Venda
de empresa não afasta responsabilidade de ex-empregador pelas obrigações
trabalhistas pendentes (Notícias TRT 3ª Região)
Dando provimento ao recurso de uma
trabalhadora, a 1ª Turma do TRT-MG declarou a legitimidade de um empresário
para continuar figurando como reclamado na ação trabalhista proposta, tendo em
vista a sua condição de sucedido. Ou seja, o fato de o empresário ter
transferido sua empresa para outra pessoa não foi suficiente para livrá-lo das
obrigações trabalhistas pendentes. Isso porque, no entender do desembargador
Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, a transferência do acervo produtivo
de um empregador para outro, caracterizando sucessão trabalhista, não afasta a
responsabilidade do sucedido pelos créditos deferidos ao empregado, razão pela
qual o antigo empregador deve ser mantido como reclamado na ação.
A reclamante era contratada do antigo
empregador como auxiliar de cozinha. Com a venda do estabelecimento, ela foi
dispensada pelo novo dono da empresa. Segundo relatou, os reclamados efetuaram
descontos indevidos no salário do último mês, com base em supostas faltas
injustificadas. Ela pediu também o pagamento de indenização por dano moral, ao
argumento de que o antigo empregador, após tomar conhecimento da sua gravidez,
passou a tratá-la com rispidez, chamando-a de "traíra", por não ter
lhe comunicado o fato desde o início. Afirmou ainda que chegou a receber
ameaças de que aconteceria com ela o mesmo que ocorreu no caso do goleiro Bruno
com a modelo Elisa Samúdio. O juiz sentenciante extinguiu o processo, sem
julgamento da questão central, em relação ao empresário que vendeu o
estabelecimento comercial, por entender que ele não poderia mais figurar como
reclamado no processo.
No entanto, o desembargador discordou desse
posicionamento. Examinando as provas juntadas ao processo, ele verificou que
não é possível apurar a data exata em que ocorreu a transferência do acervo
produtivo do primeiro para o segundo empresário, mas o recibo salarial indica
que, ao menos até novembro de 2010, o empregador anterior era o responsável
pelo pagamento dos salários da trabalhadora. Nesse contexto, o desembargador
entendeu que não é possível afastar a responsabilidade deste último na
qualidade de empregador sucedido, principalmente tendo em vista as graves
acusações feitas contra ele, as quais deram origem ao pedido de dano moral. Por
esses fundamentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, determinou que a
ação prossiga contra o antigo empregador da reclamante para que ocorra a devida
apuração da responsabilidade do empresário. Portanto, o processo deve voltar à
Vara de origem para que sejam julgados os pedidos feitos pela ex-empregada.
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