Translate

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Fundo de pensão facultativo e restituição de contribuições - 7


Fundo de pensão facultativo e restituição de contribuições - 7
Consignou-se que, na presente situação, estaria evidenciado o caráter mescladamente tributário e securitário da relação jurídica, haja vista que, embora gerido pelo Estado, o plano de pensão complementar era facultativo. Nada obstante, asseverou-se que, independentemente da natureza jurídica do instituto, seria incontroversa a existência de uma relação jurídico-obrigacional. Ao salientar que Lei posterior fizera retroagir sua eficácia temporal para impedir a produção dos efeitos futuros de ato jurídico anteriormente consolidado, entendeu-se violada a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF - a qual não admite a possibilidade de nova Lei suprimir todos os efeitos válidos e todas as relações jurídicas legitimamente estabelecidas sob o regime de Lei anterior -, caracterizada uma das mais eminentes expressões do protoprincípio da segurança jurídica.
Ademais, tendo em conta que a existência do plano de pensão por prolongado lapso de tempo conferira tônus de estabilidade à relação entre os recorrentes e o Estado, reputou-se que o dano suportado pelos servidores e derivado do rompimento unilateral pela Administração do plano de pensão consubstanciaria direito à indenização, na forma do art. 37, § 6º, da CF, sob pena de se chancelar o enriquecimento estatal sem causa. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que negavam provimento ao apelo extraordinário. Este último, por considerar, como de seguro, a natureza do montepio, que garantiria aos beneficiados cobertura ao evento morte durante o sistema de pensão especial.
RE 486825/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011. (RE-486825)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

obrigado por sua participação retornarei em breve