Restituição
de ICMS por Estado que concede incentivo fiscal é tema de repercussão geral
(Notícias STF)
Foi
admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a concessão de crédito de ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em
que a operação inicialmente tributada seja feita em Estado que concede,
unilateralmente, incentivo fiscal. O tema constitucional foi analisado pelo
Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 628075, de
relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
No
recurso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do Estado em estornar integralmente à
empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita
Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente
o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação
realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal.
O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná,
embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%.
De
acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da
legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição
Federal, segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não-cumulativa. Pelo
dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante
pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal
de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas
vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de
valor que o bem experimenta no processo produtivo.
Para
o TJ-RS, no entanto, a decisão do Estado em conceder crédito apenas parcial referente
ao ICMS constante na nota fiscal de compra do produto é legítima em operações
realizadas em unidades da federação que concedem incentivos tributários de
forma unilateral, em afronta à legislação. Tanto a Receita estadual, quanto o
Tribunal se basearam no artigo 8°, da Lei Complementar n°24/75, e no artigo 16,
inciso lI, da Lei Estadual do RS n° 8.820/89, que impedem a concessão do
crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma
unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação
autorizando o incentivo.
"Penso
que a matéria transcende interesses individuais meramente localizados e tem
relevância institucional incomensurável", ressaltou o Ministro Joaquim
Barbosa ao encaminhar a matéria para o exame da repercussão geral no Plenário
Virtual. O relator do RE lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras
ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários
concedidos por Estados de forma supostamente ilegal. Entre novembro de 2010 e
janeiro de 2011, 11 ações desse tipo foram propostas na Suprema Corte, conforme
destacou o Ministro.
"Para
solucionar o que entendem como lesões aos interesses locais, alguns entes
federados têm anulado unilateralmente os efeitos econômicos dos benefícios
fiscais, com o uso da autonomia legislativa e administrativa que a Constituição
lhes confere", alertou. Segundo ele, é essa a questão de fundo discutida
no referido RE: "saber se os entes federados podem, reciprocamente,
retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao
Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação
(checks and counterchecks)".
Joaquim
Barbosa registrou, ainda, que a imprensa tem noticiado o sistemático
desrespeito às decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de benefícios
fiscais em matéria de ICMS, situação esta que favorece a retaliação unilateral
como forma de dar efetividade à interpretação que cada Estado faz da
Constituição.
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