as cartas trarão os valores retroativos devidos e a data em que o pagamento será efetuado.
Segundo o Ministério da Previdência, 107 mil beneficiários terão a mensalidade reajustada a partir da folha de agosto, paga em setembro. Onze mil processos ainda estão em análise para verificar se o beneficiário tem direito à correção dos valores.
O INSS vai informar os segurados, por carta, sobre a liberação dos valores à medida que os processos forem confirmados. Só terão direito ao reajuste os segurados que tiveram o valor do benefício limitado ao teto na data da concessão.
O pagamento dos atrasados será feito em quatro lotes distintos. O primeiro, em 31 de outubro para quem tem direito a receber até R$ 6 mil; o segundo, em 31 de maio de 2012 para quem receberá de R$ 6 mil a R$ 15 mil; o terceiro, em 30 de novembro de 2012 para os valores entre R$ 15 mil e R$ 19 mil; e 31 de janeiro de 2013 para créditos de R$ 19 mil.
Segundo o INSS, o valor médio dos atrasados é R$ 11.568 e a despesa total para a União ficará em R$ 1,693 bilhão.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior (Informativo STF n° 636 de 15/08 a 19/08)


IR e CSLL: lucros oriundos do exterior (Informativo STF n° 636 de 15/08 a 19/08)
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 8
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC n° 104/2001, que delega à Lei Ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - v. Informativos 296, 373, 442 e 485. Em voto-vista, o Min. Ayres Britto julgou o pleito improcedente. Rejeitou, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência dos pressupostos formais de edição da Medida Provisória em questão.
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 9
No mérito, enfatizou que a discussão envolveria a constitucionalidade, ou não, do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, preceito que faria as vezes da Lei Ordinária a que se refere o § 2º do art. 43 do CTN, de modo a se determinar o momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Assinalou que se trataria de norma inserida no âmbito das chamadas "regras CFC" (controlled foreign corporation) e que não haveria como desconhecer que os lucros obtidos pelas controladas e coligadas estrangeiras repercutiriam positivamente na empresa brasileira que as controlasse ou que com elas fosse coligada, a gerar-lhes empíricos acréscimos patrimoniais. Nesse contexto, entendeu que seria razoável considerar os lucros apurados fora do país como disponibilizados, para a coligada brasileira, na data do balanço. Enfatizou que o caput do art. 74 da Medida Provisória adversada determinara a migração de um sistema de tributação em bases universais com utilização de regime de caixa para outro sistema, também de tributação em bases universais, porém com o uso do regime de competência. Consignou, no ponto, a inexistência de novidade nessa opção, dado que, desde o advento da Lei n° 9.532/97, os lucros das filiais e sucursais de empresas brasileiras situadas no exterior já se submetiam ao mencionado regime de competência. Concluiu que o preceito impugnado não instituíra nem majorara tributo, mas apenas disciplinara o momento em que ocorrido o fato gerador de tributos instituídos, qual seja, o exercício seguinte àquele em que editada a Medida Provisória. Logo, não teria apanhado fato gerador pretérito e, tampouco, cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que instituída a norma. De igual modo, aduziu que o princípio da noventena, para a cobrança da CSLL, fora observado.
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Na seqüência, o Min. Celso de Mello acolheu a pretensão de inconstitucionalidade do art. 74 e de seu parágrafo único da Medida Provisória impugnada e deu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 43 do CTN, em ordem a excluir qualquer possibilidade interpretativa que resulte na desconsideração da efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda para fins de incidência do respectivo imposto. Rechaçou as preliminares suscitadas. No tocante ao mérito, repisou, em síntese, que as empresas controladas ou coligadas no exterior possuiriam personalidade jurídica autônoma, distinta daquela assumida pelas controladoras ou coligadas, sediadas no Brasil, que a elas estariam juridicamente vinculadas acerca da distribuição dos lucros, conforme disposto, de um lado, por seus estatutos sociais e, de outro, pelo próprio ordenamento positivo do lugar em que domiciliadas. Registrou, ainda, que o parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 ofenderia a cláusula de reserva constitucional de Lei Complementar, uma vez que, por meio da espécie legislativa em tela, veiculara-se tratamento normativo que a Constituição expressamente submetera ao domínio normativo de Lei Complementar. Assentou, por fim, a transgressão aos postulados constitucionais da não-retroatividade e da anterioridade da Lei tributária.
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Por sua vez, o Min. Cezar Peluso, Presidente, julgou o pedido improcedente para dar interpretação conforme ao art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, no sentido de restringir sua incidência apenas em relação aos investimentos considerados relevantes, nos termos dos artigos 247, 248 e seguintes da Lei n° 6.404/76, e como tais, sujeitos ao método de avaliação pela equivalência patrimonial. Isso porque existente elemento de conexão entre o eventual lucro produzido no exterior e a pessoa jurídica situada no Brasil submetida à tributação pelo IRPJ. Entretanto, advertiu que, por envolver outras contas do patrimônio líquido e até variações cambiais ativas e passivas decorrentes de diferenças de câmbios no período, não seria todo o resultado ganho oriundo de avaliação por equivalência patrimonial que poderia ser incluído na base de cálculo do IRPJ, mas somente aquele advindo especificamente do lucro produzido no exterior. Salientou, em suma, que o art. 74 da Medida Provisória em apreço deslocara a ocorrência do fato gerador para o fechamento do balanço no exterior. Apontou que, como o lucro produzido no exterior pela controlada/coligada repercutiria no resultado da controladora/coligada no Brasil, aumentando-lhe o patrimônio, atender-se-ia, ainda, ao princípio da capacidade contributiva. Esclareceu que, relativamente às medidas unilaterais e bilaterais tendentes a evitar dupla tributação internacional sobre o rendimento produzido no exterior, as regras por aplicar continuariam as mesmas, sendo alterado o momento da incidência: do pagamento para o da apuração do registro, ou seja, do regime de caixa para o de competência. Arrematou que os lucros auferidos pelas controladas/coligadas no exterior, sujeitas ao método de avaliação de investimento pela equivalência patrimonial, seriam tributados nos termos da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Após, o julgamento foi suspenso para se colher o voto do Min. Joaquim Barbosa, licenciado

