Parcelamento
de dívida suspende execução fiscal (Notícias TST)
A
adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção
do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito
seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra uma Empresa e
determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso,
Ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional
(artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da
dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a
paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o
crédito.
Quando
a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta
a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui
novação - contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior, nos
termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o parcelamento
determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses
débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação.
No
recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança
fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois,
nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor
pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o
direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas
acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de
execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais,
afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação,
porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação.
A
Ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do
débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não extingue o
crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº
11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao
parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de
débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desse
modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista
da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar
apenas a suspensão da ação.
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