Compensação de imposto sobre serviço prestado a inadimplente tem
repercussão geral reconhecida (Notícias STF)
Uma empresa que prestou serviço
de telecomunicação e o cliente não pagou, caindo em inadimplência absoluta com
suspensão do serviço prestado, tem o direito de pedir o ressarcimento ou a
compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
recolhido ao tesouro estadual? O caso, que está em discussão no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 668974, envolvendo uma disputa judicial entre o
Estado de Rondônia e a empresa Global Village Telecom Ltda., teve a repercussão
geral reconhecida e será julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF).
A empresa interpôs recurso
extraordinário, inadmitido na origem, com o objetivo de reformar julgado do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, assim, ver reconhecido o direito de
compensar o ICMS recolhido sobre prestações de serviço de comunicação em
relação às quais houve inadimplência absoluta do usuário, causando a extinção
dos efeitos do negócio jurídico.
O STJ examinou o recurso da
empresa e negou provimento ao pedido, mantendo assim decisão do Tribunal de
Justiça de Rondônia. Para o STJ, não há controvérsia acerca da cumulatividade
na cobrança do imposto. Naquela corte, prevaleceu o entendimento de que
inexiste relação entre a falta de pagamento e a ocorrência do fato gerador, uma
vez que o imposto é exigido em virtude da prestação do serviço, sendo ilícito o
contribuinte pretender repassar ao fisco o ônus da inadimplência.
Em sua manifestação, o relator do
recurso, ministro Marco Aurélio, considerou o tema "passível de repercutir
em inúmeras relações jurídicas". Ele observou distinções entre esse caso
concreto e um outro, julgado no RE 586482, também com repercussão geral, em que
"o Pleno concluiu pela subsistência da obrigação quanto ao PIS e à Cofins
nas situações de vendas inadimplidas".
O ministro afirmou que, embora
exista semelhança no tocante à questão das vendas inadimplidas, naquele caso
não se deliberou acerca de eventual violação ao princípio da não
cumulatividade, haja vista a natureza própria das referidas contribuições.
"Quanto ao imposto estadual, a controvérsia requer a consideração do
aludido princípio, ante a condição que ostenta de imposto sobre o
consumo", ressaltou.
Para ele, a questão "envolve
saber se a inadimplência é irrelevante, sob o aspecto jurídico-tributário,
mesmo se resultar na oneração do comerciante em vez do consumidor final, como
deve ser sempre em se tratando de tributo não cumulativo".
A manifestação do relator no
sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria,
em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
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