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terça-feira, 27 de julho de 2010

MTE lança sistema online de homologação de rescisões de contratos de trabalho (Notícias MTE)

Foi lançado, quarta-feira (14), o Sistema HomologNet, que agilizará o procedimento de assistência ao trabalhador na fase homologação da rescisão do contrato de trabalho, que passará a ser feita pela Internet, a partir do site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a médio prazo, o tempo para homologação da rescisão de contrato e recebimento do Seguro Desemprego poderá chegar a cinco dias.
Com a nova ferramenta, todas as fases da rescisão do contrato de trabalho serão melhor controladas, desde a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) até a homologação da rescisão contratual, quando devida. Inicialmente, o programa será implantado no Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, em Santa Catarina e na Paraíba.
Segundo o ministro Lupi, o Homolognet ajudará empregados e empregadores. "Vamos fazer pela Internet a conferência dos valores das rescisões contratuais, agilizando o trâmite. Assim, evitaremos acúmulo de processo na justiça trabalhista e fraudes no Seguro Desemprego. O Homolognet Também vai acelerar o tempo de pagamento do benefício".
A primeira versão do sistema tratará das rescisões de contrato de trabalho sujeitas a homologação pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego. Nas versões subseqüentes, deverá tratar das demais rescisões contratuais dos trabalhadores, inclusive daqueles com menos de um ano de serviço, que não estão obrigados à homologação.
Segundo a secretária de Relações do Trabalho, Zilmara Alencar, o Homolognet vai tornar a relação de trabalho mais segura, confiável e transparente. Ninguém quer promover rescisão de contrato de trabalho, mas esse é um momento em que há grande transtorno para o trabalhador. O sistema vai dar segurança de que os cálculos das verbas rescisórias estão corretos. E o patrão vai saber que a conta está sendo homologada pelo MTE. Dará garantia para os dois lados".
Como funciona - As empresas que realizarem o desligamento de empregados deverão, inicialmente, elaborar via Sistema  HomologNet o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, transmitindo o mesmos para os bancos de dados do Ministério do Trabalho e Emprego  pela internet. Como o cálculo da rescisão será realizado pelo sistema, tanto o empregador quanto o trabalhador terão segurança jurídica sobre a sua exatidão, pois foi feito por um aplicativo desenvolvido e aferido pelo MTE.
Na data agendada, as partes envolvidas na rescisão comparecerão na unidade do MTE ou no sindicato laboral para que o agente homologador importe, dos bancos de dados do Ministério do Trabalho, o TRCT previamente elaborado pela empresa.
Na mesma ocasião, será verificado também se a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevê outros direitos não informados pela empresa no TRCT, e informará ao trabalhador e ao empregador sobre o valor devido a título de verbas rescisórias. Estando corretos os valores rescisórios, o agente homologador comandará no Sistema a conclusão do processo de homologação. Futuramente, o Sistema compartilhará as informações da homologação com os processos do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia (FGTS).
Objetivos - O Sistema HomologNet visa elaborar o cálculo da rescisão do contrato de trabalho, dando segurança aos trabalhadores e empregadores; agilizar o procedimento de assistência ao trabalhador na fase de homologação da rescisão do contrato; fornecer às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) controle informatizado do agendamento das rescisões contratuais; integrar eletronicamente os procedimentos de liberação do Seguro Desemprego e FGTS, aumentando a segurança contra fraudes; e possibilitar ao Ministério do Trabalho e Emprego melhor acompanhamento da fase final do ciclo do vínculo empregatício.

TRT cancela Orientações Jurisprudenciais 3 e 16 (Notícias TRT - 3ª Região)

A Comissão de Jurisprudência do TRT da 3ª Região cancelou as Orientações Jurisprudenciais 3 e 16 das Turmas deste Regional, conforme divulgado no dia 15 de julho último no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Observando o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, o cancelamento das OJs será publicado no Diário Eletrônico ainda por mais duas vezes consecutivas.
O cancelamento da OJ nº 3 foi motivado pela alteração verificada no entendimento jurisprudencial predominante das Turmas, em decorrência da entrada em vigor do Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, que revogou a alínea "f", do inciso V, do § 9º, do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que excluía o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição.
Já a OJ nº 16 foi cancelada por contrariar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394 - recentemente editada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - que firmou o seguinte posicionamento: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem".
As Orientações Jurisprudenciais estabeleciam que:
"OJ nº 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado." (Publicação: DJMG 15.12.2005, 16.12.2005, 17.12.2005)
"OJ nº 16. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM OUTRAS PARCELAS. As diferenças de repousos semanais remunerados decorrentes dos reflexos das horas extras habituais integram-se ao salário, repercutindo, consequentemente, no cálculo de outras parcelas." (Divulgação: DEJT/TRT 3ª Região 07.10.2009, 08.10.2009 e 09.10.2009)

