Aumento da alíquota da Cofins para
instituições financeiras tem repercussão geral (Notícias STF)
O
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no Plenário Virtual,
reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a
constitucionalidade do artigo 18 da Lei n° 10.684/03,
que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social) aplicável a bancos comerciais, de
investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros
tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
A
matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de autoria de uma
instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou que a majoração
do tributo é constitucional.
De
acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a cobrança da Cofins
poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência
seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem
receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF-1,
no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais
que gerariam esse tratamento diferenciado.
No
caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao
comando constitucional do parágrafo 9º do artigo
195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base
de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.
Segundo
a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o
legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício
da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos
princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da
seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do artigo
195 da Constituição seria "um cheque em branco dado pelo poder derivado ao
Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e
exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)".
Para
o ministro Dias Toffoli, a questão "apresenta densidade constitucional e
extrapola os interesses subjetivos das partes". Ele afirmou que a matéria
é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a
alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do
parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal.
"Ademais,
tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as
instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso
extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema
constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da
repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes", concluiu o
ministro Dias Toffoli.
O
instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os recursos
extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria
em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico,
político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última
palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.
Por
outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o
próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos,
os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O
instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que
o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre um mesmo caso, como
ocorria antes de o instituto ser criado.
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