Translate

quinta-feira, 26 de maio de 2011

TST modifica texto da Súmula nº 331 (Notícias TST)

TST modifica texto da Súmula nº 331 (Notícias TST)
Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, no item IV, responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro. A súmula tem servido de fundamento para que empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços a entes públicos tenham satisfeitos os seus créditos trabalhistas em caso de inadimplência da empresa contratada.
Na ocasião, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ressaltou que o resultado do julgamento "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa". Houve consenso entre os ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Assim, tendo em vista o pronunciamento do Supremo, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação:
"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST ainda acrescentou o item V à Súmula nº 331:
"V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê:
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Por fim, à unanimidade, os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974."

Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal (Notícias TST)

Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal (Notícias TST)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou dia 24/05 proposta de edição de nova súmula relativa à utilização da Guia GFIP para o depósito recursal, nos seguintes termos:
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4° e 5° do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Horas de sobreaviso: OJ 49 é convertida em Súmula (Notícias TST)

Horas de sobreaviso: OJ 49 é convertida em Súmula (Notícias TST)
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (24) a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula. O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. "Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas", observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
"Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar", afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, "uma criação", diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. "Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens".
A nova súmula terá a seguinte redação:
SOBREAVISO.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria (Notícias TST)

TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria  (Notícias TST)
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou no dia 24/o5 alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação".

TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa (Notícias TST)

TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa (Notícias TST)
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou no dia 24 nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, com a seguinte redação:
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."

Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras (Notícias TST)

Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras (Notícias TST)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.
A nova redação é a seguinte:
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Equipe econômica rejeita proposta de alíquotas diferenciadas para ICMS interestadual (Noticias Agência Brasil - ABr)

Equipe econômica rejeita proposta de alíquotas diferenciadas para ICMS interestadual (Noticias Agência Brasil - ABr)
 O Ministério da Fazenda não aceitou a proposta dos governadores do Nordeste de estabelecer alíquotas diferenciadas para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual conforme o grau de desenvolvimento do estado, disse há pouco o secretário executivo da pasta, Nelson Barbosa. De acordo com ele, essa não é a forma ideal de acabar com a guerra fiscal.
"Repetimos o que dissemos aos governadores do Sul e do Sudeste na semana passada. O governo federal considera melhor uma alíquota unificada mais baixa [para o ICMS interestadual]", disse o secretário após reunião com os governadores. A cobrança de alíquotas de 7% ou 2% de acordo com a renda per capita do estado havia sido sugerida pelo governador do Ceará, Cid Gomes, e ganhou o apoio dos demais governadores da região, que se encontraram hoje (24) com o ministro da Fazenda, Guido Mantega.
O secretário, no entanto, admitiu que a equipe econômica está aberta a analisar a cobrança de alíquotas diferenciadas de tributos federais conforme o grau de desenvolvimento do estado para incentivar o desenvolvimento das regiões com menor renda per capita. "Esse é um modelo usado em vários países desenvolvidos", explicou Barbosa, destacando que a diferença, nesse caso, é que os incentivos fiscais são coordenados pelo governo federal ao não envolverem tributos estaduais como o ICMS.
Segundo Barbosa, os governadores do Nordeste manifestaram preocupação com o comércio eletrônico. Atualmente, toda a arrecadação do ICMS das compras feitas pela internet fica com o estado onde a página na internet tem sede. Os estados da região sugeriram um acordo de repartição do imposto, nos moldes do que ocorre com os automóveis, cuja maior parte do imposto (55%) fica com os estados produtores e o restante (45%) com os estados consumidores.
O secretário afirmou que o governo federal defende o acordo, mas ressaltou que primeiramente os estados precisam chegar a um consenso para definir a forma de distribuição do ICMS. "Não nos interessa a concentração da arrecadação em poucos centros de distribuição [onde as páginas de internet têm domicílio]. Agora, a distribuição ideal tem de ser discutida pelos estados", disse.
Em relação à mudança dos indexadores da dívida dos estados, Barbosa voltou a afirmar que o governo federal admite discutir a questão, desde que haja o compromisso de que os demais itens da Lei de Responsabilidade Fiscal não sejam alterados. "O ministro está disposto a discutir, desde que apenas esse ponto da lei seja modificado. Não queremos abrir precedente para que diversos artigos da lei sejam mudados", disse o secretário.
Segundo ele, a equipe econômica está disposta a mudar apenas o indexador da dívida que ainda não venceu, sem recalcular os débitos já pagos pelos estados. Barbosa declarou que ainda não está definido se o governo editará uma medida provisória ou enviará ao Congresso um projeto de lei complementar para alterar a forma de correção da dívida: "Cada jurista tem uma interpretação diferente sobre a forma jurídica a ser usada".
Sobre o fundo de desenvolvimento regional que compensará os estados que perderem receita com a reforma tributária, Barbosa disse que a questão somente poderá ser debatida após o governo concluir os estudos sobre os prejuízos dos estados. Ele não informou uma data para o término dos trabalhos, apenas afirmou que será nas próximas semanas.

