Suspenso
artigo de Lei que obrigava estados a reajustar aposentadorias conforme índice
nacional (Notícias STF)
O
Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente, os efeitos do artigo 15
da Lei Federal nº 10.887/ 2004, que obrigava os Estados e o Distrito Federal a
aplicarem aos proventos de aposentados e pensionistas sem paridade o mesmo
reajuste concedido pelo Governo Federal aos beneficiários do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) e na mesma data. Por unanimidade, os ministros
deferiram a liminar, alegando vício formal da norma, conforme voto do Ministro
Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4582,
proposta pelo governador do Rio Grande do Sul.
Com
a decisão, os efeitos do artigo ficam suspensos até o julgamento final da ADI
pelo Plenário do STF. Para Marco Aurélio, o dispositivo contestado é
incompatível com o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição Federal, segundo o
qual, no âmbito da legislação concorrente para reger algo ligado ao serviço das
unidades da federação, a competência da União é limitada a estabelecer normas
gerais. "Não se pode concluir que no âmbito dessas normas gerais defina-se
o modo de revisão dos proventos dos servidores do estado", ponderou o
Ministro. Segundo o relator, o dispositivo da Lei federal questionada caracteriza
ingerência da União na administração do regime de previdência social do Estado.
Marco
Aurélio apontou, ainda, que na Constituição do Rio Grande do Sul há norma que
assegura aos beneficiários de seu regime próprio de previdência revisão geral
na mesma data e nos mesmos índices fixados para os servidores da ativa.
"Da mesma forma que normatização de revisão geral do pessoal da ativa cabe
ao próprio Estado, compete à unidade da federação legislar sobre a revisão do
que é percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena do sistema ficar
capenga", considerou o relator.
No
mérito da ADI, o governador do Rio Grande do Sul pede que seja declarada a
inconstitucionalidade do referido artigo. Para ele, a fixação de índices e
datas para o pagamento de reajuste aos aposentados e pensionistas do Estado
extrapola as funções da União, além de ameaçar o equilíbrio financeiro e
atuarial da administração, exigido pelo artigo 40 da Constituição, para o
cálculo do benefício. O requerente argumenta, ainda, que a aplicação do índice
nacional aos reajustes feitos no Estado não acarretará manutenção do valor real
dos benefícios, conforme previsto na Carta Magna, visto que a variação
monetária decorrente da inflação difere de um Estado para outro.
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