Legitimidade
ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral (Notícias
STF)
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário
Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de
Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de
matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um
Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por
estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do
produto acabado para posterior comercialização.
O
ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de
Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado
à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação
configurou "importação indireta", sendo a filial da empresa
localizada no município de Igarapava (SP) "mera intermediadora" da
importação com o objetivo de "escamotear" a real destinatária final
da mercadoria.
No
ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do
tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a
industrialização desses produtos resulta de "complexo processo
industrial", que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e
depende da importação de matéria-prima. "Como se pode notar, o Estado de
Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali -
motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado
na CDA anteriormente mencionada - quando, na verdade, as mercadorias importadas
são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda,
retornando em seguida".
Relator
do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado
pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. "As
violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o
parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a
competência para tributar as operações de importação", afirmou. Em
seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155,
parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito
ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação
em que estiver localizado o destinatário final da operação.
"Porém,
as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o
que significa "destinatário final". Ora rotulam-no como destinatário
econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico", afirmou o
ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades
legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito
ativo do tributo. "Para ilustrar, lembro que os contratos de importação
por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos
imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a
caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na
operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação
tributária, especialmente a federal", afirmou.
O
relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é
outro dado cuja importância ainda necessita de "análise mais
aprofundada" nesta Corte. "Neste caso ora em apreciação, o recorrente
afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento
de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere
constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação
tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes
para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as
relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido
em profundidade por esta Suprema Corte", finalizou o relator.
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