DPVAT,
o seguro obrigatório que pouca gente conhece (Notícias STJ)
Criado
na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de
acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem
seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até
pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.
O
seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas
seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas
comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples,
gratuito e não exige contratação de intermediários.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes
sobre o tema. Veja algumas delas.
Trator
ligado
No
Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao
pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser
indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um
trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.
As
instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de
acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado
como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O
veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal
estadual, foi unicamente de trabalho.
A
relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante
para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para
ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro
obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
"Entretanto,
é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos.
Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado,
é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano",
concluiu.
Apto
para o trabalho
Já
no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente
automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, Ministro Luis
Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à
prova de incapacidade para o trabalho.
O
acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que
encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a
sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima
deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas
dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.
O
relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato
gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da
carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto,
vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra
sua reparação no âmbito previdenciário.
"Caracterizada
a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito,
encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei n° 6.194/74 para que
se configure o dever de indenizar", afirmou.
Fim
social
Ao
julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação de uma empresa ao
pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de
acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à
pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada
integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente
tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da
Lei n° 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a
cobrança.
Em
novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra a empresa objetivando o
recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de
1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o
pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários
mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.
Em
seu voto, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo
para casos anteriores à Lei n° 8.441, entende que a ausência de pagamento do
seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.
"Na
verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa
conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus
aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover
ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização,
em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável", acrescentou.
Companheiro
No
julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida
integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da
Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do
falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante
deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido
pela Lei n° 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da
indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na
falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.
A
sistemática foi alterada com a Lei n° 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a
indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o
valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre
o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre
acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.
Indenização
proporcional
No
REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de
indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em
decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o
pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em "quantificação de
lesões físicas ou psíquicas permanentes", a ser feita pelo Instituto
Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação
ao valor integral da indenização.
A
vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região
metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com
debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo
movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a
invalidez permanente, em valor proporcional.
O
relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse
sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do
grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a "quantificação
das lesões". Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.
Prescrição
Ao
julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o
recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando
pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi
interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.
Os
pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em
lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao
devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos
com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da
indenização contra a seguradora.
Para
o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o
mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos.
Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à
família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada
para o recebimento da totalidade da indenização securitária.
Em
outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do
prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre
a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização
da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi
iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é
de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Para
o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a
depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da
indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à
alteração da data de início da contagem da prescrição.
O
ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja
apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal
competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das
lesões.
"Assim,
se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do
seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição
só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo
conclusivo", acrescentou.
Juros
Na
Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação
de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da
citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma
segurada.
A
Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a
suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos
juizados especiais cíveis dos estados.
Para
os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas
ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro
obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem
incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial
da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.
Local
de cobrança
No
Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para
receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para
ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente,
de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.
No
caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de
domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender
que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.
O
Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo,
também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo
de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou
que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.
Segundo
o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a
faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou
competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Queda
de carreta
No
julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a
indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento
direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de
Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia
de uma carreta estacionada.
Segundo
o Ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo
fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera
"concausa passiva do acidente". O ministro examinou a adequação da
ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer,
o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à
produção do resultado.
"No
caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez
parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa
adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um
edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair",
assinalou.
Arrendatário
Ao
julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o
arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo
pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o
ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por
veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.
Em
seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas
interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas
instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter
rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou
seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o
arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do
seguro e demais encargos.
A
outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o
contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo
como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em
pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro
Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a
particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e
o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse
do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.
Legitimidade
do MP
Um
julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério
Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando
garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.
O MP
de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito
receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso,
ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a
complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O
juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a
ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar
recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a
Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação
pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em
que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.
O
relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do
Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos
individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação
do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos
automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não
caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação
coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para
reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório
formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é
uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o
beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem
entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.
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