Venda a prazo não quitada deve entrar na base de
cálculo de PIS e Cofins, entende Supremo (Notícias STF)
Em sessão realizada na tarde de quarta-feira (23),
os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos
votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e
tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de
Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria
constitucional em junho de 2008.
A discussão teve início com um mandado de segurança
impetrado na instância de origem por uma empresa. Por meio dele, a empresa
visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a
título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de
cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de
suas mercadorias ou serviços.
A matéria chegou ao Supremo com a interposição de
Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os
preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b; 234; 238; 239; 145, parágrafo
1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.
Fazenda Nacional
Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na
sessão plenária de quarta (23), o Procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior,
ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o
desprovimento do RE. "O recorrente [empresa] pretende que a Corte inove
positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de
exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida", disse o
procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas
canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto
às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.
Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode
equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais
diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o
fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.
"Esse fato gerador não deixou de existir tendo
em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada",
disse, ao explicar que "venda cancelada é não venda e venda inadimplida é
venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda
cancelada, cai o fato gerador".
Desprovimento do RE
O Ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou
provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte.
Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato
gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente,
assim, dispõe.
O Ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas
canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele,
isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o
negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do
devedor, "as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no
cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não
sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao
comprador".
Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator
esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do
contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o
recebimento do preço acordado, "ou seja, com a disponibilidade jurídica da
receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das
contribuições em questão".
De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as
vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não
cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, "equiparando-as às
vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário,
cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código
Tributário Brasileiro".
Ao examinar o caso, afirmou o relator, o
faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação
tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente
terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o
Ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a
configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.
"Por conseguinte, as vendas inadimplidas - que
só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem
recebidos os créditos - ao contrário do que pretende o recorrente, não podem
ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há
previsão para tanto na norma de regência da matéria", ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do
inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.
Divergência
Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram
pelo provimento do RE e ficaram vencidos. "Ante o inadimplemento não se
aufere coisa alguma", disse o Ministro Marco Aurélio, ao entender que
receita auferida é "receita que teve ingresso na contabilidade em si da
empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo".
No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello
salientou que valores não recebidos não podem configurar receita,
"revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo". Conforme
ele, "a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se
apoiar no conceito de receita, cuja noção
foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida".
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