Trabalhadora
acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade (Notícias TST)
Uma
empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de
experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia
provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a empresa a pagar-lhe
indenização referente à estabilidade provisória.
A
empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante
contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08,
ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A
empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela
posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.
Ao
retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao
ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a
indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade
provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os
planos de benefícios da Previdência Social). A Lei garante ao segurado que
sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de
trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em
virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização
por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos.
Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.
Ela
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a
sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não
se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo
determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea
"c" da CLT. Segundo o acórdão,
a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a
prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244,
item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante
quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta
da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a
auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para
verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118
da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do
contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para
o relator do recurso, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, "não se pode
fazer uma leitura restritiva" do artigo mencionado, no sentido de não
estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos
contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem
infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus
de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim
do contrato, o Ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado
à unanimidade pela Turma.
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