Fundo
de pensão facultativo e restituição de contribuições (Informativo STJ - n° 639
de 05/09 a 09/09)
Fundo
de pensão facultativo e restituição de contribuições - 6
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma proveu, por maioria, recurso extraordinário
para determinar a devolução, aos recorrentes, de contribuições pagas a fundo de
reserva, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Tratava-se
de recurso em que se discutia o direito, ou não, à restituição de contribuições
recolhidas de servidores para fundo de pensão facultativo (montepio), extinto
unilateralmente pela Administração antes do óbito de parte dos filiados.
Impugnava-se acórdão do tribunal de justiça que afastara a responsabilidade
estadual pelos ônus decorrentes da citada ruptura, ao fundamento de que as
obrigações previstas durante a vigência do fundo teriam sido cumpridas e, não
tendo ocorrido a morte dos aderentes, haveria mera expectativa de direito - v.
Informativos 572 e 611. Aduziu-se que o plano, desde sua instituição, sempre
fora custeado pelas contribuições dos participantes, em decorrência de sua
adesão facultativa, e que esse fundo não excluíra ou substituíra a existência
do regime obrigatório de previdência, custeado pelo sistema estadual.
Fixadas
essas premissas, esclareceu-se que os recorrentes, ao aderirem ao plano de
pensão, estabeleceram uma relação jurídica com o Estado e iniciaram o
adimplemento de suas obrigações (pagamento de contribuições mensais).
Assinalou-se
que, decorrido tempo superior a duas décadas desde a edição da Lei que criara o
plano de pensão, o próprio Estado o extinguira (por meio de novo ato
legislativo), garantindo a manutenção dos benefícios apenas aos dependentes dos
participantes que já estavam no gozo das pensões.
RE 486825/RJ, rel. Min. Ayres
Britto, 6.9.2011. (RE-486825)
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