Fundo
de pensão facultativo e restituição de contribuições - 7
Consignou-se
que, na presente situação, estaria evidenciado o caráter mescladamente
tributário e securitário da relação jurídica, haja vista que, embora gerido
pelo Estado, o plano de pensão complementar era facultativo. Nada obstante,
asseverou-se que, independentemente da natureza jurídica do instituto, seria
incontroversa a existência de uma relação jurídico-obrigacional. Ao salientar
que Lei posterior fizera retroagir sua eficácia temporal para impedir a
produção dos efeitos futuros de ato jurídico anteriormente consolidado,
entendeu-se violada a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF
- a qual não admite a possibilidade de nova Lei suprimir todos os efeitos
válidos e todas as relações jurídicas legitimamente estabelecidas sob o regime
de Lei anterior -, caracterizada uma das mais eminentes expressões do
protoprincípio da segurança jurídica.
Ademais,
tendo em conta que a existência do plano de pensão por prolongado lapso de tempo
conferira tônus de estabilidade à relação entre os recorrentes e o Estado,
reputou-se que o dano suportado pelos servidores e derivado do rompimento
unilateral pela Administração do plano de pensão consubstanciaria direito à
indenização, na forma do art. 37, § 6º, da CF, sob pena de se chancelar o
enriquecimento estatal sem causa. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco
Aurélio, que negavam provimento ao apelo extraordinário. Este último, por
considerar, como de seguro, a natureza do montepio, que garantiria aos
beneficiados cobertura ao evento morte durante o sistema de pensão especial.
RE 486825/RJ, rel. Min. Ayres
Britto, 6.9.2011. (RE-486825)
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