STJ firma vasta jurisprudência sobre a
cobrança do IPTU (Notícias STJ)
Já
diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os
responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do
país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o
IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.
Os
questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular,
complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento,
prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da
legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre
todas essas questões - algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que
estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões
não sejam vinculantes.
Base de cálculo e majoração
A
cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a
propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal
do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro
quadrado.
De
acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da
elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: "É
defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Essa também
é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo
essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que
aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o
relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal
traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não
está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo
local (AResp 66.849).
Quem paga
O artigo
34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico
que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de
compra e venda.
A
jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel
quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de
Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem
figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao
legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer
das situações previstas no CTN.
Sob
o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de
um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário
municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou
nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).
Complementação de cobrança
O artigo
149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode
fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de
apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa
para sua verificação.
Por
outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração
jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há
modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial.
Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.
O
erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de
imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de
recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a
complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de
cinco anos.
Em
julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento
original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real
dimensão, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados
cadastrais não significa recadastramento de imóvel.
O
recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários
de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No
recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era
muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).
Em
outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU
referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da
realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de
um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp
30.272).
Prescrição
Também
em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o
prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de
lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é
quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.
Para
a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito
tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de
cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento
em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do
efetivo pagamento (REsp 947.206).
Taxas ilegais
Muitos
processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que
continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e
logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas
ilegais.
Em
um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava
o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria
único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a
realização de novo lançamento do imposto. "Até porque, o fato de as taxas
serem ilegais não torna nulo o IPTU", afirmou no voto o ministro Mauro
Campbell Marques, relator do recurso.
De
acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita
pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta
subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).
Penhora do imóvel
O
único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU.
A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que
dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a
impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas
e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Essa
regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para
cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo
proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp
1.100.087).
Concessão de bem público
Não
incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de
uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a
Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das
Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser
afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais
situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.
O
debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre
bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito
real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.
O
relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no
artigo 34 do CTN e o artigo
156 da Constituição
Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana. "Nesse contexto, o STJ tem
entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada
pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser
transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por
usucapião", afirmou o ministro.
No
caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito
real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida.
Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário
do bem público.
Quanto
à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário
por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir
sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera
tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência
previstas em lei (REsp 1.091.198).
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