SDC:
norma coletiva pode fixar salário inferior a piso estadual (Notícias TST)
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) não acolheu, em processo julgado ontem (12), recurso do
Ministério Público do Trabalho e manteve piso salarial fixado em norma coletiva
com valor inferior ao estabelecido em Lei do Estado do Rio de Janeiro. Para a
SDC, a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma
coletiva ou Lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o
piso da categoria respeite o salário mínimo nacional.
O
Ministério Público recorreu ao TST depois que Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ) julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a cláusula
da convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias do vestuário de
Petrópolis, Teresópolis e Guapimirim. O MP argumentou que a autonomia coletiva
não pode reduzir o salário abaixo do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo
2º da Lei nº 4.923/65, e que o direito do trabalho é regido pelo princípio da
proteção do trabalhador, do qual se extrai o princípio da norma mais favorável.
Defendeu ainda os pisos salariais estabelecidos pela Lei Estadual nº
5.168/2007, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, da
valoração social do trabalho.
O
Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC, destacou em sua decisão que
a Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso definido em Lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Para o Ministro, a delegação
conferida aos Estados busca proteger aqueles empregados que não contam com
patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles com menor capacidade de
mobilização sindical. "Tanto que a Lei estadual instituidora não poderá
definir valor genérico para todos os trabalhadores no âmbito do Estado, devendo
listar as categorias profissionais abrangidas e respectivos valores salariais",
afirmou, citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI
nº 2.358.
O
Ministro citou ainda decisões mais recentes do STF sobre os limites da Lei
estadual dos acordos e convenções coletivas nesse sentido. No caso em questão,
à época da publicação da Lei estadual instituidora dos pisos salariais
regionais estava em vigor convenção coletiva em que se fixavam pisos salariais
para a categoria profissional. "Portanto, a ela não se aplicavam os
valores fixados na Lei local", concluiu o Ministro.
Na
votação da Turma, ficaram vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado e
Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordavam com a tese do Ministério Público do
princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
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