É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal (Notícias STJ)

A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.
No caso analisado, o contribuinte uma empresa de materiais de construção de São Paulo ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.
Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte motivo para a ação, tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.
O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas nº 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.
Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.

Descumprimento da obrigação de recolher contribuições previdenciárias gera rescisão indireta (Notícias TRT - 3ª Região)

 O fato de o INSS negar o pedido de auxílio-doença a uma empregada incapacitada para o trabalho, por culpa exclusiva do empregador, que não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, é motivo grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato formulado pela trabalhadora e condenou a empresa a indenizá-la pelos danos morais resultantes do descumprimento da obrigação patronal.
O INSS negou a concessão do auxílio-doença à reclamante ao fundamento de que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada. Isso porque a empresa descumpriu a sua obrigação de providenciar pontualmente os recolhimentos previdenciários. Analisando a legislação pertinente, o juiz destacou que, nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei 8.213/91 e 29, inciso I, do Decreto 3.048/99, para ter direito ao benefício, concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (a não ser em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, para os quais não há carência). De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a perda da condição de segurado da Previdência Social, em se tratando de contribuinte empregado, como é o caso da reclamante, ocorre apenas 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida de 12 meses.
Conforme explicou o magistrado em sua sentença, o segurado empregado não é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária ao INSS. Ele sofre desconto mensal da sua cota parte da contribuição previdenciária, na folha de pagamento, e o seu recolhimento ao INSS é de responsabilidade do empregador. A comprovação de que as contribuições sociais foram recolhidas corretamente deve ser feita através da GPS - Guia da Previdência Social, que é um documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim. No caso, o empregador não conseguiu produzir essa prova. De acordo com os dados do processo, a reclamante foi contratada no dia 02/09/2008. Portanto, conforme observou o julgador, em 26/03/2010, data da entrada do requerimento junto ao INSS, ela já contaria com as 12 contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício.
Porém, não foi o que ocorreu. Ao examinar os recibos de pagamento juntados ao processo, o magistrado constatou que havia o desconto mensal da cota parte da empregada, referente à contribuição previdenciária, mas a quantia não era repassada ao INSS. Reprovando a conduta patronal, o juiz a caracterizou como apropriação indébita previdenciária, crime descrito no artigo 168-A do Código Penal. Assim, diante da constatação de que a empresa descumpriu a sua obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, o que inviabilizou o acesso da reclamante ao auxílio-doença devido, o juiz sentenciante entendeu que ficou caracterizada infração contratual de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Em face disso, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização, fixada em R$5.000,00, para reparar os danos morais sofridos pela reclamante.( nº 00791-2010-008-03-00-2 )

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo (Notícias STJ)

O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.
No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.
O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

Turma considera fraudulenta cooperativa que reúne profissionais de especialidades múltiplas (Notícias TRT - 3ª Região)

