Suspensa
análise de incidência de ICMS no fornecimento de água (Notícias STF)
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do
Ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no
fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida
ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do
Ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato do
fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
No
RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça
fluminense (TJ-RJ), que determinou ser fornecimento de água potável serviço
essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas
concessionárias. O Estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria
serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez
que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o
pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e
consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
O
caso
Um
condomínio ingressou com ação na Justiça carioca objetivando a exoneração da
cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de
abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela companhia que fornece
água no Estado nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada.
Relator
O
relator, Ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela
inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água
encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida
cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais,
oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele Estado
que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada
para as populações urbanas. Para o Ministro, a incidência desse imposto sobre a
água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense,
gera uma "situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da
materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição
Federal".
Segundo
Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição
de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária
pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de
concepções que apontam a água canalizada como bem "dotado de valor
econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural - chamada água
bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o
seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de
mercadoria".
Todavia,
esclareceu o Ministro, "as águas públicas derivadas de rios ou mananciais
são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo", conforme a
Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas
públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria - sobre a qual
incidiria o ICMS -, assim também não incide o tributo o tratamento químico
necessário ao consumo.
O
relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um
serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de
mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do
comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado
para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população.
Por
fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a
incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse
público. "Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar
políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço",
finalizou.
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