- Em julho de 2012, a carta de correção em
papel não servirá mais para corrigir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (Notícias
Secretaria de Estado de Tributação - Rio Grande do Norte)
A
partir de 01 de julho de 2012, a carta de correção eletrônica passa a ser de
uso obrigatório, em substituição à carta de correção em papel, para efeito da
regularização de erro ocorrido na nota fiscal eletrônica. O R-ICMS/RN,
prevê tal obrigatoriedade em seu art.
425-V, § 6º, (decreto n°12.667, de 17/março/2012), contemplando a alteração
do ajuste SINIEF
07/2005 (§ 4º da cláusula décima quarta-A) cuja eficácia é de alcance
nacional.
Importante lembrar que, seja em meio eletrônico
ou em papel, a carta de correção só é permitida quando o erro no documento
original não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do
imposto, com os dados do remetente e destinatário e com a data de emissão ou
saída (art.
415-A, do R-ICMS/RN).
A
carta de correção eletrônica (CC-e)
A carta de correção eletrônica (CC-e) é oferecida pelas Secretarias de Fazenda (SEFAZ) Estaduais de todo o Brasil como um serviço da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e visa oferecer mais uma comodidade às empresas - emitentes e destinatárias -, ao possibilitar a automatização de seu processo de negócio, reduzindo os custos operacionais do cumprimento dessa obrigação acessória tributária.
A carta de correção eletrônica (CC-e) é oferecida pelas Secretarias de Fazenda (SEFAZ) Estaduais de todo o Brasil como um serviço da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e visa oferecer mais uma comodidade às empresas - emitentes e destinatárias -, ao possibilitar a automatização de seu processo de negócio, reduzindo os custos operacionais do cumprimento dessa obrigação acessória tributária.
Com
a implantação da CC-e (já em produção desde meado de 2011), foi introduzido o
conceito de registro baseado em evento da NF-e, também chamado de NF-e de 2ª
geração, ou ?NF-e 2G?. Ao longo deste ano, outros eventos serão oferecidos
pelas SEFAZ, permitindo maior eficiência no processo de acompanhamento dos
registros vinculados a NF-e.
Assim
como na NF-e, o processo de emissão da CC-e ocorre eletronicamente, a partir da
geração de um arquivo XML específico e da assinatura digital do seu emitente,
submetendo-o à autorização pela SEFAZ de origem. Uma vez autorizada, a CC-e
passará a ser representada como um evento daquela NF-e. A consulta à CC-e
poderá ser feita pelo interessado a partir da consulta à própria NF-e, mediante
informação da chave de acesso. O interessado poderá acessar o portal nacional
da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br)
para consultar a NF-e e a CC-e associada.
Assim,
as empresas que emitem nota fiscal eletrônica, destinada a operações com
mercadorias e produtos sujeitos ao ICMS, devem adequar suas aplicações,
preparando-as para emitir CC-e, em caso de erro na NF-e - e respeitando o que
preza a legislação estadual quanto ao seu uso. As empresas destinatárias devem
exigir do emitente o envio eletrônico da carta de correção, quando ocorrer,
para efeito de registro e escrituração contábil-fiscal. Para obter os ganhos
operacionais advindo da NF-e 2G, recomenda-se aos destinatários a adequação de
seus sistemas de informação para automação dos registros de eventos da NF-e.
Para
mais informações técnicas, deve-se consultar o manual de registro de eventos da
NF-e, disponível no portal nacional da NF-e, além do próprio manual de orientação
ao contribuinte (v.5.0). Caso persistam dúvidas, o interessado poderá contatar
a SET/RN pelo e-mail nfe@set.rn.gov.br.
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