Turma
rejeita equiparação salarial a empregados de locais diferentes (Notícias TST)
Ao
acolher o recurso da empresa a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
afastou a condenação imposta à empresa de equiparação salarial entre um consultor
de vendas e um colega. A ausência do requisito da prestação do serviço na mesma
localidade, previsto no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade),
foi determinante para a Turma concluir pela reforma da decisão.
Admitido
em agosto de 1999, o empregado ocupou vários cargos, de atendente de serviço a
consultor de vendas pleno em novembro de 2007, ocasião do pedido de demissão.
Quando foi designado para exercer a função de consultor, em maio de 2006, na
mesma data outro colega de trabalho também começou a exercer a referida função,
mas com salário 40% superior ao seu.
Sentindo-se
prejudicado, o empregado ajuizou reclamação trabalhista postulando a
equiparação salarial com o colega e as diferenças salariais decorrentes, com
reflexos nas demais verbas, anexando ao processo os recibos de pagamento do
colega. Contudo, em seu depoimento, reconheceu que realizava suas tarefas de
consultor na região da Grande Florianópolis, ao passo que o colega o fazia em
Tubarão.
Por
entender inexistirem provas de atuação em segmento diferenciado, como alegou a
empresa em sua defesa, mas apenas em regiões diferentes, o que não as
diferenciava, a Sétima Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa ao
pagamento das diferenças entre o salário do empregado e do colega e reflexos
nas demais verbas.
No
recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a empresa afirmou que o
empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega.
Disse também serem distintas as funções exercidas, porque ambos atendiam
segmentos diferenciados, e requereu, caso mantida a decisão, que as diferenças
fossem restritas ao salário, sem abranger parcelas de cunho pessoal
(remuneração variável sobre verbas) e de natureza indenizatória (abonos
convencionais).
Sobre
o requisito da prestação do trabalho na mesma localidade, previsto no artigo
461 da CLT, o Regional observou que a Lei não especifica o que seja "mesma
localidade", e que a doutrina e a jurisprudência ora defendem a forma
restrita - local de trabalho no mesmo departamento, fábrica, cidade, ponto
geográfico definido -, ora a "forma ampliada" - mesma região
geoeconômica. Optando pela interpretação ampliativa, o Regional afirmou que a
empresa não provou a desigualdade de produtividade e perfeição técnica em
decorrência da atuação em "segmento diferenciado", e negou provimento
ao recurso.
Com
o argumento de que o empregado não teria comprovado as condições necessárias à
equiparação salarial, ônus que lhe incumbia, a empresa interpôs recurso de
revista ao TST. A Turma, à unanimidade, votou com a relatora, Ministra Dora
Maria da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para excluir da
condenação as diferenças de equiparação salarial.
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