    A contratação de trabalhadores através de cooperativas é legal, desde que elas não sejam utilizadas para fraudarem relações de emprego. E foi exatamente o que aconteceu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG. Os julgadores constataram que a cooperativa, na qual o reclamante participava como cooperado, tinha como objetivo apenas recrutar trabalhadores e colocá-los à disposição da empresa tomadora, onde prestavam serviço de forma subordinada, o que contraria a legislação de proteção ao trabalho.
O desembargador Antônio Álvares da Silva observou que, embora a cooperativa tenha sido instituída com observância das formalidades legais, com estatuto próprio, realização de assembléias e aquisição de quotas pelos cooperados, o simples fato de agregar profissionais de múltiplas naturezas, como engenheiros, médicos, universitários e profissionais de informática, já dá indícios de que se trata de uma fraude. Isso porque o elo que une trabalhadores em uma verdadeira cooperativa decorre de uma especialidade profissional e do objetivo de se fortalecerem no mercado de trabalho.
No caso, a própria preposta da cooperativa declarou que, além do pagamento da hora trabalhada e do recolhimento do INSS, os cooperados não recebiam qualquer outro benefício, nem mesmo o rateio das sobras. Além disso, ficou claro que o clube para o qual o reclamante prestou serviços como piscineiro somente contratava trabalhadores após os candidatos se dirigirem à cooperativa e promoverem a sua adesão ao sistema. Observando a letra do trabalhador, o magistrado concluiu que ele é pessoa simples e sem conhecimento do real objetivo da cooperativa.
Segundo o desembargador, apesar da aparente legalidade, houve, na verdade, mero recrutamento de mão-de-obra, por intermédio da cooperativa, para a prestação de trabalho subordinado, o que torna ilegal a atuação dessa entidade. "Evidentemente, a contratação de cooperativa fraudulenta não exime o contratante das responsabilidades trabalhistas, pois, obviamente, seu intuito também é o de auferir o maior lucro possível, em detrimento dos já minguados direitos dos trabalhadores" - ressaltou o desembargador, aplicando ao caso o disposto no artigo 9º, da CLT, e declarando a existência da relação de emprego entre o reclamante e o clube reclamado. (Processo nº 00859-2009-019-03-00-3)

Empresas de Alagoas ganham prazo para pagar tributos do Simples Nacional (Notícias SEBRAE)

Micro e pequenas empresas dos municípios de Alagoas atingidos pela última enchente ganharam novo prazo para pagar tributos do Simples Nacional. Os pagamentos relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2010 passaram, respectivamente, para o dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011. A decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional está na Resolução CGSN nº 75, publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (20).
A prorrogação abrange empresas dos municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Lage, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares e Viçosa.
Pernambuco
Também foi publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (20) a Resolução CGSN n° 74, que também prorroga prazo pagamento de tributos do Simples Nacional para micro e pequenas empresas de municípios atingidos por enchentes no Estado de Pernambuco. Os pagamentos deste mês de julho e do próximo mês de agosto passaram, respectivamente, para 20 de janeiro e 21 de fevereiro de 2011.
O adiamento vale para as empresas dos municípios pernambucanos de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.

Gratificação semestral paga habitualmente integra a base de cálculo das horas extras (Notícias TRT - 3ª Região)

Dando razão à trabalhadora, a 3ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela integração da "gratificação semestral" na base de cálculo das horas extras. Embora a parcela tenha essa denominação, o seu pagamento era mensal. Por isso, os julgadores aplicaram ao processo o disposto no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT.
O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o reclamado pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. "Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT" concluiu.
O magistrado esclareceu que não tem cabimento, no caso, a Súmula 253 do TST, que estabelece expressamente que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, pois esse entendimento somente se aplica quando a parcela tem natureza eventual, hipótese diferente da situação verificada no processo

JT declara relação de emprego entre empresa e trabalhadora que prestava serviços na própria residência (Notícias TRT 3ª Região)

No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a trabalhadora não era sua empregada e que os serviços de cadarçamento de bobinas, prestados por ela em sua residência, eram realizados de forma eventual e autônoma, sem qualquer subordinação. Mas a Turma não deu razão ao recorrente, porque, além de as atividades da reclamante estarem diretamente ligadas ao objetivo social da empresa, havia um efetivo controle da produção pelo reclamado.
A trabalhadora alegou que foi admitida em novembro de 2000, como auxiliar de produção, tendo sido dispensada em agosto de 2009, sem assinatura da CTPS. O reclamado reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, insistindo na tese de que o trabalho era realizado com total autonomia. Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Entretanto, quando se trata do trabalho em residência, a subordinação deve ser vista de forma especial, porque a situação do trabalhador é especial.
"Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador" ressaltou o magistrado. A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia. No caso, ficou claro que era por conta alheia. Isso porque o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque e dentro de sua fábrica há empregados, devidamente registrados, que fazem exatamente a mesma função da reclamante, segundo declarado pelo próprio empresário. Ou seja, as funções da trabalhadora inserem-se na dinâmica do empreendimento.
Além disso, o reclamado controlava os serviços prestados pela trabalhadora, à medida em que deixava o material na casa dela em um dia e o buscava no dia seguinte. Inclusive, devolvia esse mesmo material, caso houvesse necessidade de ajuste. Ao contrário da tese recursal, não há dúvidas de que o trabalho desenvolvido pela reclamante em sua residência era contínuo, realizado sob a direção do reclamante e inserido no objetivo social da empresa. "Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3º. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece o vínculo de emprego entre as partes" - concluiu o juiz convocado. ( RO nº 01648-2009-152-03-00-0 )

