Trabalho
em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação
térmica (Notícias TRT 3ª Região)
O
elemento que determina a concessão do intervalo para recuperação térmica é o
trabalho em ambiente artificialmente frio, sendo a câmara frigorífica apenas um
exemplo disso. Dessa forma, ainda que o local de trabalho não seja uma câmara
frigorífica, o intervalo é devido ao trabalhador que se submete às temperaturas
descritas na classificação do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego
para a zona climática da localidade de trabalho. Assim se pronunciou a 1ª Turma
do TRT-MG ao confirmar a sentença que condenou uma empresa a conceder aos
empregados que trabalham em ambientes com temperatura abaixo de 12ºC, um
intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, sob
pena de multa de R$2.000,00 a cada vez que se verificar o descumprimento da
obrigação.
Pretendendo
ser absolvida da condenação, a empresa recorreu ao TRT argumentando que o
intervalo para recuperação térmica é aplicável somente aos casos dos empregados
que trabalham em câmaras frigoríficas, em temperaturas inferiores a 0ºC, ou,
ainda, nos casos dos trabalhadores que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa, hipóteses em que não se enquadram os
empregados que prestam serviços no setor da desossa e seus sub-setores, pois
sempre trabalharam, de modo fixo, em ambiente artificialmente frio, com
temperatura entre 9 e 11ºC. A empresa alegou ainda que o fornecimento dos EPIs
necessários à neutralização do agente frio afasta a obrigação de conceder
intervalo para recuperação térmica.
No
entanto, os argumentos patronais não convenceram a relatora do recurso,
Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. Em seu voto, ela cita o artigo
253 da CLT, segundo o qual "Para os empregados que trabalham no interior
das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente
ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos
de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Segundo a
previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo, "Considera-se
artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas
primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º
(doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".
Na
interpretação da julgadora, a leitura desse dispositivo legal deve ser feita de
modo sistemático, tendo em vista que a lei não contém palavras inúteis. Assim,
embora a parte principal do artigo faça referência expressa somente ao trabalho
em câmaras frigoríficas ou em locais com alternância de temperaturas, o
parágrafo único menciona, literalmente, os ambientes artificialmente frios.
"Por isso, doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que a
intenção do legislador não foi outra senão equiparar o trabalho prestado em
câmaras frigoríficas ao desempenhado em ambientes artificialmente frios, sendo
este gênero do qual aquele é mera espécie", pontuou a desembargadora. O laudo
pericial verificou que os empregados dos setores de desossa (e seus
sub-setores), miúdos, corte, embarque, expedição, câmaras de resfriamento e
câmaras de congelamento, trabalham em ambiente que apresentava temperatura de
9,7ºC no dia da perícia, oscilando entre 9 e 11ºC, cotidianamente. Portanto,
conforme constatou a magistrada, trata-se de temperatura inferior aos 12ºC
estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT como limite para a
quarta zona climática, em que, segundo o mapa do IBGE, situa-se a cidade de
Teófilo Otoni, onde trabalham os empregados alcançados pela Ação Civil Pública,
por meio da qual o Ministério Público do Trabalho formulou o pedido de
concessão do intervalo.
A
Desembargadora salientou ainda que, ao contrário do que sugere a empresa, não é
relevante, no caso, que a reclamada fornecesse aos seus empregados agasalhos
capazes de lhes proporcionar conforto térmico. Isso porque o direito ao
intervalo para recuperação térmica não se confunde com o direito ao adicional
de insalubridade, e somente este último pode ser afastado pelo uso de EPIs. Com
base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa,
mantendo a condenação.
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