Ressarcimento de créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI e Consolidação de débitos

Ressarcimento de créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI e Consolidação de débitos
No DOU de 25.5.2011, foram publicados importantes atos que alteram a legislação tributária relativamente ao pedido de ressarcimento especial de créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI e ao parcelamento da Lei 11.941/2009. Veja a seguir tais alterações.
PIS/PASEP, COFINS e IPI - Procedimento especial para ressarcimento de créditos - Alteração
Por meio da Portaria nº 260/2011 foi alterada a Portaria MF nº 348/2010, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI nas situações que especifica, em relação aos créditos que podem ser objeto do pedido de ressarcimento especial, bem como aos requisitos para que o pedido seja atendido.
Parcelamento especial - Lei nº 11.941 de 2009 - Regras para a consolidação dos débitos
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4/2011 alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a consolidação dos débitos de pagamento e de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, e trouxe nova disposição em relação à consulta do período em que as pessoas jurídicas se enquadram para prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos

Mais de 167 mil contribuintes pessoas físicas optantes do Refis da Crise ainda não indicaram débitos que desejam parcelar. Prazo termina em 25 de maio (Notícias Receita Federal)

Mais de 167 mil contribuintes pessoas físicas optantes do Refis da Crise ainda não indicaram débitos que desejam parcelar. Prazo termina em 25 de maio (Notícias Receita Federal)
A menos de uma semana do fim do prazo do parcelamento da Lei nº 11.941/09, mais de 80% dos contribuintes ainda não consolidaram seus débitos no site da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Exatamente 167.628 mil contribuintes  têm apenas até 25 de maio, às 21h, para consolidar os débitos no endereço da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) . Os sítios contém todas  as instruções para consolidar os débitos que desejam parcelar, confirmando sua adesão no que ficou conhecido como Refis da Crise. Nessa data também encerra-se o prazo para que as indústrias consolidem débitos decorrentes do uso indevido de créditos de IPI. 
Caso o contribuinte não confirme sua opção, terá os valores cobrados sem os benefícios do parcelamento, que reduz as multas em até 90% e os juros da dívida em até 40%.
Lei nº 11.941/09 - Entre agosto e novembro de 2009, 185.672 mil contribuintes aderiram ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, que ficou conhecido como Refis da Crise. Eles reconheceram débitos em atraso e pagaram à vista ou parcelaram, em até 180 meses, valores devidos de imposto de renda, contribuições previdenciárias ou débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Ao aderir às regras, abriram mão de ações judiciais e recursos administrativos para se beneficiar da redução de até 90% das multas e 40% dos juros.
Tais débitos - que tiveram origem, por exemplo, em autuações da fiscalização do imposto de renda, contribuições previdenciárias próprias ou devidas ao empregado(a) doméstico(a), ou valores inscritos de dívida ativa da união - agora precisam ser consolidados. Isto é, cabe ao contribuinte indicar todos os débitos que deseja parcelar, de modo que a Receita Federal ou a Procuradoria da Fazenda Nacional recalculem o valor das parcelas, de acordo com a totalidade de débitos indicados e número de meses/parcelas desejado pelo contribuinte.
Desde a adesão ao parcelamento, em novembro de 2009, os contribuintes pessoas físicas pagam, mensalmente, parcelas mínimas de R$ 50,00 ou 85% do valor mensal de um parcelamento anterior, reparcelado desde a opção pelo Refis da Crise. No caso do parcelamento por uso indevido de crédito de IPI pelas indústrias, a parcela mínima é de R$ 2 mil. Com a consolidação, o contribuinte passará a pagar um novo valor até a quitação total dos débitos.

Mais de 1 milhão de trabalhadores ainda não foram sacar o abono do PIS-Pasep (Notícias Agência Brasil - ABr)

Mais de 1 milhão de trabalhadores ainda não foram sacar o abono do PIS-Pasep (Notícias Agência Brasil - ABr)
Quem trabalhou por pelo menos 30 dias, com vínculo empregatício no ano de 2009, pode estar na lista dos beneficiados a receber o abono salarial do PIS-Pasep, que pode chegar até dois salários mínimos. O trabalhador deverá sacar o valor até 30 de junho.
De acordo com o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), foram identificados a receber o benefício 18,5 milhões de trabalhadores, com previsão de pagar R$ 9,642 bilhões. Até abril, 17.303.699 resgataram o abono referente ao exercício 2010/2011, com uma taxa de cobertura de 93,52%. No atual exercício já foram pagos R$ 8,689 bilhões.
Para poder receber o dinheiro, o trabalhador precisa estar inscrito há cinco anos no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além de ter sido informado corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais 2009).
Os trabalhadores inscritos no PIS podem sacar o abono nas agências da Caixa Econômica Federal e, os que tiverem o Cartão Cidadão, com senha cadastrada, podem fazer o saque em Lotéricas, Caixa de Autoatendimento e postos do Caixa Aqui. Já os inscritos no Pasep recebem no Banco do Brasil. Para sacar, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou no Pasep.
O exercício vigente teve início em julho de 2010. Os trabalhadores que não sacaram o seu abono salarial nesse período devem retirar o benefício, no valor de um salário mínimo (R$ 545), nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, até 30 de junho.

Estados consumidores pressionam pela partilha do ICMS no comércio eletrônico (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão)

Estados consumidores pressionam pela partilha do ICMS no comércio eletrônico (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão)
 