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Receita e PGFN regulamentam parcelamento para municípios

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria - Geral da Fazenda (PGFN) informam a publicação no Diário Oficial da União de hoje (19/07) da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 16 de julho de 2010 que dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto a RFB e a PGFN.
A portaria regulamenta a Medida Provisória nº492, de 29 de junho de 2010 que possibilita aos municípios que parcelaram seus débitos previdenciários, conforme previsto na Lei 11.196/2005, a regularização do pagamento da primeira parcela e demais parcelas vincendas até 30 de julho de 2010.
A portaria prevê ainda que os municípios interessados deverão conceder autorização de retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para liquidação da quota mensal da parcela.
Hoje (19/7), às 15h, o Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança da RFB, Marcelo de Albuquerque Lins, e a Coordenadora de Gestão e Estratégia de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa da União, Mariana Cruz Montenegro, concedem entrevista Coletiva, na sala de reuniões da RFB, no 7º andar do Ministério da Fazenda.
Fonte: Secretaria da Receita Federal - RFB

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Cadeia Produtiva da Química e do Plástico do Estado de Alagoas recebe Plaszom, com proposta de gerar 150 empregos

Oferecendo incentivos atrativos para a indústria da Cadeia Produtiva da Química e do Plástico, a política de industrialização de Alagoas garante mais um empreendimento para o estado. Os empresários da Plaszom Embalagens se reuniram, nesta quarta (14), com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística (Sedec) sobre a implantação de uma nova fábrica de embalagens.
Com unidade industrial da Plaszom na cidade Orleans, em Santa Catarina, os empresários Gleb e Michel Berger Zomer estavam estudando há algum tempo a implantação de uma nova fábrica, já que as regiões Nordeste e Norte correspondem a aproximadamente 30% do consumo da produção.
Nesta primeira etapa, segundo os executivos, para a implantação da unidade em Alagoas serão investidos R$ 3 milhões, com a geração de 50 empregos diretos, e para o segundo momento o valor aumentará para R$ 20 milhões, correspondendo a construção civil e aquisição de novos equipamentos, gerando 150 empregos diretos.
Dos incentivos observados nos outros estados nordestinos, Alagoas apresenta dois atrativos: o diferimento do ICMS no gás natural e energia elétrica, insumos essenciais da indústria de plástico. Foi detalhado que na fase inicial serão produzidas em Alagoas embalagens rígidas, ou seja, que conservam alimentos como margarina, doces, copos, no futuro serão embalagens flexíveis – sacos para armazenar cereais e biscoitos, sacolas plásticas.
Na ocasião, Secretaria do Desenvolvimento reforçou que o setor químico-plástico possui um cenário favorável de consolidação e crescimento em Alagoas, onde o poder público age em sinergia com o setor produtivo na construção de projetos. O governo do Estado oferece toda a estrutura necessária para a fase de implantação das empresas

Programas de educação fiscal contribuem para aumento na arrecadação tributária do Rio Grande do Norte

