CNI contesta exigência de ICMS para comércio
eletrônico (Notícias STF)
A
Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a
eficácia do Protocolo
ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações
interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja
aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
De
acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet,
telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso
do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de
destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na
operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não
presencial.
O
texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário
será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva
operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a
base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os
percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens
procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Alegações
A
CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo
155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b" e
inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de
origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte
do imposto.
Sustenta
também violação ao artigo
146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que "mesmo que fosse
possível ler o que está disposto na alínea "b" do inciso VII do
parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade
impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS,
mister seria a disciplina da matéria por lei complementar".
Para
a CNI, o protocolo provoca uma "superposição indevida" da cobrança do
ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a
violação aos artigos
150, inciso V, artigo
152 e artigo
170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.
De
acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de
tributo de incidência na operação estadual, causando "diferença tributária
entre bens em razão da procedência de outro estado". Segundo a CNI, essa
diferença prejudica os outros estados que não são "signatários do pacto",
impedindo a "livre concorrência" com os fornecedores locais na venda
de seus produtos e serviços em outro estado.
A
Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir "nova
incidência do ICMS", agora de titularidade dos estados de destino signatários
e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. "As
inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na
ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da
Federação", afirma a CNI.
Pedido
A
Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia
do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar
"haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante
nacional, em todo o mercado nacional". No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade do protocolo.
Tendo
em vista que o Protocolo
ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro
Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este
ministro.
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