Translate

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação (Notícias STJ)

Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) ao não admitir a pretensão de uma Companhia Siderúrgica nesse sentido.
A empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial", afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento "se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade".
"É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior", acrescentou o ministro relator.
A Companhia também alegava direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF.
Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada (Notícias STJ)
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o rito dos recursos repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na Primeira Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996.
O ministro ressaltou que, em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em "repercussão geral", consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional (RE 377.457 e RE 381.964). Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.
No recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

obrigado por sua participação retornarei em breve