Cigarros poderão ficar até 20% mais caros a partir de dezembro com aumento de IPI, estima Receita (Notícias Agência Brasil - ABr)


Cigarros poderão ficar até 20% mais caros a partir de dezembro com aumento de IPI, estima Receita (Notícias Agência Brasil - ABr)
Os cigarros poderão ficar até 20% mais caros a partir de dezembro, caso os fabricantes repassem todo o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os consumidores. Até 2015, o reajuste acumulado deve ser 55%. A estimativa foi divulgada no dia 22/08 pela Receita Federal, que explicou o Decreto publicado no Diário Oficial da União que regulamenta as alíquotas do novo modelo de tributação de cigarros.
Além do reajuste de 20% no fim do ano, os cigarros devem subir 12% em 2013, 13% em 2014 e 10% em 2015. O novo sistema de cobrança do IPI sobre cigarros havia sido instituído por Medida Provisória publicada no último dia 3. A regulamentação das alíquotas, no entanto, ainda dependia do Decreto publicado hoje.
No sistema atual de tributação, o IPI varia de R$ R$ 0,764 a R$ 1,30 por maço, dependendo do tipo de embalagem e do tamanho do cigarro. No novo modelo, que entrará em vigor em dezembro, haverá dois regimes, um geral, que valerá para todos os fabricantes, e um opcional.
No regime geral, a alíquota será 45% sobre o preço de venda no varejo. No regime opcional, o IPI será cobrado de duas formas: uma alíquota percentual mais um valor fixo por maço ou caixa.
As alíquotas para o regime específico serão reajustadas gradualmente até 2015. De 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, haverá cobrança de 6% sobre o preço de varejo, mais R$ 0,90 por maço ou R$ 1,20 por caixa. Em 2013, o IPI será 7% mais R$ 1,05 por maço ou R$ 1,25 por caixa. As alíquotas subirão para 8% mais R$ 1,20 por maço ou R$ 1,30 por box em 2014. A partir de 2015, o imposto vai para 9% mais R$ 1,30 por maço e por box.
Com as novas alíquotas, a Receita espera praticamente dobrar a arrecadação do IPI sobre cigarros. A previsão é passar dos atuais R$ 3,7 bilhões anuais para R$ 7,7 bilhões anuais a partir de 2015. A carga tributária sobre o produto, atualmente entre 58% e 60% em média, passará para 81% no regime geral e ficará entre 68% e 70%, em média, no regime especial.
O auditor fiscal da Coordenação de Fiscalização da Receita Federal Marcelo Fisch explicou que o objetivo do governo é encarecer o cigarro e estimular a redução do consumo. Isso porque, pelo novo modelo, a carga tributária cairá com os preços maiores. "O governo espera estimular o aumento de preços pela adesão ao regime especial. A tributação é regressiva, paga mais imposto quanto mais baixo for o produto", disse.
O Decreto também regulamentou os preços mínimos que os fabricantes poderão cobrar. De 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, a embalagem não poderá ser vendida por menos de R$ 3. O valor sobe para R$ 3,50 em 2013, R$ 4 em 2014 e R$ 4,50 em 2015.
Segundo a Receita, o estabelecimento de pisos é necessário para evitar a sonegação. De acordo com Fisch, o Fisco detectou maços vendidos a R$ 1 no mercado. "Considerando que o imposto mínimo atual é R$ 0,76, há indício de sonegação", alegou o auditor fiscal. A empresa que comercializar cigarros abaixo do preço mínimo ficará proibida de vender por cinco anos. O fabricante terá o registro cancelado