A arrecadação tributária do Rio Grande do Norte cresceu 19,8%, neste primeiro semestre, em relação ao mesmo período do ano passado. O incremento de cerca de R$ 225 milhões, segundo A Secretaria Estadual de Tributação, se deve, em parte, aos programas de educação fiscal no Estado, como as campanhas “Show de Notas” e “Show de Prêmios”, que integram o programa Cidadão Nota 10, existente, no RN, há mais de seis anos.
O segundo sorteio do “Show de Prêmios”, que dá a oportunidade para a população do Rio Grande do Norte juntar notas fiscais e concorrer a 33 premiações que variam de R$ 1.000 a R$ 50 mil em dinheiro, está marcado para o próximo dia 4 de agosto. São R$ 160 mil a cada mês, através da combinação dos números do primeiro sorteio mensal da loteria federal, realizado pela Caixa Econômica Federal. Para este sorteio, são válidas as notas de junho e julho, com o valor mínimo de R$ 5, que podem ser trocadas até o dia próximo dia 30.
Para concorrer no “Show de Prêmios”, o cidadão deve adquirir um vale-prêmio (e-VP) e o primeiro passo é entrar no site Show de Nota (clique aqui) e fazer seu cadastro. Em seguida, é necessário que digite 25 documentos fiscais emitidos com até dois meses antes ao mês em que será realizado o sorteio, cada um com valor mínimo de R$ 5, o que equivalerá a um bilhete. Vale ressaltar a diferença para o vale-lazer, usado para troca de eventos culturais, que necessita de apenas 10 documentos fiscais.
O vale-prêmio será válido exclusivamente no mês de sua emissão e a troca poderá ser realizada até o último dia útil do mês anterior ao sorteio. As notas e cupons fiscais devem ser emitidos por, no mínimo, cinco empresas distintas. Só serão aceitos documentos fiscais para pessoa física e que caracterizem compra de mercadorias – ICMS. Notas de serviço – ISS – não são válidas.
Outra vantagem é que o número de e-VP é ilimitado – cada pessoa poderá retirar quantos bilhetes desejar e assim ter mais chances de ganhar os sorteios mensais. No entanto, estes vales-prêmios são pessoais e intransferíveis.
Os resultados dos sorteios estarão disponíveis no site Show de Nota, assim como no Diário Oficial do Estado. Os prêmios deverão ser entregues aos contemplados em até 60 dias corridos, após a realização do sorteio, através de crédito em conta corrente de sua titularidade.
Os sorteados precisam ficar atentos aos prazos. Ocorrida a divulgação da premiação, eles terão 90 dias para se habilitar para o recebimento do prêmio, sob pena de não recebê-lo. Mais uma observação: o cidadão sorteado que estiver inadimplente junto à Fazenda Pública Estadual receberá apenas o saldo do prêmio, se houver, após a quitação desses débitos.
Os 33 vencedores do primeiro sorteio já foram divulgados e o processo de pagamento está em fase de andamento, com valores entre mil e 50 mil reais

Empregador não pode substituir direito à estabilidade da gestante por indenização (Notícias TRT 3ª Região)

      A estabilidade da gestante é tema que sempre desperta debates no Judiciário trabalhista mineiro. A estabilidade é uma das garantias fundamentais conferidas ao trabalhador com o objetivo de proporcionar a segurança necessária em momentos especiais ou críticos da vida do empregado, impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva. Esse instituto tem como base os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego. As estabilidades provisórias são aquelas que perduram enquanto existirem os motivos que geraram a sua instituição. Esses motivos decorrem de uma situação especial do empregado como, por exemplo, o cargo que ele ocupa, ou de causa personalíssima, como, por exemplo, a gravidez. A estabilidade decorrente da gestação é disciplinada pela alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Muito se discute acerca da possibilidade de substituição, por iniciativa do empregador, do direito à estabilidade por uma indenização, no caso específico da empregada gestante.
Ao julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre a matéria, o juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Poços de Caldas, manifestou entendimento no sentido de que o empregador não está autorizado a transformar em dinheiro o direito à estabilidade de sua empregada gestante. Isso porque o direito constitucional que garante a estabilidade da grávida no emprego visa, antes de tudo, à proteção da mãe e da criança, por interesses de ordem pública que ultrapassam a esfera dos interesses individuais. Segundo as ponderações do magistrado, o que a lei busca é proteger a gravidez, dando à mãe a necessária tranqüilidade psicológica para enfrentar, da forma mais adequada, as dificuldades naturais do início da maternidade. Essa proteção é de interesse coletivo e visa alcançar tanto a mãe quanto o recém-nascido, de forma a evitar conseqüências nocivas à saúde e à integridade familiar.
Conforme esclareceu o juiz, em situações especiais, os julgadores costumam converter a estabilidade em indenização substitutiva, por entenderem que essa alternativa é a mais razoável. Isso ocorre quando não se pode mais reintegrar a trabalhadora na função anteriormente exercida, seja por forte incompatibilidade entre as partes, seja por falta de tempo hábil para a realização do direito. Entretanto, a situação analisada pelo juiz é diferente. No caso, foi o próprio empregador quem tomou a iniciativa de dispensar a empregada grávida, mediante o pagamento de indenização substitutiva. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que o empregador não pode colocar seus interesses particulares acima de interesses coletivos, pois isso significaria a imposição do poder econômico sobre o direito. Desta forma, o instituto da estabilidade sofreria danos, principalmente quando o empregador é economicamente poderoso, como no caso do processo.
Na avaliação do julgador, a reclamante conseguiu comprovar que sua dispensa causou-lhe prejuízos físicos e psicológicos em um momento delicado, que exigia maiores cuidados para garantir o bem estar da mãe e da criança. O laudo psicológico e os depoimentos das testemunhas confirmaram que a reclamante ficou transtornada com a notícia de sua dispensa, apresentando problemas psicológicos, o que prejudicou a amamentação de seu bebê. Diante desse quadro, o juiz sentenciante concluiu que a empresa deve ser responsabilizada pela dispensa de uma empregada estável, ato ilegal que resultou em prejuízos à saúde física e mental da reclamante e de seu filho, gerando, assim, a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais correspondente a cinco vezes o valor da maior remuneração da trabalhadora. A condenação inclui ainda o pagamento de indenização substitutiva do valor da previdência privada relativo ao período de estabilidade, pela quantia referente às cotas de participação da entidade patrocinadora. ( nº 00153-2007-073-03-00-5 )

