Execução
fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos
indevidamente (Notícias STJ)
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe
inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos
indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão
confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que
extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.
O
INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício
previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a
execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA)
constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem
previsão legal - e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando
que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a
inscrição e cobrança por execução fiscal.
O
Ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento
do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de
benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da
certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos
assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes
de responsabilidade civil - o caso em questão - somente recebem os atributos de
certeza e liquidez após acertamento judicial.
Assim,
é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o
contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à
repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de
benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito
tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.
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