Afastamento
contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular
aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença (Notícias STF)
Por
unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral
reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse
considerado como salário de contribuição - e, por isso, usado para calcular a
renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
O
INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for
precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com
atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a
transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício,
em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De
outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser
utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago,
repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme
os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade
durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a
previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar
fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.
Provimento
O
relator da matéria, Ministro Ayres Britto votou pelo provimento do recurso
extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o
relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os
parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento
intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], "o
que não foi o caso dos autos".
Em
seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem
caráter contributivo [caput, do artigo 201, da Constituição Federal],
"donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de
interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição".
Para
ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei n° 8.213/91 [Lei de
Benefícios da Previdência Social], que é "uma exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição".
Isso porque tal dispositivo, segundo ele, "equaciona a situação em que o
afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas
intercalado com períodos de labor". Períodos em que, conforme ressalta o
relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma
intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
O
Ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do
artigo 29 da Lei n°8.213 pela Lei n° 9.876/99 porque a referência
"salários de contribuição" continua presente no inciso II do caput do
artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. "Também
não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de
Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29",
afirmou.
"O
§ 7º do artigo 36 do Decreto n° 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas
explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29
em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da
Lei de Benefícios da Previdência Social", ressaltou o Ministro.
Em
seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da
situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável
porque a aposentadoria em causa foi
concedida antes da sua vigência. Conforme o Ministro, "a extensão de
efeitos financeiros de Lei nova a benefício previdenciário anterior a
respectiva vigência, viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do
artigo 195 da CF", conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454
que tiveram por objeto a Lei n° 9.032/95)".
Na
mesma linha de pensamento do relator, o Ministro Luiz Fux verificou que é uma
contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput
do artigo 201 da Constituição Federal. "Fazer contagem de tempo ficto é
totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial", afirmou,
salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar
nenhum parâmetro para cálculo de benefício.
A
aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era
exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o Ministro Luiz
Fux lembrou a Súmula 359, do STF. "Anoto que vale para a Previdência
Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de
inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do
preenchimento dos requisitos", disse.
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