CPF ou CNPJ das partes devem constar na
inicial de ações originárias junto ao TST a partir desta quinta (Notícias TST)
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CPF ou CNPJ das partes devem constar na inicial de ações originárias junto ao
TST a partir desta quinta para PDF
A
partir de hoje, dia 1º de março, os autores de ações originárias propostas
perante o Tribunal Superior do Trabalho terão de informar, na petição inicial,
o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da
Receita Federal. O objetivo é tornar mais precisa a identificação dos atores da
relação profissional com a informação de seu CPF ou CNPJ.
A
medida, prevista no Ato nº 3/2012 SEGJUD.GP, segue a Resolução nº 46 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o
cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente,
pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita
Federal. E, de acordo com a Lei n°11.419/2006,
o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição
inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o
acesso à Justiça.
A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.
A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.
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