Indústrias devem pagar ICMS no uso de
materiais que se desgastam no processo produtivo (Notícias Secretaria da
Fazenda do Estado de Santa Catarina)
Decisão é do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atendendo a argumentos da Procuradoria
Geral do Estado
As indústrias
têm a obrigação de pagar ICMS na aquisição de materiais que se desgastam no
processo produtivo. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ)
que atendeu aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e negou
mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Indústrias de Celulose e
Papel (Sinpesp) contra a Secretaria Estadual da Fazenda.
A ação buscava
a desobrigação do pagamento de diferencial de alíquota do ICMS nas operações
interestaduais quando envolvessem a compra de materiais utilizados na
fabricação de um produto e que se deteriora com o uso.
Com base em
interpretações de tribunais superiores, o Sinpesp argumentou que "as
mercadorias, insumos e produtos utilizados nos processos de industrialização
das empresas, mas não integrados aos produtos finais, não são bens de uso e
consumo, motivo pelo qual deve ser afastada a glosa dos créditos de ICMS
resultante da aquisição deles".
O sindicato,
que representa empresas da indústria de celulose, papelão e embalagens de papel,
reclamava da autuação dos fiscais que impõem o recolhimento do diferencial de
alíquota em relação a produtos e insumos utilizados nos processos de
industrialização, o que seria ilegal.
Segundo a
Secretaria da Fazenda, o princípio da não-cumulatividade do ICMS somente se
aplica aos produtos e insumos que se integram ao produto final, não alcançando
aqueles que sofrem desgaste, deterioração ou consumo no processo de
industrialização. Estes são classificados como 'bens ou mercadorias de uso ou
consumo do estabelecimento' e devem recolher o imposto.
A PGE
sustentou, na contestação, que os referidos materiais são caracterizados como
produtos de uso e de consumo do estabelecimento e que o mero desgaste não é
suficiente para gerar direito ao crédito do imposto incidente na etapa
anterior.
No julgamento,
o Grupo de Câmaras de Direito Público entendeu que "a aquisição de
produtos intermediários que sofrem desgaste, deterioração, e que são utilizados
no processo produtivo contínuo das associadas do impetrante, mas não integram a
estrutura física do produto final que produzem, não lhes assegura direito ao
crédito, para compensação, do ICMS pago na respectiva aquisição".
Desse modo,
continuam os desembargadores, não há direito ao crédito, para compensação, ou
mesmo transferência, do ICMS pago nas etapas anteriores de circulação das
mercadorias intermediárias consumidas no processo produtivo, porque elas não
foram agregadas à estrutura física do novo produto que as indústrias
produziram.
Por isso, os
magistrados do Grupo decidiram, por maioria de votos, recusar o pedido para
afastar a obrigação de as empresas recolherem "o diferencial de alíquota
decorrente das aquisições interestaduais" das mesmas mercadorias e
insumos.
"Pela
natureza coletiva da ação e pelo número de empresas filiadas, no caso de
decisão desfavorável, o prejuízo ao Estado de Santa Catarina seria
vultoso", estima o procurador do Estado Ederson Pires, responsável pelo
processo.
(Mandado de
Segurança Nº 2013.054038-4)
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