A partir de 1º de junho, o Estado do Maranhão passa a cobrar a diferença do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias pela internet, catálogo, telemarketing e show room por consumidor final.  A mudança será instituída por Decreto do Governo do Estado, que assim determina a partilha do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria adquirida por consumidor final.
O decreto estadual ratifica as decisões do protocolo 21, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), assinado por 21 estados brasileiros das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, entre os quais o Maranhão, que se sentem prejudicados com a atual regra constitucional que determina que o ICMS, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, seja recolhido exclusivamente ao Estado de origem da mercadoria.
A cobrança do ICMS na origem beneficia os maiores centros econômicos que abrigam a grande maioria das lojas virtuais, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, que não assinaram o protocolo. Em 2010, o ICMS do comércio eletrônico movimentou mais de R$ 15 bilhões. Somente o Maranhão perdeu R$ 35 milhões por conta das operações realizadas nesse segmento.
Com o protocolo 21, passa a vigorar entre os Estados signatários o regime de substituição tributária para essas operações interestaduais a consumidor final, ou seja, o estabelecimento virtual remetente da mercadoria ficará responsável pela retenção e recolhimento do ICMS a favor do estado de destino.
Já as operações oriundas dos Estados que não assinaram o protocolo, e que, portanto, não farão a partilha do ICMS, a Sefaz fará a cobrança da diferença de alíquota devida ao Estado (5% ou 10% do valor da operação para os produtos com alíquota de 17%), mesmo que o imposto tenha sido cobrado integralmente na origem. O transportador das mercadorias reterá os bens até que o adquirente recolha o ICMS devido.
Para Cláudio Trinchão, Secretário de Estado da Fazenda, o prejuízo decorrente dessa forma de tributação afeta não apenas as receitas do Estado, mas, principalmente, prejudica a sociedade maranhense, pois resulta em transferência de riqueza dos Estados menos desenvolvidos para as regiões industrializadas, fechamento de empresas locais e perda de postos de empregos existentes no Maranhão.
O argumento de Cláudio Trinchão, ao lado dos 21 Secretários dos estados signatários do protocolo, é que a regra constitucional precisa ser revista, pois quando ela foi elaborada não existia a modalidade do mercado varejista virtual, cujo volume de negócios representa hoje um dos maiores segmentos da economia nacional.
Secretários vão ao Senado
Esta semana, o Secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, e os secretários de fazenda da Bahia, Ceará e Pernambuco reuniram-se com o Presidente do Senado, José Sarney, para pedir o desarquivamento da PEC 36/06, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM-BA), que defende a partilha do ICMS entre o Estado de origem e o de destino, nas vendas interestaduais de mercadorias a consumidor final pela internet, catálogo, telemarketing e show room.
Segundo Cláudio Trinchão, a PEC dá ao comércio eletrônico o mesmo tratamento tributário do comércio tradicional, em que os recursos dos impostos são divididos entre o estado de origem e o estado do consumidor final. Para o secretário, a divisão "é justa do ponto de vista do federalismo fiscal".
Para o Secretário, o modelo proposto no atual protocolo do Confaz é apenas um passo inicial rumo a uma mudança maior, contida na proposta da reforma tributária que tramita no congresso nacional, que é a tributação do ICMS no destino, ou seja, no local onde o produto é consumido.

Divisão de ICMS nas vendas via internet está mantida em Mato Grosso (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)

Divisão de ICMS nas vendas via internet está mantida em Mato Grosso (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforça junto as empresas que atuam na venda não presencial, como as "lojas ponto com", sobre a obrigatoriedade da divisão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) entre o Estado de origem e o de destino. A divisão do ICMS foi acordada por Mato Grosso, mais 17 estados e o Distrito Federal no Protocolo 21/2011, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais (vendas presenciais) de comercialização.
Na quarta-feira da última semana, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, negou uma liminar que buscava a anulação da legislação estadual que prevê esta divisão do ICMS. Assim, o Decreto n. 312/2011, publicado no Diário Oficial do dia 11 de maio, continua sendo aplicado normalmente na regulamentação das operações interestaduais de venda direta ao consumidor final.
A parcela do imposto devido ao estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). A parcela do imposto devida ao estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).
Até a assinatura do Protocolo 21/2011, o ICMS nas vendas interestaduais feitas de maneira não presencial ficava integralmente com o estado remetente das mercadorias e dos bens, pois essa modalidade de comércio não está contemplada na Constituição Federal de 1988. Contudo, com a expansão mundial das compras de forma não presencial, tornou-se necessária a revisão do regime de tributação dessas operações.
Segundo o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, a medida beneficiará os cofres públicos e fomentará o comércio local. "Também oportunizará mais segurança ao consumidor, visto que a administração tributária terá mais controle sobre essas operações, de modo a inibir eventuais fraudes, como emissão de nota fiscal falsa, falta de entrega do produto e remessa de mercadoria diversa daquela adquirida", explica.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Na condição de substituto tributário, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, no caso, Mato Grosso.
Se o remetente for credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT, o recolhimento do ICMS pode ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Caso não seja credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, a parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deve ser recolhida pelo remetente antes da saída da encomenda, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).
Nessa hipótese, se a mercadoria for flagrada desacompanhada de documentação fiscal correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto é exigido no momento do ingresso da encomenda na unidade federada de destino. Essa situação aplica-se tanto às operações procedentes das unidades federadas signatárias do protocolo (DF, AC, AL, AP, CE, BA, ES, GO, MA, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO e SE) e não credenciadas com substitutas tributárias na Sefaz-MT quanto de não signatárias do protocolo (AM, MG, PR, RJ, RS, SC, SP e TO).
Se o remetente deixar de recolher o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, o serviço de fiscalização da Sefaz-MT autua o remetente ao pagamento do imposto correspondente mais penalidade. Além disso, a encomenda fica sujeita à retenção até que o recolhimento dos valores seja efetivado. O destinatário é nomeado responsável solidário pelo pagamento dos valores da autuação.
O remetente não credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT deve se inscrever na Fazenda Pública de Mato Grosso por meio de acesso ao portal www.sefaz.mt.gov.br. As orientações de como fazer a inscrição para venda não presencial estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, no minibanner Inscrição Estadual Virtual (lateral direita da página).
Vale destacar que as operações interestaduais, inclusive as de venda não presencial, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme exigência do Protocolo ICMS 42/2009.
COMO PAGAR
Para emitir o DAR-1/AUT, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br e adotar os seguintes passos:
- No menu "Serviços", localizado na lateral esquerda da página, clicar em "Emissão de Documento de Arrecadação" e "DAR -1 Diversos";
- Conforme o caso, clicar em "Pessoa Jurídica Inscrita" ou "Pessoa Jurídica Não Inscrita" ou "Pessoa Física";
- Digitar o CPF ou CNPJ correspondente;
- Preencher o formulário para emissão do DAR;
- No campo "Especificação da Receita", selecionar o código "1317 - ICMS Diferencial de Alíquota";
- Emitir o DAR e pagar nas agências bancárias.  