Antecipação do pagamento de ICMS por Decreto estadual é matéria com repercussão geral (Notícias STF)


Antecipação do pagamento de ICMS por Decreto estadual é matéria com repercussão geral (Notícias STF)
Matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 598677 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, o RE discute a antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de Decreto estadual.
No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o acórdão questionado violou o princípio constitucional da reserva legal, ao não identificar a hipótese como simples fixação de prazo de recolhimento do imposto. A decisão contestada, conforme o autor, entendeu que o caso diz respeito ao aspecto temporal do respectivo fato gerador, concluindo que, na espécie, a hipótese é de exigência do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
O recorrente defende a constitucionalidade da cobrança do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias no seu território. Alega, ainda, que não se trata de caso de substituição tributária, nem de exigência da diferença entre as alíquotas interestaduais e a interna, com fundamento nos artigos 150, parágrafo 7º, e 155, parágrafo 2º, inciso VIII, todos da Constituição Federal. O caso, para os procuradores do Estado, seria de "cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação, quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro ente da federação no Estado do Rio Grande do Sul".
No que se refere à questão da repercussão geral, o Estado sustenta que a matéria é relevante tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico, uma vez que, embora o ICMS seja tributo conferido à competência impositiva dos Estados-membros, "a circunstância do mesmo qualificar-se como imposto 'plurifásico' ou de  'múltipla incidência'  faz com que seus efeitos não se produzam, apenas, nos limites territoriais da entidade tributante, mas se estendam a outras unidades federadas".
Repercussão reconhecida
Para o relator do processo, Ministro Dias Toffoli, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. "Com efeito, a matéria concernente à antecipação do pagamento do tributo por meio de Decreto estadual não é nova, tendo sido objeto de diversas decisões de ambas as Turmas desta Corte", disse o Ministro, ao citar o RE 294543.
Como não há precedente do Plenário, o Ministro entendeu que o tema merece uma análise definitiva desta Corte, quando decidirá se o caso é de alteração do momento da ocorrência do fato jurídico tributário [como decidiu o acórdão contestado] ou se a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS integra a estrutura normativa do referido tributo.
"É mister ressaltar que, tendo em vista a quantidade de causas similares em trâmite em todas as instâncias da Justiça brasileira, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará ao Plenário deste Supremo Tribunal julgar a matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes", finalizou o relator.

Desoneração da folha de pagamento pode ser ineficaz na busca do crescimento econômico, alertam economistas (Notícias Agência Brasil - ABr)


