Secretaria
da Fazenda notifica 10,4 mil contribuintes por débitos de ITCMD (Notícias
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)
A
Secretaria da Fazenda de São Paulo notificará 10.431 contribuintes que
receberam doações e não efetuaram o pagamento do Imposto Sobre de Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O lote
de avisos se refere a bens doados em 2006. As pessoas físicas que tiverem fatos
geradores também em 2007 e 2008 serão convocadas, no mesmo documento, a prestar
esclarecimentos sobre estes períodos. Os
levantamentos da Fazenda indicam o montante de R$ 539 milhões em tributos não
recolhidos.
Os contribuintes receberão a notificação via
correio solicitando o comparecimento a uma Delegacia Regional Tributária (DRT)
para apresentação de documentação e os motivos da falta de recolhimento do
imposto. Se o contribuinte não se dirigir a uma unidade do Fisco no prazo
estabelecido, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
cobrando multa de 100% sobre o valor do imposto devido.
A
Fazenda identificou os possíveis devedores de ITCMD, e a respectiva
arrecadação, com base nas informações relativas a doações que constam nas
Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas cedidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Para regularizar o imposto será necessário o
pagamento com juros e multa, podendo ser pleiteado opcionalmente, o
parcelamento em até 12 vezes. O contribuinte que estiver nessa situação e
quiser obter informações, basta entrar no site
https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal
Sobre o ITCMD
O Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é um imposto que
incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou
doação como imóveis, automóveis, ações, títulos e dinheiro.
A alíquota é de 4% e incide sobre o valor
total transferido durante o ano todo, sendo os bens transferidos valorizados
sempre pelo seu preço de mercado. Os
contribuintes do imposto são os herdeiros, legatários e donatário dos bens
transmitidos.
Isenções
A legislação prevê isenção do tributo para o
caso de imóvel residencial, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse 5.000
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) no qual os familiares
beneficiados residam e não tenham outro imóvel. Os imóveis que não ultrapassem
2.500 Ufesp também não estão sujeitos a cobrança, desde que seja o único
transmitido.
Estão isentos de pagamento do ITCMD depósitos
bancários e aplicações financeiras até 1.000 Ufesp, ferramentas e equipamentos
agrícolas de uso manual e equipamentos domésticos que estiverem nos imóveis,
desde que o valor não supere 1.500 Ufesp. A isenção vale também para valores
devidos pelo empregador e por institutos de Previdência, entre outros.
A Lei que rege o ITCMD em São Paulo é a
10.705/00 e as isenções estão previstas em seu artigo 6º. O texto da Lei pode
ser consultado no endereço eletrônico:
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
Nenhum comentário:
Postar um comentário
obrigado por sua participação retornarei em breve