IOF - Cobrança, alíquota e exigências para a comprovação de benefício - Alterações

IOF - Cobrança, alíquota e exigências para a comprovação de benefício - Alterações
Foram publicadas, no DOU de 24.5.2011, alterações ao Decreto que regulamenta a incidência e cobrança do IOF, relativas às hipóteses de aplicabilidade da alíquota reduzida a zero, à forma e limite de cobrança do imposto se constatada inadimplência nas operações de crédito cuja base de cálculo seja apurada pelo somatório dos saldos devedores diários e ao momento em que devem ser feitas as exigências para fins de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida.

Aposentadoria proporcional não será inferior ao salário mínimo (Notícias Justiça Federal)

Aposentadoria proporcional não será inferior ao salário mínimo (Notícias Justiça Federal)
Atendendo a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu considerar revogado o artigo 191 da Lei 8.112/90 , que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, pelo advento do parágrafo 5º do artigo 1º da Lei 10.887/04. Na prática, a legislação de 2004, que estabeleceu o salário mínimo  como piso dos proventos da aposentadoria proporcional, revoga o disposto no RJU, segundo o qual o provento da aposentadoria proporcional não será inferior a 1/3 da remuneração da atividade.
O Colegiado do CJF decidiu pelo voto-vista do conselheiro Teori Zavascki, o qual argumentou que, ao estabelecer o salário mínimo como piso dos proventos de aposentadoria proporcional, a Lei 10.887/04 reproduz o comando estabelecido no artigo 201, parágrafo 2º da Constituição Federal, pelo qual "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo

PIS/PASEP e Cofins - "Tablets" - Alíquota zero

PIS/PASEP e Cofins - "Tablets" - Alíquota zero
Por meio da Medida Provisória nº 534 de 2011 foram incluídos no Programa de Inclusão Digital, com redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e de  Cofins, os tablets – computadores portáteis em formato de prancheta.

OAB contesta decretos do Mato Grosso sobre cobrança de ICMS (Notícias STF)

OAB contesta decretos do Mato Grosso sobre cobrança de ICMS (Notícias STF)
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4599) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decretos do governo de Mato Grosso que introduziram alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Segundo o Conselho, o objetivo dos decretos é fazer incidir o ICMS nas operações de compra de mercadorias pela internet. "O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Mato Grosso tributar operações do tipo internet, o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação de bens adquiridos no comércio eletrônico".
O relator determinou que a ação seja julgada em definitivo pelo STF, sem análise liminar. Ele aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja analisado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante da "relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Em sua decisão, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria, a serem prestadas em um prazo de 10 dias, e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem, sucessivamente, no prazo de 5 dias.
Alíquotas
Os decretos determinam a cobrança de um adicional de ICMS nas operações de aquisição de produtos vindos de outros estados, apesar de a compra ser realizada pelo consumidor final. O Decreto 2.033/09 prevê a incidência de uma alíquota entre 9% e 18%, a depender do volume e habitualidade das compras, quando as mercadorias provenientes de outros estados chegam ao Mato Grosso.
O Decreto 312/11 determina a incidência de uma alíquota que varia entre 7% e 12% para operações interestaduais realizadas de forma eletrônica (forma não presencial no estabelecimento remetente) e que destinem bens e mercadorias a um consumidor final no Mato Grosso.
O Conselho da OAB afirma que as normas visam "impedir ou dificultar o ingresso, no Estado de Mato Grosso, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação".
Dentre as inúmeras violações à Constituição apontadas, está a da não discriminação (inciso V do artigo 150), segundo a qual não é permitido estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, a não ser pedágio. Já o artigo 152 da Constituição veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência.
"Ao tributar bens advindos de outros estados, no contexto do comércio eletrônico, o normativo em comento sobretaxa precisamente em razão da origem - procedência -, gerando, assim, afronta ao texto constitucional que, de maneira assertiva, impede a discriminação com base no destino ou procedência de bem ou serviço", afirma o Conselho da OAB.
Outros dispositivos violados, segundo a OAB, são os artigos 1º e 18 da Carta da República, por ofensa ao princípio do pacto federativo. Isso porque, segundo alega a OAB, o Estado de Mato Grosso estaria tributando operações de circulação ocorridas fora de seu território.
A entidade explica que, no caso, o ICMS é devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores, que são os remetentes das mercadorias.
O Conselho da OAB acrescenta que os dispositivos questionados estimulam uma "guerra fiscal" entres os estados, o que é repelido pela jurisprudência do STF. E completa: "A criação de qualquer outro tributo, no termos do artigo 154, inciso I, da Carta Federal, somente seria possível mediante lei complementar".

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e 2º do Decreto estadual 2.033/09 e dos incisos III e IV do Decreto estadual 312/11.

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e 2º do Decreto estadual 2.033/09 e dos incisos III e IV do Decreto estadual 312/11.
Outras ADIs
Além da ADI 4599, contra os decretos de Mato Grosso, o Conselho Federal da OAB ajuizou no Supremo outras duas ações contra normas do Ceará e do Piauí que criaram semelhante tipo de cobrança de ICMS: a ADI 4596, contra a Lei do Ceará 14.237/08, e a ADI 4565, contra a Lei do Piauí 6.041/10.
A eficácia da norma piauiense foi suspensa liminarmente pelo Plenário do STF no dia 7 de abril. A decisão unânime acolheu o voto do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que ressaltou a violação ao pacto federativo.

