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quarta-feira, 3 de março de 2010

TRT determina incorporação ao salário de gratificação de função recebida por períodos descontínuos (Notícias TRT 3ª Região)

TRT determina incorporação ao salário de gratificação de função recebida por períodos descontínuos (Notícias TRT 3ª Região) 

        
Modificando a decisão de 1º Grau, a 8ª Turma do TRT-MG condenou o banco reclamado a incorporar ao salário da empregada a gratificação de função recebida por mais de 13 anos, em períodos descontínuos. Isso porque a Súmula 372, I, do TST, não exige que o pagamento da função tenha se dado de forma ininterrupta, para que ela seja integrada ao salário.

Analisando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires dividiu o contrato de trabalho em três períodos distintos. Ele observou que no primeiro deles, de 13.07.87 até 17.05.92, a reclamante ocupou, sem interrupção, cargo em comissão, recebendo função comissionada. A mesma coisa aconteceu no terceiro período, quando a trabalhadora permaneceu, de 28.02.2000 a 06.05.2008, em funções comissionadas. Somando os dois, foram treze anos e um mês de exercício de cargo comissionado. O que, entretanto, pareceu estranho para o relator foi o fato de que, no segundo período, de 18.05.92 a 27.02.2000, ou melhor, durante sete anos e nove meses, a empregada foi nomeada de forma tão descontínua que, no total, esteve ocupando função comissionada por apenas 170 dias. E foi esse dado que levou o juiz sentenciante a indeferir o pedido da trabalhadora, por ter ele entendido que a estabilidade financeira foi quebrada.

Mas o relator pensa diferente: "O que deve ser indagado, e considerado, é o motivo pelo qual a reclamante, entre 13/07/1987 a 17/05/1992 foi nomeada 8 vezes para exercer de forma ininterrupta cargos em comissão e subitamente, passou a ser nomeada apenas esporadicamente para exercer cargos diversos daqueles para os quais vinha regularmente sendo nomeada nos últimos 4 anos e 10 meses. E porque, a partir de 28/02/2000, passou novamente a merecer seguidas nomeações por um longo período de 8 anos e 3 meses, somente interrompido por motivo de licença para tratamento de saúde, conforme consignado no seu registro funcional" - ponderou.
O magistrado ressaltou que não se discute a prerrogativa do empregador de nomear empregados para o exercício de cargos em comissão. A questão é que, nesse caso, antes de a trabalhadora atingir o período de dez anos, previsto na Súmula 372, I, do TST, as nomeações, que eram freqüentes, tornaram-se esporádicas por longo período e, mais à frente, voltaram a ser ininterruptas. No seu entender, ainda que tenha ocorrido interrupção, não podem ser desprezados os treze anos e um mês em que a reclamante ocupou função comissionada, porque a Súmula não exige que o período seja ininterrupto.

Com esses fundamentos, a Turma determinou a incorporação da gratificação suprimida ao salário da trabalhadora. Como consequência, foram deferidos os reflexos da incorporação nas demais parcelas e nos valores recolhidos para a entidade de previdência complementar

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