Desoneração da folha de pagamento pode ser ineficaz na busca do crescimento econômico, alertam economistas (Notícias Agência Brasil - ABr)
A tentativa brasileira de driblar os efeitos de um comércio mundial mais competitivo por meio do Plano Brasil Maior, que prevê a troca de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pelo recolhimento de 1,5% a 2,5% sobre o faturamento, é uma alternativa que poderá resultar em pouco impacto para a economia brasileira. A avaliação é do diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Clemente Ganz Lúcio, que participou ontem (24) de um seminário sobre o tema no Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco).
Ele alertou que a medida poderá trazer o risco de uma fragilização do financiamento da Previdência Social, "que é um dos grandes sustentáculos do nosso mercado interno no enfrentamento da desigualdade". Ganz Lúcio defende uma solução por meio de uma discussão mais abrangente da reforma tributária, trazendo mais justiça social, em que quem ganha mais pague mais impostos pela renda e patrimônio.
"Na medida em que nós pagamos um imposto via um produto: quem consome o produto, independentemente de sua renda, paga o mesmo imposto. Se eu compro um pãozinho, e ganho um salário mínimo, eu pago o imposto sobre o pãozinho. Se o milionário compra o mesmo pãozinho, ele paga o mesmo imposto que eu pago, então os pobres pagam pelo consumo mais impostos do que os mais ricos", explicou.
Na análise do presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicadas (Ipea), Marcio Pochmann, que também falou sobre o assunto no seminário, ainda não é possível avaliar com precisão a eficácia das medidas de incentivo criadas pelo Plano Brasil Maior, que implantou a desoneração sobre a folha de pagamento para os setores de calçados, vestuário, móveis e softwares. "Não sabemos se isso vai reduzir o preço final dos produtos ou aumentar a margem de lucro. Tudo depende do grau de competição".
Pochmann disse que, atualmente, o Brasil não tem os problemas demográficos como os enfrentados pelos países ricos para financiar a Previdência Social, mas terá de buscar soluções para daqui a duas décadas. "Não há dúvida de que o Brasil precisa passar por um processo de diversificação das fontes de financiamento da Previdência", disse.
Já o Presidente do Sindifisco, Pedro Delarue Tolentino Filho, está convicto de que a desoneração da folha de pagamento causará impacto negativo sobre os cofres da Previdência. Para ele, a questão da competitividade poderia ser resolvida por meio de repasses do Tesouro Nacional sem passar pelos cofres da Previdência.

Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores (Notícias STJ)


Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores (Notícias STJ)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias.
Os Ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto n° 2.138/97.
O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto n° 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei n° 9.430/96, que trata da compensação tributária.
No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.
Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o Ministro Mauro Campbell disse que "a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente".
A faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto n° 2.138 exige que a compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a compensação, o decreto determina que os valores da restituição ou do ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda.
Em seu voto, o Ministro assinalou que, se o fisco, por Lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, "o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A Lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado".
O Ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Empreendedor: Faturamento do empreendedor individual será ampliado para 60 mil por ano (Notícias MPS)