Justiça do Trabalho julga ação de indenização se não houver decisão da Justiça Comum (Notícias TST)

A Justiça do Trabalho passou a julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004. No entanto, se houver sentença de mérito da Justiça Comum, antes da publicação da Emenda, a Justiça do Trabalho perde a capacidade para apreciar a matéria. 
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa a fim de declarar a incompetência dessa Justiça Especializada para analisar o pedido de indenização feito por ex-empregados, anulando a decisão do Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) no processo e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prosseguir no julgamento.
A conclusão unânime da Turma foi baseada em voto da relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora esclareceu que, após a análise pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência e a edição da Súmula Vinculante nº 22, foi confirmada a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, desde que não houvesse sentença de mérito da Justiça Comum antes da entrada em vigor da Emenda.
Para o TRT, apesar da existência de sentença cível, o processo deveria permanecer em tramitação na Justiça Trabalhista por se tratar de regra de competência absoluta. No caso, havia decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, no Paraná, de 20/09/2004, sendo que a EC nº 45 é posterior a essa data: 31/12/2004. Portanto, segundo a ministra Kátia, a empresa tinha razão ao reclamar que a interpretação do Regional estava equivocada e desrespeitava o comando constitucional do artigo 114, inciso I, sobre a matéria. (RR-9951700-11.2006.5.09.0013)

sexta-feira, 9 de julho de 2010

LDO restabelece prerrogativas do Congresso sobre obras irregulares(Agencia Camara)

Pela primeira vez, o texto aprovado pelo Congresso obriga o governo a assegurar recursos para a correção, acima da inflação, das aposentadorias do INSS. Também determina que o salário mínimo tenha ganho real em 2011.
O Congresso aprovou nesta quinta-feira a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração do Orçamento de 2011, em votação consensual. Houve apenas uma mudança quanto ao texto aprovado na quarta-feira (7) pela Comissão Mista de Orçamento.
A alteração deixa claro que o atraso na prestação de informações pelos gestores de obras consideradas irregulares não impede qualquer decisão a ser tomada pelo Congresso.
A LDO aprovada mantém o poder do Congresso de paralisar obras que tenham indícios de irregularidade apontados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), mas os parlamentares devem levar em conta as informações dos gestores sobre o impacto da paralisação.
As obras sob suspeita não podem receber recursos no Orçamento, mas muitas vezes há uma disputa entre governo e oposição pela liberação das verbas.
Mínimo
Gilmar Machado e Tião Viana comentam em entrevista à Rádio Câmara o reajuste do mínimo e o financiamento de obras públicas.
Ficou para o próximo presidente eleito a definição do valor do salário mínimo, que deverá constar do Orçamento para 2011, que será votado pelo Congresso após as eleições. O texto prevê aumento real, mas os parâmetros propostos inicialmente pelo relator, senador Tião Viana (PT-AC), acabaram sendo retirados com o argumento de que a próxima administração deve interferir nessa definição.
O texto aprovado também obriga o governo a assegurar recursos para a correção real das pensões e aposentadorias vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2011, inclusive para as que estão acima do piso. É a primeira vez que uma LDO trata desse assunto. Tradicionalmente, a lei aborda apenas o salário mínimo, sem regular as aposentarias e pensões do INSS.
Superavit
Também pela primeira vez a estimativa de superavit para o setor público ficou expressa em valores monetários, R$ 125,5 bilhões. Embora equivalente ao montante que já vinha sendo usado – 3,3% do PIB descontados os investimentos do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) –, o valor fixado nominalmente pode dar mais precisão aos esforços de economia do governo.
Reportagem – Marcello Larcher
Edição – Ralph Machado


