SDI-1
decide que auxílio-doença comum não garante estabilidade provisória (Notícias
TST)
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho concluiu que o empregado que recebe auxílio-doença comum não tem
direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº
8.213/1991. Essa norma, que trata dos benefícios da Previdência Social,
assegura ao trabalhador estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses
após o fim do auxílio-doença acidentário, seja por motivo de acidente de
trabalho ou doença profissional.
No
caso julgado ontem (13) pela SDI-1, uma ex-empregada da empresa foi
beneficiária de dois tipos de auxílio: o auxílio-doença acidentário, que
terminou em 6/5/1997, e o auxílio-doença comum (simples) de 16/5/1997 até
30/9/1998. Ela alegou na Justiça do Trabalho que o intervalo de apenas dez dias
entre os dois afastamentos demonstrava que eles tiveram o mesmo fato gerador,
não importando o nome dado pelo INSS aos benefícios.
A
trabalhadora sustentou também que não havia como desvincular a tendinite que
adquirira no desempenho de suas atividades na empresa com as sequelas
apresentadas no decorrer dos anos. Por consequência, solicitou que a contagem
do seu período de estabilidade provisória no emprego levasse em consideração o
tempo em que esteve afastada do serviço recebendo auxílio-doença comum.
A
sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram
o pedido da trabalhadora, por entenderem que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91
assegura estabilidade mínima de 12 meses somente após o fim do recebimento do
auxílio-doença acidentário. De acordo com o TRT, o recebimento do auxílio por
acidente é condição indispensável para o direito à estabilidade provisória de
que trata a lei.
Já a
Primeira Turma do TST deu razão à trabalhadora e condenou a empresa a pagar os
salários compreendidos entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade. Para a Turma, o recebimento do auxílio-doença acidentário não constitui
condição indispensável para o reconhecimento da estabilidade resultante de
doença profissional. Em apoio a essa interpretação, o colegiado utilizou a
Súmula nº 378 do TST, segundo a qual são pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a quinze dias e o consequente recebimento
de auxílio-doença acidentário, salvo se ficar constatada, após a demissão, a
existência de doença profissional que guarde relação com o trabalho
desenvolvido.
Entretanto,
o relator do recurso de embargos da empresa na SDI-1, Ministro Augusto César
Leite de Carvalho, observou que não havia dúvida nos autos quanto ao
recebimento do auxílio-doença acidentário num primeiro momento e do
auxílio-doença comum em seguida, com a conclusão pelo INSS de que inexistia
incapacidade para o trabalho na época. Assim sendo, ponderou o relator, não é
possível admitir que havia nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou
o último afastamento e o acidente/doença de trabalho da empregada.
O
relator explicou que o artigo 20, II, parágrafo 1º, "c", da Lei nº
8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz
incapacidade para o trabalho - exatamente a situação da trabalhadora do
processo. Portanto, pelas provas existentes, não foi cumprido um dos requisitos
do artigo 118 da lei (a incapacidade para o trabalho) para a concessão da
estabilidade provisória.
Nessas
condições, e tendo sido cumprido o prazo de estabilidade provisória a partir do
término do recebimento do auxílio-doença acidentário, a SDI-1, à unanimidade,
negou o pedido de ampliação do período de estabilidade feito pela trabalhadora
e restabeleceu o entendimento do TRT-RS.
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