Empreendedor: Faturamento do empreendedor individual será ampliado para 60 mil por ano (Notícias MPS)
Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, explica mudanças no Simples Nacional
O governo federal, em acordo estabelecido com a Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, anunciou mudanças no Simples Nacional, sistema simplificado de cobrança de impostos para micro e pequenas empresas.
As medidas anunciadas beneficiam os empreendedores individuais, categoria que também integra o Simples Nacional. Pela proposta, os empreendedores individuais terão o teto de faturamento anual elevado para 60 mil. Atualmente só é considerado empreendedor individual quem possui faturamento de até 36 mil reais por ano.
Confira a entrevista que o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, concedeu à Rádio Previdência.
O que o governo espera com essas medidas?
Silas Santiago- O governo espera o fortalecimento das empresas brasileiras, do mercado interno, motivo pelo qual o Brasil conseguiu sair rápido da última crise econômica mundial, e também incentivar exportações para que seja possível o mesmo limite tanto para o mercado interno, quanto para o mercado externo. Serão R$ 3,6 milhões de vendas dentro do próprio país mais R$ 3,6 milhões para exportações. Além disso, espera também que continue o incremento na formalização de empresas, redução da informalidade empresarial e da criação de empregos por meio do microempreendedor individual.
Essa alteração no limite máximo de faturamento vai beneficiar mais empreendedores?
Silas Santiago- O limite atual de receita bruta de R$ 36 mil por ano equivale a R$ 3 mil por mês de receita bruta e pela proposta do governo, a partir do ano que vem esse limite vai para R$ 60 mil por ano ou R$ 5 mil por mês de receita bruta. Com certeza, o empreendedor individual já é um programa de bastante sucesso. Em pouco tempo de funcionamento, já são 1,4 milhão de empreendedores formalizados. Com essa medida, o governo pretende incrementar esse número. O Brasil tem um potencial muito grande de formalidade. Nós temos aí pelo levantamento, ainda de 2003, cerca de 11 milhões de empreendedores ainda na informalidade. Esse aumento de limite pretende reduzir bastante essa quantidade de informalidade no país.
O governo propõe também uma redução maior na burocracia. Como vai funcionar?
Silas Santiago- Hoje, o empreendedor individual já tem muita facilidade para fazer inscrição e realizar o pagamento do carnê mensal. As obrigações dele são muito pequenas. A intenção é que não só as tarefas relativas ao próprio empreendedor individual estejam facilitadas como também a contratação do empregado e o cumprimento das obrigações relativas a esse empregado. O objetivo é que o mesmo portal de emissão do carnê mensal possa informar também alguns dados relativos ao empregado (o empreendedor pode contratar até um empregado que receba um salário mínimo ou piso da categoria). O sistema vai gerar para ele, junto com seu carnê de pagamento, as obrigações relativas a esse empregado, tanto o INSS patronal, quanto o INSS do empregado e pode ser que até seja incluído nesse pagamento unificado o Fundo de Garantia desse empregado. Essa junção de recolhimentos ainda vai fazer com que sejam extintas algumas obrigações para esse empreendedor. Ele não vai mais ter que apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). A intenção é tornar muito fácil tanto o pagamento das obrigações relativas ao próprio empreendedor quanto àquelas relativas à contratação do empregado. Com isso nós esperamos que assim como a quantidade de microempreendedores já é significativa e aumente ainda mais, nós esperamos também que se formalizem os empregados desses empreendedores.
Outra medida é o parcelamento da dívida tributária. O senhor poderia explicar como isso vai funcionar?
Silas Santiago- Toda dívida do Simples Nacional que seja referente ao próprio Simples Nacional e não se refira à apropriação em débito, isto é, não seja retenção de tributo do empregado, por exemplo, não pode ser retenção de INSS do empregado. Mas qualquer dívida que seja relativa ao Simples Nacional vai poder ser parcelada, a partir do momento em que a lei for aprovada, em haja regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e os sistemas estejam prontos. A intenção é que todas as dívidas possam ser parceladas, assim como hoje as dívidas normais junto à Receita Federal, aos estados ou aos municípios já podem ser parceladas em formato convencional. A intenção é estender essa facilidade também para os débitos apurados no Simples Nacional.
Está suspensa também a necessidade de declaração anual do Simples Nacional? Isso vale para o empreendedores?
Silas Santiago- Vale para o empreendedor também. A intenção é que o empreendedor preste informações básicas todo mês e suspenda a declaração anual. No caso da microempresa e da empresa de pequeno porte, hoje ele já entra todo mês para fazer o cálculo no valor devido. A intenção é que o sistema aproveite essas informações que são prestadas mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte e dispense a declaração anual. Nós vamos transformar essas informações mensais em declaração mensal e com isso extinguir a declaração anual do Simples Nacional. É claro que, ainda em 2012, essa declaração vai ter que se apresentada porque se refere a 2011. Mas, a partir de 2013 não vai ter mais essa declaração. Em 2012, já vamos aproveitar os dados informados mensalmente pelos contribuintes.
Haverá uma simplificação no processo de cadastramento desses empreendedores individuais?
Silas Santiago- O processo para se inscrever é muito fácil: demora 30 segundos para fazer a inscrição no programa do Empreendedor Individual. O que vai acontecer é que a alteração cadastral; de endereço e de atividade terá a mesma facilidade de inscrição. O empreendedor vai oferecer alguns dados pela internet e tudo vai se processar de forma automática. É um grande avanço no sentido de reduzir a burocracia, tanto na inscrição, quanto na alteração e baixa dos empreendedores.
O Projeto de Lei Complementar 87/2011 com as mudanças propostas para as micro e pequenas empresas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional.

sábado, 20 de agosto de 2011

Supremo adia julgamento sobre cobrança de IR e CSLL de empresas controladas ou coligadas no exterior (Notícias STF)