APOSENTADORIA: INSS envia carta para quem pode requerer benefício em junho (Notícias MPS)

APOSENTADORIA: INSS envia carta para quem pode requerer benefício em junho (Notícias MPS)
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviou neste mês de maio cartas aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade em junho. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário. O lote liberado pelo INSS contém 1.686 cartas-aviso.
Recebem o documento os homens que a partir de 1º de junho completam 65 anos e as mulheres que completam 60. Em ambos os casos é preciso ter 180 contribuições. O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer seu benefício.
Quem não receber a carta e tiver as condições para se aposentar por idade deve providenciar a atualização de seu cadastro, agendando atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, pois todos os avisos do Instituto são feitos por correspondência.
Na carta consta, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a autenticidade da carta, garantindo a segurança de seus dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br.
Segurança - Para confirmar se o documento foi mesmo postado pelo INSS, ao ligar para a Central 135 o segurado precisa escolher a opção 1 e falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do usuário, o operador pode solicitar outros dados, além do código informado na carta.
Na internet, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em "Lista completa de serviços" e, em seguida, no atalho "Aviso para Requerimento de Benefício". Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando a autenticidade da carta

Programa Carnê-Leão 2011 (Notícias Receita Federal)

Programa Carnê-Leão 2011 (Notícias Receita Federal)
O programa foi desenvolvido em Java e pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A Máquina Virtual Java (JVM) versão 1.4.2 ou posterior, deve estar instalada, para possibilitar a execução do programa. A máquina virtual java poderá ser obtida acessando o sítio:
http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione uma das opções abaixo de acordo com o sistema operacional e faça o download:
I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows: LEAO2011Javawin32v2.0.exe.
O programa Carnê-Leão 2011 será instalado na pasta C:Arquivos de Programas RFBLEAO2011 ou em outra pasta especificada pelo usuário no início da instalação.
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais:  Leao2011v2.0.zip.
Obs: Esta versão de uso geral (arquivo .zip) deve ser descompactada no local desejado no computador.
Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, quando da elaboração da mesma.

Mais de 167 mil contribuintes não indicaram dívidas a serem renegociadas no Refis da Crise

Mais de 167 mil contribuintes não indicaram dívidas a serem renegociadas no Refis da Crise (Notícias Agência Brasil - ABr)
A menos de uma semana do fim do prazo para escolher os débitos que vão entrar no parcelamento das dívidas com a União, conhecido como Refis da Crise, quase 170 mil contribuintes ainda não se manifestaram. Segundo levantamento divulgado pela Receita Federal, 167.628 contribuintes não haviam consolidado os débitos até o dia 19, de um total de 185.672 que aderiram à renegociação em 2009.
Quem não fizer a consolidação é excluído do parcelamento. Nessa etapa, o contribuinte indica os débitos que deseja parcelar para que a Receita ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recalculem o valor das prestações, de acordo com o tamanho da dívida renegociada e o número de meses escolhido para o parcelamento. O processo é feito por meio das páginas da Receita e da PGFN na internet.
Até o próximo dia 25, deverão fazer a renegociação todas as pessoas físicas que aderiram à renegociação e as empresas com dívidas relativas a créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Nesse último caso, a dívida foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, depois de 20 anos de disputa judicial, entendeu que essas empresas aproveitaram indevidamente créditos (descontos) do IPI referentes a matérias-primas isentas de impostos e ao crédito-prêmio para exportação.
O Refis da Crise foi criado durante a crise econômica, em 2009. Com o programa, o governo permitiu que o parcelamento de quase todas as dívidas com a Receita, relativas a tributos atrasados, e com a PGFN, relativas a débitos inscritos na dívida ativa da União, em até 180 meses, com desconto na multa e nos encargos.
Essa renegociação não abrangeu débitos vencidos após 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples Nacional. Já aqueles que optaram pelo pagamento à vista tiveram perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original.
Os contribuintes puderam aderir à renegociação de agosto a novembro de 2009. Desde então, pagam apenas a parcela mínima de adesão. Para pessoas físicas, o valor é R$ 50. Para pessoas jurídicas, a prestação é R$ 100. Quem havia parcelado os débitos em outros programas, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e o Parcelamento Excepcional (Paex), paga 85% do valor da média das prestações anteriores.
Haverá ainda mais dois períodos de renegociação. De 7 a 30 de junho, a renegociação abrange as empresas submetidas a investigações pela Receita, além de empresas que declaram sobre o lucro presumido e tenham entregado a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até 30 de setembro de 2010. De 6 a 29 de julho, as demais empresas poderão fazer a renegociação.
Em abril, as empresas que optaram por pagar à vista, com abatimento de prejuízos de anos anteriores, fizeram a consolidação.