quinta-feira, 8 de julho de 2010

Empresa de prestação de serviços não pode obter mão-de-obra através de contrato por obra certa (Notícias TRT 3ª Região)



Se a empregadora tem como objeto social a prestação de serviços a várias outras empresas, conhecidas como tomadoras, ela não pode se valer do contrato por obra certa para obter a mão-de-obra necessária para manter o seu negócio. O trabalho prestado pelo empregado pode até ser transitório para a empresa tomadora, mas não o é para a reclamada. Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a unicidade contratual em três períodos trabalhados pelo reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes.
A decisão teve como o fundamento o fato de que, entre os contratos firmados, não houve interrupção da prestação de serviços por mais de 60 dias. A reclamada não se conformou com o posicionamento do Juízo de 1º Grau, argumentando que o trabalho realizado pelos empregados contratados por obra certa tem natureza transitória para as indústrias siderúrgicas e metalúrgicas para as quais presta serviços, já que se relacionam com a manutenção preventiva e corretiva de refratários.
Mas, conforme explicou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco, o contrato por prazo determinado, que tem como espécie o contrato por obra certa, é exceção à regra geral dos contratos de trabalho, que, a princípio, são indeterminados. O artigo 443, da CLT, estabelece que o contrato por prazo determinado somente terá validade se o serviço ou a atividade empresarial tiverem natureza transitória ou se o contrato for de experiência. No caso, a reclamada tem por objeto social a prestação de serviços nas áreas de engenharia, montagem industrial, projetos e aplicação de materiais refratários e antiácidos, operação e manutenção de equipamentos em usinas siderúrgicas e indústrias em geral. Ou seja, as funções de pedreiro refratarista, exercidas pelo empregado, estavam diretamente ligadas à atividade fim permanente da reclamada, o que torna inválidos os contratos celebrados por prazo determinado.
"Pouco importa se as empresas que contratam a reclamada o fazem por obra certa, diante da transitoriedade do serviço pretendido. O fato é que a demandada atua na área de projetos e montagem de materiais refratários, portanto, os serviços por ela colocados à disposição do mercado não possuem natureza nem caráter de transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo" destacou o magistrado. Se a empresa não necessitasse de mão-de-obra permanente, não teria celebrado dezesseis contratos com o reclamante no período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009. Inclusive, em algumas ocasiões, o contrato terminou em um dia, e no dia seguinte iniciou-se o outro.
Concluindo que as inúmeras contratações do empregado por prazo determinado ocorreram para mascarar o contrato de trabalho por prazo indeterminado e sonegar direitos trabalhistas, a Turma entendeu que aquelas contratações são nulas e manteve a sentença.

Contribuintes que renegociaram dívida com União têm prazo de pagamento prorrogado (Notícias Agência Brasil - ABr)

