Intervalo
de motorista que faz horas extras não pode ser fracionado (Notícias TRT 3ª
Região)
Em
regra, o intervalo para repouso e alimentação não pode ser fracionado ou
reduzido para tempo inferior a 60 minutos, nem mesmo se for alvo de negociação
coletiva. Mas o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI do
Tribunal Superior do Trabalho previu uma exceção a essa regra. Levando em conta
a natureza e as condições especiais do trabalho desenvolvido pelos motoristas e
cobradores de veículos rodoviários e coletivos urbanos, a norma veio
possibilitar que o intervalo intrajornada seja reduzido mediante acordo ou convenção
coletiva.
No
entanto, essa mesma norma impôs condições para que o procedimento possa ser
adotado. A redução do intervalo somente poderá ocorrer se, em contrapartida,
houver redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou 42 semanais,
sem prorrogação e com a mesma remuneração. As pausas devem concedidas ao final
de cada viagem. No caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo
como relator o Juiz convocado Maurílio Brasil, essas circunstâncias não foram
observadas.
Segundo
destacou o Magistrado, embora as normas coletivas da categoria contenham
previsão de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, essas
disposições não se aplicam ao reclamante, um motorista de veículos coletivos
urbanos, porque ele se submetia constantemente a jornadas prorrogadas. Os
recibos de pagamento de horas extras demonstram esse fato. Além disso, o laudo
pericial realizado apurou a existência de outras tantas horas extraordinárias
que não foram quitadas. "Essa circunstância afasta a possibilidade de
redução do intervalo em sede de negociação coletiva, nos termos da OJ 342, II,
da SDI-I, do TST ", frisou.
Assim,
o relator decidiu manter a sentença que deferiu ao trabalhador horas extras
relativas ao intervalo intrajornada, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora.
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