Prazo de transição para redução de ICMS não deve ser superior a oito anos, diz Barbosa

Prazo de transição para redução de ICMS não deve ser superior a oito anos, diz Barbosa. (Notícias Agência Brasil - ABr)
O prazo ideal de transição para a redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais, quando uma mercadoria é produzida em um estado e vendida em outro, não deve ser superior a oito anos, disse no dia 18 ,o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Ele também reiterou que, para o governo, a alíquota ideal deve ficar entre 2% e 4%.
Atualmente, o governo propõe que os estados tenham até 2014 para reduzir gradualmente a alíquota do ICMS interestadual. Apesar de o prazo constar na proposta que trata do ICMS interestadual para as mercadorias importadas, em tramitação no Senado, o secretário disse que o calendário pode ser estendido, dependendo das negociações e dos efeitos sobre as contas dos estados.
"Ainda estamos trabalhando nas estimativas de quanto cada estado perderá ou ganhará com a redução do ICMS interestadual. Na verdade, é difícil cravar um prazo sem a estimativa de impacto, mas acho que não deve passar de oito anos", disse Barbosa, ao comentar a reunião entre o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e os governadores do Sul e do Sudeste. No encontro, a equipe econômica apresentou a proposta de reforma tributária que o governo pretende enviar ao Congresso até julho.
O secretário afirmou ainda que a alíquota do ICMS não deve ser superior a 4%. "A alíquota e o prazo são critérios de negociação, mas achamos que uma alíquota acima de 4% trará um benefício pequeno em relação ao que temos hoje", avaliou. Na reunião, os governadores defenderam alíquotas maiores, de 6% a 7%, e prazos de transição que chegam a 20 anos.
Sobre a renegociação das dívidas dos estados, reivindicada pelos governadores, Barbosa afirmou que a Fazenda assumiu o compromisso avaliar a possibilidade. "É uma questão importante porque o indexador e a taxa podem estar acima do que está no mercado. Houve uma abertura da Fazenda para talvez incluir a proposta na transição."
Durante o encontro, os governadores pediram ainda que os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) sejam incluídos na reforma. O secretário declarou que a discussão, na verdade, cabe aos estados e que o tema está sendo debatido no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda das 27 unidades da Federação.
Segundo Barbosa, o tema pode fazer parte da reforma tributária se os mecanismos que o governo pretende criar para compensar a perda dos estados forem enviados ao Congresso por meio de projeto de lei complementar. "Se houver acordo entre os estados e a proposta de compensação dos estados for enviada por meio de lei complementar, podemos incluir a alteração."

STF recebe nova ADI sobre jornada de trabalho no Judiciário (Notícias STF)

STF recebe nova ADI sobre jornada de trabalho no Judiciário (Notícias STF)
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4598) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público e a jornada de oito horas diárias aos servidores do Poder Judiciário.
A ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º da Resolução 130 do CNJ, publicada no dia 2 de maio de 2011. Esta resolução acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88 do próprio CNJ.
Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade "formal e material", pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.
Isso porque a modificação introduzida pela Resolução 130 determinou que o "expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo. Além disso, previu também que "no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".
Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. Alega que tal matéria é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c" e artigo 96). A ADI afirma que a determinação é "inaceitável e inconstitucional".
A associação sustenta ainda que reconhece "a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada".
Aponta também que a resolução gerou duas fontes de aumento de gastos públicos. A primeira decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.
"Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará", defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.
Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da  Resolução 130 do CNJ e, no mérito, que a mesma seja declarada inconstitucional.
O Supremo deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas ADIs 4586, 4312 e 4355

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Exportações para China devem crescer 20% em 2011, diz ministro

Exportações para China devem crescer 20% em 2011, diz ministro
Existe déficit no comércio bilateral Brasil-China
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, se disse confiante nesta segunda-feira de que as exportações para a China, maior parceira comercial do Brasil, crescerão 20% em 2011.
Dados da Secretaria do Comércio Exterior indicam que, nos quatro primeiros meses do ano, o comércio bilateral entre os dois países totalizou US$ 20,4 bilhões, alta de 45% em relação ao mesmo período do ano anterior.
Caso a projeção de Pimentel se confirme, as exportações devem alcançar cerca de US$ 37 bilhões até o fim do ano, US$ 6,2 bilhões a mais do que em 2010.
A declaração ocorreu nesta segunda-feira em coletiva de imprensa, após Pimentel participar de encontro com o chanceler Antônio Patriota e com o ministro do Comércio da China, Chen Deming, em Brasília.
Pimentel disse ter discutido com o ministro chinês a adoção de uma cesta de moedas para substituir o dólar em transações financeiras internacionais. "Não se justifica mais termos um padrão monetário do começo do século passado", disse.
Segundo Pimentel, Chen concordou com a posição brasileira e manifestou simpatia quanto ao início de uma discussão sobre o tema.
Posteriormente, porém, o ministro chinês afirmou, na mesma coletiva de imprensa, que a substituição do atual padrão monetário exige uma discussão de longo prazo e que não veio ao Brasil preparado para debater o assunto.
Braços abertos
Chen disse ainda que a China está de braços abertos para produtos brasileiros e que, embora o país tenha um déficit no comércio bilateral com o Brasil, não vai impor qualquer barreira à importação de bens nacionais.
"As exportações brasileiras para a China devem ser diversificadas", afirmou o ministro. "Esperamos que bons produtos brasileiros entrem na China."
Cerca de 80% das exportações brasileiras para a China correspondem à venda de minério de ferro, petróleo e soja. O governo brasileiro tem pressionado a China pela diversificação da pauta de exportações e pelo aumento da proporção de bens industrializados.
A visita de Chen ao Brasil ocorre um mês após a presidente Dilma Rousseff viajar à China. O ministro chinês estava acompanhado por empresários dos setores de construção, agricultura, energia e automóveis, que participam em Brasília do Seminário Empresarial China-Brasil.

