STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange
embalagens para mercadorias exportadas (Notícias STF)
A
imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea
"a", da Constituição Federal, alcança as embalagens produzidas para
produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), depois que os Ministros reconheceram, em
votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 639352.
O
recurso foi proposto por indústria de embalagens para questionar entendimento
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de que a desoneração tributária
prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de
exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e
componentes no mercado interno, ainda
que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.
Para
o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange
toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda
de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.
Ao
reconhecer a repercussão geral, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, disse
entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande
densidade constitucional. Para o Ministro, no recurso se discute a exata
interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior
para fins de incidência da regra da
imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.
"Considero
ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se
estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em
tela", disse o ministro em seu voto, reconhecendo a repercussão geral na
matéria.
A
decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O Ministro Marco Aurélio
não reconheceu a existência de repercussão geral no tema.
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