Trabalho
no exterior: SDI-1 propõe reexame da Súmula 207 (Notícias TST)
Ao
assegurar os direitos previstos na legislação brasileira a um trabalhador
contratado no Brasil e que prestava serviços a subsidiária de empresa nacional
no exterior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu propor à Comissão de Jurisprudência do
Tribunal a revisão da Súmula nº 207. Contrariamente ao entendimento adotado na
decisão, a Súmula determina a aplicação da legislação vigente no local da
prestação do serviço aos trabalhadores que vão atuar no exterior.
O
litígio refere-se a um trabalhador contratado em 1982 por uma Companhia, para
trabalhar como guindasteiro em plataforma petrolífera em águas na costa de
Angola. O contrato foi rescindido em 1998, nos termos da legislação local, e em
seguida o empregado ajuizou, com êxito, ação trabalhista em que pedia a
aplicação da legislação brasileira, que lhe era mais favorável - a exemplo da
prescrição trabalhista brasileira, que é de dois anos, enquanto a angolana é de
um ano.
Inconformada
com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), as empresas recorreram à instância superior, mas a decisão acabou
mantida. Inicialmente, a Quarta Turma do TST, com fundamento na Lei nº
7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou
transferidos para trabalhar no estrangeiro, entendeu que ao caso se aplicava a
legislação brasileira.
As
empresas recorreram à SDI-1, insistindo na aplicação da legislação territorial,
que define o local da prestação do serviço para a resolução do litígio. Ao
examinar os embargos na seção especializada, a relatora, Ministra Maria
Cristina Peduzzi, embasou seu entendimento com considerações a respeito da
legislação pertinente desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional
Privado.
Conhecida
como Código de Bustamante, a convenção adotou o princípio da territorialidade,
com a exceção à regra instituída posteriormente pelo Decreto-Lei n°4.657/1942,
ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 9º.
Segundo
a relatora, esse princípio foi paulatinamente substituído pela aplicação da
norma mais favorável ao trabalhador. Em 1985 o TST editou a Súmula nº 207, que
consolidou a aplicação do princípio da territorialidade previsto no código de
Bustamante. Antes disso, contudo, a Lei 7.064/82 já havia instituído importante
exceção àquele princípio ao trabalhador de empresas de engenharia no exterior,
afirmou.
Aquela
lei diferenciou a normatização aplicável a duas situações em que o trabalhador
brasileiro passa a prestar serviços no exterior, explicou a relatora: o que
inicia a atividade no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se
aplica a legislação mais favorável (inciso II do artigo 3º); e o que é
contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior,
situação em que se aplica o princípio da territorialidade (artigo 14).
De
acordo com a relatora, apesar de a lei se aplicar restritamente às empresas de
engenharia, a jurisprudência do TST passou progressivamente a admiti-la a
outras atividades. A ministra citou vários acórdãos nesse sentido e acrescentou
que essa jurisprudência foi confirmada posteriormente por meio da Lei n°
11.962/2009, que alterou a redação da lei de 1982 e a estendeu expressamente a
todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus
empregadores para prestar serviços no exterior.
A
relatora afirmou que, no presente caso, a circunstância de a Empresa ter sido
formalmente instituída nas Ilhas Cayman não impede a aplicação da legislação
brasileira, "porque é ela subsidiária da maior empresa estatal brasileira
e tem suas atividades, portanto, estritamente vinculadas ao país, revelando
vínculo com o ordenamento jurídico nacional".
O
voto da relatora negando provimento ao recurso das empresas foi aprovado por
unanimidade na SDI-1. Ao final, por maioria de votos, vencidos os Ministros
João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, a SDI-1 deliberou que a matéria
deve ser submetida à Comissão de Jurisprudência para reexame da Súmula nº 207
do TST.
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