Contribuinte devedor pode ter crédito
retido (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí)
A 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a favor da Fazenda Nacional
recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos
indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o
contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas
tributárias.
Os
ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade
na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos
incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da
Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo
lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto
n° 2.138/97.
O
julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo
543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações
judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o
Ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime.
A
Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a
retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do
Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Decreto
n°2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento
até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei n° 9.430/96, que trata
da compensação tributária.
No
recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção
dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do
contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de
acordo com a legislação em vigor.
Ao
analisar a legislação aplicável ao caso, o Ministro Mauro Campbell disse que
"a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente
condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte
do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício
a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente".
A
faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja
liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir
administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto n° 2.138 exige que a
compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá
concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias
implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a
compensação, o Decreto determina que os valores da restituição ou do
ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda.
Em
seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por Lei, já deveria (ato
vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato
vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos
certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele,
"o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos,
líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em
dinheiro. Isto não pode. A Lei expressamente vedar tal procedimento ao
estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado".
O
Ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos
procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em
que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em
razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de
suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
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