CONTRIBUIÇÃO: Prazo para recolher competência de abril vence na segunda-feira (16) (Notícias MPS)

CONTRIBUIÇÃO: Prazo para recolher competência de abril vence na segunda-feira (16) (Notícias MPS)
O prazo para pagamento da contribuição previdenciária referente ao mês de abril, de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos, termina hoje, segunda-feira (16). Quem não pagar até esta data terá que recolher a contribuição com multa diária regida pela taxa Selic mensal, a partir de terça-feira (17).
Na contribuição referente ao mês de abril, quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 545) deverá pagar R$ 109, referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 59,95.
Para os trabalhadores domésticos que recebem mais que um salário mínimo, deve ser utilizada a tabela de incidência da alíquota. Os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 e R$ 1.844,83; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 e R$ 3.689,66. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.
Direitos - O trabalhador com carteira assinada, inclusive o doméstico, o contribuinte individual e o facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o auxílio-reclusão e a pensão por morte. Os optantes pela plano simplificado de contribuição, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, não têm direito à aposentadoria por tem de contribuição.
Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao do recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.
Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que também pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado, e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.
Para calcular o valor da contribuição, procure dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções "Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da Previdência Social (GPS)" para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.
Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.
Os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado são os seguintes:
- Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal
- Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral
- Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal
- Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral
Prazos - Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem. Caso a data coincida com final de semana ou feriado, o pagamento deve ser realizado no próximo dia útil.
Empreendedor Individual- O prazo para o pagamento das contribuições é até o dia 20 de cada mês. Os segurados têm até o dia 20 de maio para efetuar o recolhimento relativo à competência de abril. Em 20 de junho vence o prazo para o pagamento da competência de maio, já no valor de 5% sobre o salário mínimo.

IN regulamenta dedução de juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à PF ou PJ residentes ou domiciliada no exterior. (Notícias Receita Federal)

IN regulamenta dedução de juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à PF ou PJ residentes ou domiciliada no exterior. (Notícias Receita Federal)
A edição da Instrução Normativa RFB nº 1.154, de 2011, tem como objetivo regulamentar a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, e a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, consoante regras estabelecidas nos arts. 24 a 26 da Lei 12.249, de 11 de junho de 10.
A IN RFB nº 1.154, de 2011, prevê as condições de dedutibilidade de juros pagos ou creditados à pessoa vinculada não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, e explicita o conceito de pessoa jurídica vinculada para fins de sua aplicação, conforme previsto no art. 23 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
A IN também define o conceito de operação de repasse para fins de exclusão da aplicação das condições de dedutibilidade de juros estabelecidas pelos arts. 24 e 25 da Lei 12.249/10. A IN detalha o cálculo dos limites de endividamento e do excesso de despesa de juros a ser considerado indedutível para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL. Regulamenta, ainda, hipótese adicional às quais não se aplicam os mesmos limites dos arts. 24 e 25 da Lei 12.249/10, a saber, quando o credor se encontra domiciliado no Brasil.
Mais especificamente, quanto ao artigo 26 da mesma Lei nº 12.249, de 2010, a IN RFB nº 1.154, de 2011, esclarece a condição de identificação do beneficiário efetivo da operação.
Por fim, a IN regulamenta hipóteses relacionadas a operações para as quais se julgou necessário tratamento específico, a saber:
a)importâncias pagas, creditadas ou remetidas a subsidiária integral, filial ou sucursal com lucros tributados no país;
b)operações financeiras realizadas no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,  e
c)captações no exterior mediante de emissão de títulos, tendo neste caso, também se excluído dos limites estabelecidos no art. 25 da Lei nº 12.249, de 2010, as captações realizadas nas condições nela previstas

CMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO (Informativo STJ nº 471 - 02/05 a 06/05)

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO (Informativo STJ nº 471 - 02/05 a 06/05)
Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do secretário de estado da Fazenda para afastar a exigência do Fisco com base no Dec. estadual nº 4.504/2004 em limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo estado membro de origem da mercadoria.
Para o Min. Relator, no caso, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito do impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito de o contribuinte efetuar o creditamento de ICMS.
Destaca, inicialmente, que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.
Explica ser cediço que, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, o ICMS será não cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado membro ou pelo Distrito Federal. Sucede que, no caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior e, ainda que não tenha sido efetivamente recolhido, somente será creditado na etapa seguinte.
Observa o Min. Relator que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, apenas resulta em recolhimento a menor em razão da concessão de crédito presumido; assim, deveria ser autorizado o creditamento devido ao estado destinatário.
Explica que, nesses casos, o STF entende ser a ADI o único meio judicial de que deve valer-se o estado lesado para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei de outro estado que concede benefício fiscal do ICMS sem autorização do Confaz, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.
Quanto à compensação, afirma não ser possível acolher a pretensão recursal ante a inexistência de lei editada pelo ente tributante que autorize a aplicação desse instituto. Diante do exposto, a Turma, ao renovar o julgamento após empate, por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados do STF: MC na ADI 3.936-PR, DJ 9/11/2007; ADI 3.312-MT, DJ 9/3/2007; MC na ADI 3.389-RJ, DJ 23/6/2006; ADI 2.377-MG, DJ 7/11/2003; ADI 2.439-MS, DJ 21/2/2003; do STJ: AgRg no RMS 30.340-PR, DJe 30/3/2010; AgRg no Ag 1.278.580-RS, DJe 9/6/2010; AgRg no RMS 31.592-PR, DJe 27/8/2010, e REsp 1.118.011-SC, DJe 31/8/2010. RMS 31.714-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

PIS. COFINS. ABATIMENTO NÃO CUMULATIVO. IRPJ. CSLL (Informativo STJ nº 471 - 02/05 a 06/05)