Os contribuintes que renegociaram a dívida com a União ganharam mais um mês para escolherem se parcelarão todos os débitos ou parte deles. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram a data limite para 30 de julho.
A portaria conjunta com o adiamento foi publicada dia 05 no Diário Oficial da União. O prazo original acabaria no último dia 30/06. Segundo a última estimativa divulgada pela PGFN, 150 mil contribuintes não tinham declarado a forma de parcelamento até o dia 29.
No ano passado, o governo permitiu o parcelamento de todas as dívidas com a Receita e a PGFN em até 180 meses, com desconto nos juros e nas multas. Quem optou pelo pagamento à vista teve perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original. O prazo para aderir teve início em 17 de agosto e terminou em 30 de novembro do ano passado.
Desde o segundo semestre do ano passado, os contribuintes que tiveram o pedido de adesão acatado pela Receita vinham pagando o valor mínimo da adesão: R$ 50 para pessoas físicas e R$ 100 para pessoas jurídicas. No fim de maio, a Receita e a PGFN obrigaram os contribuintes a decidir se parcelarão toda a dívida ou apenas uma parte dos débitos.
Quem optar pelo parcelamento total terá direito a receber, pela internet, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito Negativo. Quem parcelar só uma parte deverá comparecer a uma unidade da PGFN ou da Receita até 16 de agosto para detalhar os tributos a serem incluídos na renegociação e esperar uma análise dos dois órgãos.
A convocação não valeu para quem escolheu quitar a dívida a vista. Nesse caso, os contribuintes serão chamados em data posterior pelos dois órgãos. O formulário para se manifestar sobre a forma de parcelamento está no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (eCAC). O endereço é https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
A renegociação abrangeu quase todas as dívidas com a União. Só não incluiu os débitos vencidos após 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples. Já os débitos de anistias anteriores, como Refis antigo, Paes, Paex ou parcelamento ordinário, também poderão ser parcelados, descontada a quantia paga até o momento do pedido para o novo parcelamento

TST regulamenta remessa eletrônica de processos (Notícias TRT 10ª Região)

A remessa de processos pelo sistema eletrônico será obrigatória a partir do dia 2 de agosto. Esse é o teor do Ato Conjunto nº 10/2010, publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no dia 28 de junho.
Ele determina que os Tribunais Regionais do Trabalho transmitam as peças processuais digitalizadas ou produzidas em ambiente eletrônico, por meio do Sistema de Remessa de Peças Processuais, conhecido por e-Remessa.
O TRT10, um dos precursores na transmissão digital, realiza a entrega de processos, eletronicamente, desde o segundo semestre de 2008. Além da transmissão eletrônica, as peças processuais também são enviadas fisicamente. A partir do dia 2 de agosto, com a publicação do Ato Conjunto do TST, a transmissão será exclusivamente digital.
A medida deverá agilizar o trâmite processual. A economia, segundo o TST pode chegar a R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Ceará terá maior Pólo de Atacado da América Latina(fonte governo do estado do ceara)


O governador Cid Gomes lança, no município de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, (entroncamento da BR-020 com BR-222) a Pedra Fundamental da Cidade do Atacado.
O empreendimento está estimado em R$ 230 milhões e será erguido numa área total de 1,6 milhão de m², onde serão construídos armazéns e pontos de venda para a comercialização de produtos em grandes quantidades.
A Cidade do Atacado será o maior espaço de negociação por atacado da América Latina e gerará 3,2 mil empregos diretos e 11,4 mil indiretos. Utilizará o conceito de sustentabilidade, com materiais última geração, iluminação natural e a construção de unidades de tratamento de água e resíduos. No Complexo da Cidade do Atacado haverá também área de lazer, escola, creche, hotel, centro de saúde, praça de alimentação, centro ecumênico, área de esportes, espaço do caminhoneiro, aluguel de empilhadeiras e heliponto.
Segundo o diretor da Varicred do Nordeste, Michel Amin Jereissati, responsável pelo investimento, em parceria com a Associação Cearense dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados do Estado do Ceará – ACAD, a escolha do Ceará para a instalação da Cidade do Atacado deve-se, sobretudo pela localização estratégica no município de Caucaia. “Estaremos próximos à Fortaleza e ao Porto do Pecém, além de termos duas rodovias federais em frente ao empreendimento”, defendeu.
Michel Jereissati também citou o empenho e o interesse do Governo do Estado e da Prefeitura de Caucaia em atrair o investimento. “Queria destacar o papel do governador Cid Gomes, que coordenou as negociações possibilitando a concretização do empreendimento e também o envolvimento do prefeito de Caucaia, Washington Gois”.
Para o presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, Francisco Zuza de Oliveira, a Cidade do Atacado representa bem a força que o segmento do comércio tem para a economia cearense. “A nossa vocação para o comércio é incontestável e a Cidade do Atacado vai aproveitar a nossa experiência e consolidar no Ceará o maior centro de comercialização do atacado do país”.