SDI-1 define empregado rural pela atividade
principal do empregador (Notícia TST)
O
enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural depende da atividade
preponderante do empregador, e não das peculiaridades do serviço prestado. Esse
tem sido o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nos casos em que há dúvidas sobre o
enquadramento do trabalhador e, consequentemente, sobre o prazo de prescrição
aplicável ao direito de ação.
Em
sua primeira sessão de 2012, a SDI-1 julgou recurso de embargos apresentado
pelos herdeiros de ex-empregado de uma Empresa, justamente com pedido para que
o trabalhador fosse reconhecido como rurícola. O relator, Ministro João Batista
Brito Pereira, aplicou, então, a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é
irrelevante para a configuração do trabalho rural a análise das atividades
desenvolvidas pelo empregado.
Desde
a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, o espólio do empregado vinha requerendo
seu enquadramento como trabalhador rural, sem sucesso. O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que considerara o
empregado urbano com o fundamento de ele ter trabalhado na função de destilador
no parque industrial da empresa, ou seja, em atividade típica de industriário.
Já a
Segunda Turma do TST nem chegou a examinar o mérito do recurso de revista da
família do trabalhador. Para o colegiado, o que define o enquadramento do
empregado como rural é a natureza dos serviços prestados por ele. Na hipótese,
como ele trabalhava no parque industrial de empresa que, por sua vez, exerce
atividade agroindustrial, a Turma concluiu que o trabalhador não poderia ser
enquadrado como rural, e sim urbano.
Mas,
na avaliação do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, a decisão da
Turma foi baseada na ideia de que o enquadramento é definido pela atividade
exercida - o que não corresponde à interpretação que prevalece na SDI-1. Assim,
em função da principal atividade da usina de cana-de-açúcar ser agrícola, seus
empregados devem ser enquadrados como trabalhadores rurais, afirmou o ministro.
Ao
final, a SDI-1 deu provimento ao recurso para, reconhecendo o empregado como
rural, afastar a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (a partir da Emenda Constitucional
nº 28/2000) para trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção. Prevaleceu
o prazo de prescrição que vigorava antes da emenda, em que o trabalhador
agrícola tinha até dois anos após a rescisão do contrato para ajuizar ação
trabalhista, porém com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o
período trabalhado.
Divergiu
do relator o ministro Milton de Moura França, que considera necessária a
verificação do tipo de serviço prestado pelo empregado para a configuração do
trabalho rural ou urbano.
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