Supremo adia julgamento sobre cobrança de IR e CSLL de empresas controladas ou coligadas no exterior (Notícias STF)
Voto do Ministro Joaquim Barbosa irá concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona os artigos 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória (MP) nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e artigo 43, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação da Lei Complementar (LC) nº 104/2000, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.868/99. O Ministro Joaquim Barbosa está de licença médica.
A entidade contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Imposto de Renda (IR) incidentes sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.
Dispositivos constitucionais violados
Conforme a CNI, os textos normativos questionados teriam violado: a) o artigo 62, da Constituição Federal, por ter havido absoluta falta de urgência para justificar a edição de uma medida provisória; b) artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea "c", ante a exigência de imposto e contribuição sobre situação que não configura renda ou lucro; c), por fim, artigo 150, inciso III, alíneas "a" e "b" pelo fato de que o dispositivo questionado da MP pretende tributar lucros acumulados relativos a períodos anteriores à sua edição e também relativos ao mesmo exercício financeiro em que adotada a MP.
Votos
Até o momento, quatro ministros - Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence (aposentado), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello - votaram pela procedência da ADI, outros quatro - Nelson Jobim (aposentado), Eros Grau (aposentado), Ayres Britto e Cezar Peluso - posicionaram-se pela improcedência da ação. A relatora do processo, Ministra Ellen Gracie (aposentada), manifestou-se pela procedência parcial, declarando a inconstitucionalidade da expressão "ou coligadas", contida no caput do artigo 74, da MP 2.158-35/01.
Sessão de hoje
"Não há como desconhecer que os lucros obtidos pelas empresas controladas e empresas coligadas estrangeiras repercutem positivamente na empresa brasileira que as controle ou com elas seja coligada", disse o ministro Ayres Britto, que votou pela improcedência da ação. Conforme ele, "a investidura brasileira se torna titular desses lucros na medida de sua participação no capital social da empresa controlada ou coligada estrangeira, sem o desconhecimento de que tais lucros venham a ser objeto de reinvestimento, reserva de capital, aplicação de ativos e etc, a significar sua não distribuição como dividendos às empresas brasileiras controladoras ou coligadas conforme o caso".
Para ele, tal fato não impede a respectiva tributação "pela via legal da presunção de ingresso ou de antecipação do fato gerador, conforme disposto no parágrafo 7º, do artigo 150, da Constituição Federal". Ayres Britto enfatizou que "o juízo ou a proposição contrária redundaria em conferir aos próprios contribuintes o poder de definir o momento da ocorrência do fato gerador por singela deliberação em assembleia geral de acionistas ou previsão dos respectivos contratos sociais".
O dispositivo contestado, segundo Ayres Britto, não instituiu nem majorou tributo, ou seja, a lei não alterou a alíquota nem a base de cálculo para aumentar o resultado da operação tributária, "apenas disciplinou o momento em que se considera ocorrido o fato gerador de tributos já instituídos". "A lei considerou ocorrido o fato gerador no exercício seguinte àquele em que ela foi editada, logo observou o mandamento constitucional que impede a sua retroeficácia, já que não apanhou fato gerador pretérito também não comprou tributo no mesmo exercício em que ela, a lei adversada, passou a fazer parte do mundo das positividades jurídicas. De igual modo, respeitou o período mínimo de 90 dias entre a sua edição e a cobrança da CSLL (artigo 195, parágrafo 6º da CF)", explicou o ministro.
Ao iniciar seu voto, o ministro Celso de Mello observou que o artigo 74, da Medida Provisória nº 2.158, em sua 35ª e última reedição no ano de 2000, "foi editado com a finalidade precípua de combater a evasão e a elisão fiscais internacionais proporcionadas pelos estímulos fiscais oferecidos pelos chamados paraísos fiscais".
Dessa forma, o ministro considerou que o caso diz respeito a uma exação tributária "claramente incompatível com o texto da Constituição, uma vez que se cuida de exigibilidade de Imposto de Renda sobre lucros ainda não tornados disponíveis, quer juridicamente, quer economicamente, em favor dos contribuintes". Celso de Mello votou pela procedência da ação na mesma linha do entendimento dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.
O Ministro Cezar Peluso julgou a ADI improcedente, para dar interpretação conforme, no sentido de que ao artigo 74, da Medida Provisória nº 2.158, se aplique apenas em relação aos investimentos considerados relevantes nos termos dos artigos 247, 248 e seguintes da Lei n° 6.404/76 [Lei das Sociedades Anônimas] "e, como tais, sujeitos ao método de avaliação pela equivalência patrimonial porque existente o elemento de conexão entre o eventual lucro produzido no exterior e a pessoa jurídica situada no Brasil, sujeita a tributação pelo imposto sobre a renda".
De acordo com o ministro, "pela equivalência patrimonial, o lucro auferido pela controlada coligada no exterior repercute no resultado da empresa no Brasil, aumentando até o valor por distribuir aos sócios". Para ele, o fato de não ocorrer ingresso no caixa da empresa, não desnatura o rendimento. "Há aí disponibilidade jurídica passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda, embora sem a efetiva distribuição do lucro pela empresa no exterior", ressaltou.
Peluso advertiu que, por envolver outras contas do patrimônio líquido e até variações cambiais ativas e passivas decorrentes de diferenças de câmbio no período, "não é todo resultado ganho oriundo de avaliação por equivalência patrimonial que pode incluir-se na base de cálculo do imposto sobre a renda, mas apenas aquele advindo especificamente do lucro produzido no exterior.
O Plenário da Corte decidiu aguardar o retorno da licença médica do ministro Joaquim Barbosa para que seu voto, o último da ADI 2588, seja proferido quanto à matéria.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Prazo de entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural começa segunda-feira (Notícias Agência Brasil - ABr)