PIS. COFINS. ABATIMENTO NÃO CUMULATIVO. IRPJ. CSLL (Informativo STJ nº 471 - 02/05 a 06/05)
Discute-se nos autos se os créditos de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) do regime não cumulativo podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No REsp, a sociedade empresária (recorrente) argumenta que a regra do art. 3º, § 10, da Lei nº 10.833/2003 é genérica quando determina que os créditos de PIS e Cofins decorrentes do sistema não cumulativo não constituem receita bruta da pessoa jurídica, de modo que se aplica indistintamente a qualquer tributo, incluindo o IRPJ e a CSLL, e que a inclusão dos créditos de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL atenuaria, a seu ver, os efeitos da não cumulatividade pretendidos claramente pelo legislador.
Para o Min. Relator, o primeiro argumento não subsiste, pois o dispositivo em comento visa preservar a integridade do benefício de forma a impossibilitar nova incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo. Esses créditos não constituem receita bruta da sociedade empresária e somente serão utilizados para dedução do valor devido das contribuições ao PIS e à Cofins, conforme está disposto no art. 3º, § 10, da Lei nº 10.833/2003.
Quanto ao segundo argumento, assevera que também não prospera, visto que a citada lei instituiu a não cumulatividade para o PIS e para a Cofins, e não para o IRPJ ou para a CSLL. Expõe que o fato de os créditos não serem contabilizados como receita bruta para fins de calcular o valor dessas contribuições em nada interfere na valoração do IR ou da CSLL em razão de não haver previsão legal específica nesse sentido.
Conclui, assim, que a norma citada, como lei específica, não poderia alcançar outras situações não previstas, como a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois afrontaria o art. 111 do CTN - o qual determina que as exclusões tributárias devem ser expressas. Diante do exposto, a Turma, invocando entendimento anterior, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009; REsp 1.128.206-PR, DJe 21/10/2010, e REsp 1.118.274-PR, DJe 4/2/2011. REsp 1.210.647-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

Divisão do ICMS por compras pela internet vai fomentar o comércio local (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)

Divisão do ICMS por compras pela internet vai fomentar o comércio local (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)
  Fomentar o comércio varejista local é o principal objetivo do Governo de Mato Grosso em exigir parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido quando o consumidor final estabelecido em Mato Grosso adquirir mercadorias em outros estados de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. É o que afirma o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.
Ele assinala que a expansão das compras de forma não presencial é um caminho sem volta e, por conta disso, tornou-se necessária a adoção de medidas que incrementem a competitividade das empresas locais, de forma a gerar emprego e renda e diminuir o prejuízo na arrecadação do ICMS. "Nossa principal preocupação com o crescimento do comércio eletrônico é o impacto negativo nas vendas do comércio local", afirma Edmilson.
A divisão do ICMS foi acordada por Mato Grosso, mais 17 estados e o Distrito Federal no Protocolo 21/2011, o qual estabelece que, nas operações interestaduais diretamente a consumidor final, o ICMS seja repartido entre o estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais (vendas presenciais) de comercialização.
A parcela do imposto devido ao estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). A parcela do imposto devida ao estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).
Em Mato Grosso, o assunto está regulamento pelo Decreto n°. 312/2011, publicado no Diário Oficial do dia 11 de maio.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Na condição de substituto tributário, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, no caso, Mato Grosso.
Se o remetente for credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT, o recolhimento do ICMS pode ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Caso não seja credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, a parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deve ser recolhida pelo remetente antes da saída da encomenda, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).
Nessa hipótese, se a mercadoria for flagrada desacompanhada de documentação fiscal correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto é exigido no momento do ingresso da encomenda na unidade federada de destino. Essa situação aplica-se tanto às operações procedentes das unidades federadas signatárias do protocolo (DF, AC, AL, AP, CE, BA, ES, GO, MA, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO e SE) e não credenciadas com substitutas tributárias na Sefaz-MT quanto de não signatárias do protocolo (AM, MG, PR, RJ, RS, SC, SP e TO).
Se o remetente deixar de recolher o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, o serviço de fiscalização da Sefaz-MT autua o remetente ao pagamento do imposto correspondente mais penalidade. Além disso, a encomenda fica sujeita à retenção até que o recolhimento dos valores seja efetivado. O destinatário é nomeado responsável solidário pelo pagamento dos valores da autuação.
O remetente não credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT deve se inscrever na Fazenda Pública de Mato Grosso por meio de acesso ao portal www.sefaz.mt.gov.br. As orientações de como fazer a inscrição para venda não presencial estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, no minibanner Inscrição Estadual Virtual (lateral direita da página).
Vale destacar que as operações interestaduais, inclusive as de venda não presencial, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme exigência do Protocolo ICMS 42/2009.
COMO PAGAR
Para emitir o DAR-1/AUT, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br e adotar os seguintes passos:
- No menu "Serviços", localizado na lateral esquerda da página, clicar em "Emissão de Documento de Arrecadação" e "DAR -1 Diversos";
- Conforme o caso, clicar em "Pessoa Jurídica Inscrita" ou "Pessoa Jurídica Não Inscrita" ou "Pessoa Física";
- Digitar o CPF ou CNPJ correspondente;
- Preencher o formulário para emissão do DAR;
- No campo "Especificação da Receita", selecionar o código "1317 - ICMS Diferencial de Alíquota";
- Emitir o DAR e pagar nas agências bancárias.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Até a assinatura do protocolo, o ICMS nas vendas interestaduais feitas de maneira não presencial ficava integralmente com o estado remetente das mercadorias e dos bens, pois essa modalidade de comércio não está contemplada na Constituição Federal de 1988. Contudo, com a expansão mundial das compras de forma não presencial, tornou-se necessária a revisão do regime de tributação dessas operações.
As unidades federadas que assinaram o Protocolo 021/2011 alegam que, além de fortalecer o comércio local, a medida objetiva gerar emprego e renda e diminuir o prejuízo na arrecadação.