Débitos com fato gerador até 2010 podem ser
pagos via Funeds (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)
Os
contribuintes de Mato Grosso que possuem débitos com ano de referência 2010
poderão quitar suas dívidas com descontos que variam de 45% a 90% do total
devido. A confirmação do desconto foi dada nesta segunda-feira (21.05) com a
publicação do Decreto
n° 1.139, que ampliou as situações onde o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Social (Funeds) pode ser utilizado para sanar o débito. Antes do decreto, os
lançamentos deviam constar no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de
Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) há pelo menos 360 dias, agora, com o novo
texto, os lançamentos que foram inclusos até 30 de abril de 2012 já podem ser
parcelados com o Funeds.
A
efetiva operacionalização do parcelamento via Funeds para débitos registrados
no Conta Corrente há menos de 360 dias estará disponível na próxima
segunda-feira (28.05). "Estamos efetuando a atualização dos nossos
sistemas para poder ofertar mais esta oportunidade do contribuinte se manter em
situação regular perante o Fisco estadual. Temos realizado uma série de
melhorias nas ferramentas web ofertadas aos contadores e contribuintes, mas
durante este processo, muitos débitos foram identificados e estão sendo
cobrados", pontuou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos
Santos.
O
Funeds originalmente está disciplinado no Decreto n° 526/11,
sendo que os recursos são destinados para o financiamento de políticas sociais
nas áreas de infraestrutura, segurança pública, habitação e desenvolvimento
humano. A modalidade de quitação aplica-se a todos os débitos tributários com
fato gerador até 31 de dezembro de 2010, e mesmo aos débitos inscritos em
dívida ativa estadual (tributária ou não).
Os
débitos podem ser parcelados em até 36 vezes, desde que o valor de cada parcela
não seja inferior a 20 UPFMT (Unidade Padrão Fiscal). A opção pelo Funeds
pressupõe expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou
judiciais, bem como desistência dos já interpostos quanto aos créditos
realizáveis.
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