CGSN
aprova consolidação normativa do Simples Nacional e regulamenta a Lei
Complementar nº 139/2011 (Notícias Receita Federal)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do
Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também,
a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de
10/11/2011.
A
Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções,
as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do
parcelamento - Resolução CGSN nº 92).
A
consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização
dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho
dos operadores do Simples Nacional.
Não
trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado
próprio no Portal do Simples Nacional.
Passaremos
agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução,
bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida
consolidação.
EIRELI
- empresa individual de responsabilidade limitada - Poderá optar pelo Simples
Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI)
(art. 2º, I e art. 91)
NOVOS
LIMITES
MEI:
R$ 60 mil/ano (art. 91)
ME:
R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
EPP:
R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
Limite
extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)
NOVOS
SUBLIMITES
Para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem
estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
-
Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52
milhões (art. 9º, I)
-
Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art.
9º, I)
EFEITOS
DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)
Excesso
de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite
Excesso
superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite
EFEITOS
DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art.
12, caput e § 1º)
Excesso
de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
Excesso
superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
EMPRESA
OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES
(art. 130)
Permanece
no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do
contribuinte
PGDAS-D
(declaratório) (art. 37, caput)
A
partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter
declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não
pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.
Até
a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, §
3º).
DEFIS
- As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar
de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março
de cada ano
Até
o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN - Declaração
Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011:
31/3/2012.
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL (artigos 72 e 102)
A ME
ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das
seguintes obrigações:
-
Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios
-
GFIP, quando superior a 10 empregados.
No
caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre
3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a
pessoa detentora do certificado.
É
permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.
O
MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações
principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização
de códigos de acesso.
NOVA
FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)
A
alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à
comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes
hipóteses:
I -
alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em
Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no
Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II -
inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III
- inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV -
inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V -
cisão parcial; ou
VI -
extinção da empresa.
NOVA
FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)
A
alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à
comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes
hipóteses:
I -
houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
II -
incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
III
- abrir filial.
MEI
- Inadimplência (art. 95, § 5º)
A
inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa
à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como
consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para
obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
MEI
- Contratação de empregado (art. 96, § 2º)
Para
os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a
contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem
as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
MEI
- relação de emprego (art. 104, § 8º)
O
tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os
elementos:
- da
relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste
ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias.
- da
relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI
ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações
dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
MEI
- DUMEI (art. 101)
A
Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à
contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor,
e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.
INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA (art. 110)
O
sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação
Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a
finalidade.
COMPENSAÇÃO
(art. 119)
A
Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no
Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O
aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do
Simples Nacional.
Os
processos de restituição prosseguem com seu curso normal.
ALTERAÇÕES
EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:
Um
código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional
(Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº
94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm
simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples
Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução
CGSN nº 94/2011)
-
6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ALTERAÇÕES
EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução
CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)
Ocupações
que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades
permitidas)
-
2330-3/05 - CONCRETEIRO
-
4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
-
4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Ocupações
que passam a ser permitidas:
-
1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
-
4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
-
1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
-
1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
-
1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
-
9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
Inclusão
da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
-
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
-
EDITOR(A) DE JORNAIS
-
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
-
EDITOR(A) DE LIVROS
-
EDITOR(A) DE REVISTAS
-
EDITOR(A) DE VÍDEO
-
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
-
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
-
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
-
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
-
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Livro
Caixa: (art. 61)
Consta
da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
I -
conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante
legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se
nenhum houver na localidade;
II -
ser escriturado por estabelecimento.
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