Extinção
de estabelecimento não reverte estabilidade acidentária (Notícias TRT 3ª
Região)
O
empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu
contrato de trabalho na empresa, pelo menos por doze meses após o encerramento
do auxílio doença acidentário. Nesse contexto, se a empresa encerrar as suas
atividades, o empregador ficará obrigado a pagar ao trabalhador os salários
integrais do período da estabilidade acidentária. Assim se manifestou a 5ª
Turma do TRT-MG, ao manter a condenação de uma empresa ao pagamento de
indenização substitutiva dos salários devidos ao empregado acidentado, que foi
dispensado logo após retornar ao trabalho.
A
reclamada defendeu-se, alegando que encerrou as suas atividades e pediu a
aplicação do mesmo entendimento disposto na Súmula 369, IV, do TST, que prevê o
fim da estabilidade do dirigente sindical quando o estabelecimento é fechado.
No entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida não atendeu ao
requerimento da empresa. Isso porque, conforme esclareceu a relatora, não houve
prova da extinção do local em que o trabalhador prestava seus serviços. Mas,
mesmo que isso tenha, de fato, ocorrido, não se trata de simplesmente adotar a
solução dada para o dirigente sindical.
A
Magistrada lembrou que a garantia de emprego acidentária constitui vantagem
pessoal e, nessa condição, não se equipara àquela conferida ao dirigente
sindical, pois o trabalhador, no exercício dessa função, atua fiscalizando e
educando, sempre com o objetivo de defender os interesses dos empregados. Daí,
porque a sua estabilidade somente se justifica quando em funcionamento a
empresa. Por outro lado, a garantia de emprego do trabalhador acidentado
decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem por fim
assegurar a sobrevivência do empregado, vítima de acidente, naquele período
posterior ao restabelecimento, quando ainda existem limitações físicas ou
psíquicas, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade.
A
Desembargadora acrescentou que os riscos do empreendimento são do empregador e
não do empregado, conforme artigos 2° e 3° da CLT. Dessa forma, a extinção do
estabelecimento está dentro destes riscos. "Nessa toada, considerar
indevida a indenização, implicaria transferir ao trabalhador um risco que é do
empregador", destacou. Considerando que o reclamante foi vítima de
acidente de trabalho, tendo permanecido afastado de suas atividades por período
superior a 15 dias, recebendo benefício previdenciário de natureza acidentária,
a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização
substitutiva dos salários do período da estabilidade.
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