Prazo de entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural começa segunda-feira (Notícias Agência Brasil - ABr)
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) começa na próxima segunda-feira (22) e vai até o dia 30 de setembro. Instrução normativa publicada hoje (18) no Diário Oficial da União aprova o programa de computador que será utilizado para preenchimento da declaração no exercício de 2011.
Segundo a Receita, entre os que devem declarar estão as pessoas físicas que tenham imóvel rural com área igual ou superior a mil hectares (ha), se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense.
No caso de imóvel localizado em município do Polígono das Secas ou da Amazônia Oriental, a declaração precisa ser enviada à Receita se a propriedade tiver 500 ha ou mais. No restante do país, a obrigatoriedade vale para imóveis rurais com área igual a 200 ha ou maior.
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a declarar, mesmo as imunes ou isentas, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
O programa de computador que gera a declaração do ITR será disponibilizado na página da Receita Federal na internet também a partir do dia 22. O aplicativo poderá ser utilizado nos sistemas operacionais mais comuns como o Windows, da Microsoft, e o Linux, distribuído livremente na internet. Para isso, o contribuinte precisa instalar uma máquina virtual disponível no endereço do fabricante, fornecido pela Receita.
A multa para quem declarar fora do prazo é 1% por mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros.

Alíquota de ICMS e resolução do Senado - 3 (Informativo STF n° 634 - 01/08 a 05/08)


Alíquota de ICMS e resolução do Senado - 3 (Informativo STF n° 634 - 01/08 a 05/08)
Em conclusão de julgamento, o Plenário não conheceu de embargos de divergência em que discutida a incidência, ou não, de ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos ao exterior entre 1º.3.89 a 31.5.89 - v. Informativo 603. Aduziu-se que, desde a instância ordinária, a questão fora decidida com base em fundamento diverso daquele utilizado no aresto paradigma. Ressaltou-se que a rejeição do pedido do contribuinte ocorrera com supedâneo no art. 34, § 5º, da CF, ao passo que esse mesmo dispositivo constitucional não fora debatido na decisão apontada como divergente, porquanto não prequestionado. Reputou-se que não haveria, pois, dissenso entre o acórdão modelo e o ora hostilizado. O Ministro Luiz Fux acrescentou que a tese objeto do recurso também já fora pacificada no sentido do acórdão vergastado. Os Ministros relator e Dias Toffoli reformularam seus votos proferidos anteriormente

IPTU: alíquota progressiva e EC 29/2000 (Informativo STF n° 634 - 01/08 a 05/08)


IPTU: alíquota progressiva e EC 29/2000 (Informativo STF n° 634 - 01/08 a 05/08)
Ao aplicar o Enunciado 668 da Súmula do Supremo ("É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana"), o Plenário proveu recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, para que subsista, no período de vigência da lei municipal objeto do recurso, a tributação em alíquota única e mínima. Na situação em comento, norma municipal anterior à EC 29/2000 concedera isenções parciais de IPTU inversamente proporcionais ao valor venal de imóveis. Reputou-se configurado o estabelecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas do referido tributo. Salientou-se que a progressividade reservar-se-ia aos tributos de cunho pessoal, nos quais se pode aferir subjetivamente a atual e efetiva capacidade contributiva do cidadão, na forma do art. 145, § 1º, da CF ("Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte"). Por fim, aduziu-se que a aplicação da progressividade à espécie somente fora autorizada após a EC 29/2000.

