ED:
crédito-prêmio do IPI e declaração de inconstitucionalidade (Informativo STF n°
648 de 14 a 18/11)
O
Plenário iniciou julgamento de embargos declaratórios em que contribuintes, ora
embargantes, alegam a existência de contradição entre o que decidido na
conclusão do recurso extraordinário e o que registrado, posteriormente, em sua
proclamação. Na ocasião, o Colegiado examinara a constitucionalidade do art. 1º
do Decreto-lei n° 1.724/79 - v. Informativo 374. O Min. Marco Aurélio, relator,
acolheu os embargos para elucidar que a declaração de inconstitucionalidade do
aludido preceito restringir-se-ia à delegação conferida ao Ministro de Estado
para alterar, em prejuízo dos contribuintes, o previsto nos artigos 1º e 5º do
Decreto-lei n° 491/69, em termos de incentivos fiscais. Esclareceu que a
celeuma decorrera da circunstância de adotar-se como parte dispositiva do
acórdão a proclamação feita, que constara do extrato de ata, no momento em que
encerrada a análise do extraordinário. Em síntese, o que consignado quanto à
inconstitucionalidade não se coadunara quer com as balizas do processo -
revelador de ação
ordinária
ajuizada pelos ora recorrentes -, quer com o voto condutor do julgamento e a
maioria então formada. Após o voto do Min. Luiz Fux, que acompanhou o relator,
pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
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