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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Secretaria da Fazenda notifica 10,4 mil contribuintes por débitos de ITCMD (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)


Secretaria da Fazenda notifica 10,4 mil contribuintes por débitos de ITCMD (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)
A Secretaria da Fazenda de São Paulo notificará 10.431 contribuintes que receberam doações e não efetuaram o pagamento do Imposto Sobre de Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O lote de avisos se refere a bens doados em 2006. As pessoas físicas que tiverem fatos geradores também em 2007 e 2008 serão convocadas, no mesmo documento, a prestar esclarecimentos sobre estes períodos.  Os levantamentos da Fazenda indicam o montante de R$ 539 milhões em tributos não recolhidos.
 Os contribuintes receberão a notificação via correio solicitando o comparecimento a uma Delegacia Regional Tributária (DRT) para apresentação de documentação e os motivos da falta de recolhimento do imposto. Se o contribuinte não se dirigir a uma unidade do Fisco no prazo estabelecido, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) cobrando multa de 100% sobre o valor do imposto devido.
A Fazenda identificou os possíveis devedores de ITCMD, e a respectiva arrecadação, com base nas informações relativas a doações que constam nas Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas cedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 Para regularizar o imposto será necessário o pagamento com juros e multa, podendo ser pleiteado opcionalmente, o parcelamento em até 12 vezes. O contribuinte que estiver nessa situação e quiser obter informações, basta entrar no site  https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal
 Sobre o ITCMD
 O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é um imposto que incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação como imóveis, automóveis, ações, títulos e dinheiro.
 A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano todo, sendo os bens transferidos valorizados sempre pelo seu preço de mercado.  Os contribuintes do imposto são os herdeiros, legatários e donatário dos bens transmitidos. 
 Isenções
 A legislação prevê isenção do tributo para o caso de imóvel residencial, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) no qual os familiares beneficiados residam e não tenham outro imóvel. Os imóveis que não ultrapassem 2.500 Ufesp também não estão sujeitos a cobrança, desde que seja o único transmitido.
 Estão isentos de pagamento do ITCMD depósitos bancários e aplicações financeiras até 1.000 Ufesp, ferramentas e equipamentos agrícolas de uso manual e equipamentos domésticos que estiverem nos imóveis, desde que o valor não supere 1.500 Ufesp. A isenção vale também para valores devidos pelo empregador e por institutos de Previdência, entre outros.
 A Lei que rege o ITCMD em São Paulo é a 10.705/00 e as isenções estão previstas em seu artigo 6º. O texto da Lei pode ser consultado no endereço eletrônico:
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut 

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