Depósito vinculado a débito judicial com trânsito em julgado pode pagar dívida tributária (Notícias STJ)


Depósito vinculado a débito judicial com trânsito em julgado pode pagar dívida tributária (Notícias STJ)
O contribuinte pode utilizar depósitos judiciais, ainda não transformados em pagamento definitivo, vinculados a processos já transitados em julgado, para a quitação de débitos com as reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei.
A decisão do STJ, tomada em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, orientará as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão. A Primeira Seção decidiu ainda que a remissão ou anistia das rubricas concedidas somente incide se efetivamente existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário, de forma que não é devido o pedido de juros compensatórios derivado de supostas aplicações do dinheiro em depósito.
A Fazenda ingressou no STJ com o argumento de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento.
Mauro Campbell ressaltou que são muitos os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista que, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados. Daí a necessidade de tratar o tema em recurso repetitivo.
O ministro considerou que, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. E se tem vida, pode ser objeto de remissão ou anistia nesse intervalo - entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, quando a lei não excluiu expressamente tal situação em seu âmbito de incidência.
A Primeira Seção decidiu que não é lícito ao contribuinte resgatar os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que efetuou. "O depósito não é investimento", destacou Campbell: "É uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança." Para o ministro, é absurda a comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado.
A questão originária se tratava de um mandado de segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941/09, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

IOF e DACON - Cartão de crédito, câmbio, prorrogação do prazo de entrega e dispensa de apresentação - Disposições

IOF e DACON - Cartão de crédito, câmbio, prorrogação do prazo de entrega e dispensa de apresentação - Disposições
Foram publicados no DOU de 2.8.2011, atos Declaratórios Interpretativos nº 40/2011 e nº 41/2011, que tratam da tributação do IOF, e a Instrução Normativa nº 1.178/2011, que dispõe sobre o DACON.
IOF - Cartão de crédito e câmbio - Alíquotas
No tocante ao IOF, foi estabelecido que se aplica a alíquota:
a) prevista na alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 (mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia e mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia) na utilização do cartão de crédito para pagamento de contas utilizando a função crédito;
b) de 6% nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 720 dias.
O Ato Declaratório Interpretativo nº 41/2011 dispôs ainda que a alíquota de 6% aplica-se, inclusive, às operações de empréstimo intercompanhia independentemente do percentual de participação no capital, bem como estabeleceu fórmula para definição do prazo médio mínimo.
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) - Prorrogação do prazo de entrega  e dispensa de apresentação
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.178/2011, foi prorrogado para o dia 7 de outubro de 2011 o prazo de entrega do Dacon relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.
A prorrogação também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nestes meses.
Além disso, foi alterada a Instrução Normativa nº 1.015/2010 a fim de dispensar de apresentar o Dacon as pessoas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
Para mais informações acesse:
a) Ato Declaratório Interpretativo nº 40/2011;
b) Ato Declaratório Interpretativo nº 41/2011;
c) Instrução Normativa RFB nº 1.178/2011.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

IOF - Operações com derivativos - Período de 27 de julho a 30 de setembro de 2011 - Prazo de vencimento - Disposições

IOF - Operações com derivativos - Período de 27 de julho a 30 de setembro de 2011 - Prazo de vencimento - Disposições
Por meio da Portaria nº 370/2011, publicada no DOU de 1º.8.2011, foi prorrogado para 5 de outubro de 2011, o prazo de recolhimento do IOF incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o art. 32-B do Decreto nº 6.306/2007 – Regulamento do IOF, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de setembro de 2011.
O art. 32-B do Regulamento do IOF trata da incidência do imposto na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros, cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do IOF relativos aos contratos derivativos serão efetuados até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança.
Para mais informações acesse a Portaria nº 370/2011