Enquadramento
em funções diferentes não impede equiparação salarial (Notícias TRT 3ª Região)
Se
um trabalhador desempenha a mesma função que outro empregado com nível salarial
superior, em prol do mesmo empregador e com a mesma produtividade e perfeição
técnica, tem direito a receber salário igual, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade, desde que trabalhem na mesma localidade e que a
diferença de tempo de serviço entre os dois não seja superior a dois anos. É o
que determina o artigo 461 da CLT, ao assegurar ao trabalhador o direito à
equiparação salarial.
Mas
ainda hoje muitos empregadores adotam a prática de pagar valores diferenciados
a seus empregados, por um mesmo tipo de trabalho realizado, valendo-se, para
tanto, de enquadramentos funcionais diferentes entre eles. Assim, pode ocorrer
de um empregado ser enquadrado como "auxiliar" ou "júnior",
mas, na realidade, desempenhar exatamente a mesma função que o
"técnico" ou "sênior", com o mesmo nível de qualidade e, no
entanto, recebendo menos. Nesse caso, resta ao empregado recorrer à Justiça do
Trabalho, pleiteando a equiparação salarial com o colega mais graduado ou,
simplesmente, de maior salário, que será identificado na reclamação trabalhista
como "modelo" ou "paradigma". Como o que conta no Direito
do Trabalho é a realidade vivida pelas partes, e não o ajuste formal ou o que
está no papel, para conseguir a equiparação o empregado terá apenas que
comprovar que a função era idêntica e o serviço prestado era de igual valor.
Caberá ao empregador fazer prova de fatos que impeçam esse direito, como a
diferença de produtividade e qualidade ou a diferença de tempo na função
superior a dois anos.
Recentemente,
a 9ª Turma do TRT-MG analisou um caso desses, em que empresa pediu a revisão da
sua condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação
salarial, sob o fundamento de que o reclamante não possuía a mesma
produtividade e perfeição técnica dos paradigmas. Mas a relatora do recurso,
juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, não deu razão à empresa.
A
relatora explicou que trabalho de igual valor "é aquele que resulta na
mesma produtividade e é exercido com a mesma perfeição técnica, por pessoas,
cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois
anos". E essa prova cabe ao trabalhador, bem como a prova da identidade de
função, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito. Já à empresa
compete provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, nos
termos do entendimento sedimentado na Súmula 06, item VIII, do TST, completou,
acrescentando que, no caso, a empresa não conseguiu de desincumbir desse
encargo.
De
acordo com a juíza, era incontroversa a diferença salarial existente entre o
reclamante, que exercia a função de caldeireiro, e os paradigmas que ele
indicou no processo. Em seu depoimento pessoal, o representante da empresa
admitiu a igualdade de funções entre o reclamante e os paradigmas, também
caldeireiros, e ainda confirmou que a diferença de tempo de serviço entre eles
não era superior a dois anos. Ele afirmou que a diferença salarial se
justificaria pela maior capacidade e experiência dos modelos indicados. Mas
essa suposta maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas foi negada
pelas testemunhas ouvidas no processo.
Assim,
entendendo presentes os requisitos do artigo 461 da CLT e da Súmula 06 do TST,
a Turma acompanhou a relatora e confirmou a sentença que determinou a
equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas e o consequente
pagamento das diferenças salariais de direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
obrigado por sua participação retornarei em breve