EF esclarece dúvidas sobre operações de
crédito presumido do setor têxtil (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de
Santa Catarina)
Procedimentos
devem ser adotados nas devoluções de compras e de vendas
A Secretaria
de Estado da Fazenda está enviando um email para os contribuintes enquadrados
no crédito presumido do setor têxtil, esclarecendo sobre os procedimentos a
serem adotados nas seguintes operações:
1 - Devoluções
de Compras: não cabe crédito presumido sobre essas operações por não se tratar
de mercadorias produzidas pelo estabelecimento. Como há estorno do crédito por
ocasião da entrada da mercadoria que está sendo devolvida, a compensação do
débito de ICMS gerado por ocasião da devolução da compra deve ser feita através
de crédito a ser informado na DCIP, utilizando o código 52.
2 - Devoluções
de Vendas: o contribuinte registra as notas fiscais com os respectivos
créditos, não estornando esses créditos nas DIME?S. No entanto, deverá ser
feito o estorno do crédito presumido utilizado por ocasião da saída da
mercadoria que foi devolvida, nos termos do parágrafo único do artigo 24 do
anexo 2 do RICMS/SC. A diferença entre o crédito pela devolução e o estorno do
crédito presumido equivale ao imposto pago por ocasião da saída.
A SEF ainda
alerta os contadores responsáveis pela escrita fiscal das empresas em questão
para que observem os critérios estabelecidos, fazendo os ajustes necessários na
apuração do ICMS e informações das DIME?s.
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