ICMS
e habilitação de celular (Informativo STF n° 643 - 03/10 a 7/10)
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O
Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se questiona a
possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de
telefone celular. Na situação dos autos, a empresa, vencida no âmbito de
tribunal de justiça, interpusera recursos especial e extraordinário. No STF, o
apelo extremo fora julgado prejudicado, monocraticamente, haja vista o
provimento do especial na outra Corte. Daquele acórdão, o Distrito Federal
opusera embargos declaratórios, rejeitados no STJ. Na seqüência, interpusera,
sucessivamente, recurso extraordinário, lá inadmitido, e agravo de instrumento,
que, por decisão do Min. Marco Aurélio, relator, fora convertido no presente
extraordinário. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencido,
nesta parte, o Min. Luiz Fux, que considerava ser reflexa a ofensa à
Constituição. O Colegiado constatou que, embora o tribunal de justiça tivesse
enfrentado questão constitucional, o STJ avaliara tão-somente matéria
infraconstitucional. Anotou-se, ainda, que este deveria tê-la apreciado
incidenter tantum. O Min. Marco Aurélio acentuou que não se poderia cogitar de
inércia do DF no que não interpusera extraordinário da decisão formalizada pela
Corte local. Isso porque a mencionada unidade não possuiria interesse em
recorrer, uma vez que o entendimento ser-lhe-ia favorável. O Min. Ricardo
Lewandowski realçou que, na espécie, a própria relatora no Superior Tribunal
mencionara que o tema teria matriz constitucional.
RE
572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020)
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No
mérito, o relator proveu o extraordinário. Registrou que o tribunal de justiça
não declarara, por atuação de órgão fracionário, inconstitucionalidade de ato
normativo abstrato e autônomo. Desta feita, não infringira o princípio da
reserva de Plenário. Ademais, assinalou que a Corte local, simplesmente, interpretara
o que versaria a lei complementar. Aduziu que o inciso II do art. 155 da CF
estabelece a incidência do ICMS não só sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias como também sobre as prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as
operações e prestações se iniciem no exterior. Sublinhou que o preceito não
encerraria qualquer distinção de comunicação stricto sensu ou lato sensu.
Assim, ao se referir a fato gerador, que seria a prestação de serviços de
comunicação, ter-se-ia a gama destes, bastando, para tanto, a existência de elo
e a cobrança de valor pela empresa de telefonia. Esta, ao habilitar o telefone
móvel celular, exigiria o pagamento de certa quantia por esse serviço,
indispensável à comunicação efetiva entre aquele que viesse a acionar o
aparelho e o titular do aparelho receptor. Por fim, assinalou descaber inferir
pela ausência de enquadramento do ato do Estado-membro no inciso II do art. 155
da CF, sob pena de esta tornar-se flexível a ponto de decisões judiciais
distinguirem onde o texto não o fez.
RE
572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020)
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Em
divergência, o Min. Luiz Fux desproveu o recurso. Manteve o posicionamento do
STJ segundo o qual os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade,
assinatura (como sinônimo de contratação de serviços de comunicação), cadastro
de usuário e equipamento, entre outros, que configurassem atividade-meio ou
serviços suplementares, não sofreriam a incidência do ICMS. Desse modo,
ressaltou que, ao analisar o Convênio n° 69/98, aquela Corte concluíra, em
síntese, que a interpretação conjunta dos artigos 2º, III, e 12, VI, da Lei
Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), levaria à compreensão de que o ICMS somente
poderia recair sobre os serviços de comunicação propriamente ditos no momento
em que fossem prestados, ou seja, apenas sobre atividade-fim, que seria o
serviço de comunicação, e não sobre atividade-meio. Esclareceu que esta última
seria considerada preparatória para a consumação daquele ato. Consignou ser
inexigível o tributo sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel
celular. Ato contínuo, apontou que essa atividade não se incluiria na descrição
de serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da indicada lei
complementar, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja
finalidade prender-se-ia a aspecto preparatório. Ademais, destacou que, no ato
de habilitação, não ocorreria qualquer serviço efetivo de telecomunicação,
salvo de sua disponibilização, de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade
de sua fruição. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RE
572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020
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