Supremo
analisará RE sobre direito à cobrança de ICMS em importação (Notícias STF)
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso no Agravo de
Instrumento (AI) 792467 a fim de viabilizar o processamento e julgamento de um
Recurso Extraordinário. Na análise deste processo, a Corte definirá questão
sobre o direito à cobrança de ICMS em importação com base no artigo 155,
parágrafo 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal.
O
presente recurso (agravo regimental) foi apresentado pela empresa contra
decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski (relator) que negou
seguimento (arquivou) ao agravo de instrumento. O AI questionava acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluiu que, no caso, os
produtos importados tinham como destino final o Estado de Minas Gerais, estando
configurada a importação indireta, "a qual legitima a fazenda pública do
referido Estado a proceder a cobrança do ICMS não recolhido".
Na
sessão da Primeira Turma, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2011, Lewandowski
votou no sentido de negar provimento ao regimental, sob o fundamento de que a
empresa não teria trazido argumentos novos e hábeis que justificassem a reforma
da decisão. Na ocasião, ele ratificou o entendimento de que os elementos
fáticos do processo impediriam "avançar-se no exame do mérito da questão,
uma vez que para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao destinatário final dos
produtos importados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 279".
Lewandowski
seguiu a jurisprudência da Casa, segundo a qual, de acordo com o artigo 155,
CF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da
mercadoria importada. Após o voto do relator, que negava provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, e do voto do Ministro Marco Aurélio que a
ele dava provimento, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Voto-vista
do Ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de terça-feira (6), retomou o
julgamento da matéria. "Segundo entendo, é incontroverso, no acórdão
recorrido [do TJMG], que os produtos importados tinham como destinatário final
o Estado de Minas Gerais e que a importadora se localizava no Estado de São
Paulo. Daí a caracterização, no entender do julgado de origem, de uma
importação indireta", ressaltou.
Uma
vez que tal fato descrito pelo Tribunal de Justiça mineiro não foi questionado
pela empresa, o Ministro Toffoli considerou que não haveria necessidade de
contestação de provas ou mesmo operação do reexame, "mas de simples
qualificação jurídica de fato já estabelecido". Assim, Toffoli votou pelo
provimento do agravo regimental, acompanhando a divergência instaurada pelo
Ministro Marco Aurélio, ao entender que foi ultrapassado o óbice da Súmula 279
e tendo em vista a relevância da questão de fundo, "cujo cerne é definição
quanto ao sujeito ativo da relação jurídica tributária instaurada com a
importação, à luz do 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea 'a', da CF".
Dessa
forma, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luiz Fux proveram o agravo
regimental, para que o Supremo possa julgar o RE, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
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