Diferencial de alíquota de ICMS a empresa
optante pelo Simples tem repercussão (Notícias STF)
Por
meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário
(RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a
decisão questionada, a empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições, conhecido como Simples, por vedação legal, não
pode obter outros incentivos fiscais.
A
autora do RE sustenta usurpação da competência da União para dispor sobre a
tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança
do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] contraria o
tratamento estabelecido pela Lei Complementar
123/2006, conforme estabelece o artigo
146-A da Constituição
Federal. Também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as
empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos relativos
às operações que o recorrido [o Estado de Rondônia] deseja tributar.
A
empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de
diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante
do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia
única.
Manifestação
do relator
Para
o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos
necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo
102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo
543-A, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele
propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional de que trata os autos.
Ele
lembrou que no julgamento do RE 377457, a Corte reafirmou que o exame da
alegada usurpação de competência da União para dispor sobre normas gerais em
matéria tributária pressupõe juízo de inconstitucionalidade direta, na medida
em que a competência tributária é repartida de forma minudente nos textos da
Constituição e do ADCT.
"A
tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de
contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo de conflito é capaz
de afetar intensamente a harmonia política, bem como se semear a incerteza
acerca das obrigações que devem ser uniformemente cumpridas em toda a extensão
do território nacional", ressaltou o ministro.
No
entanto, o relator afirmou que, por outro lado, "o respeito à
não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS".
"A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a
Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro
e das pequenas empresas", disse.
Hipoteticamente
e sem se comprometer com qualquer das teses, o ministro Joaquim Barbosa afirmou
que a alegada contrariedade argumentada pela empresa recorrente causa danos a
dois relevantes direitos constitucionais independentes. São eles: a capacidade
contributiva (não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da
oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das
pequenas empresas).
De
acordo com ele, "em posição antípoda e igualmente relevante, o tratamento
tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da capacidade arrecadatória
de ente federado e, portanto, o desate do litígio repercutirá na estrutura
federativa tanto quanto nos interesses individuais das partes".
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